Acórdão nº 5159/03.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. GONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 219.º E N.º 1 DO ARTIGO 628.º) DO CC, ARTIGO 7.º, N.º 1, DO RAU, N.º 2 DO ARTIGO 655 DO RAU Sumário: 1) Na prestação de fiança relativa a obrigação dependente de determinada forma, só a declaração do fiador tem de revestir essa mesma forma; 2) A declaração do outro contraente (credor ou devedor) não necessita de ser escrita e nem sequer expressa, podendo ser tácita.

3) A extinção da fiança por mútuo acordo é válida independentemente de quaisquer formalidades.

4) Ao tribunal de recurso é vedado apreciar questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A.....

mulher, B....

, residentes em 1...., intentaram acção de condenação, com forma de processo sumário, contra C....

, residente na ...., e contra D....

, residente na ...., alegando, em síntese, que: São donos de uma casa de rés-do-chão, sita na ...., que deram de arrendamento ao réu C..., para sua habitação, pelo período de 5 anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano, com inicio no dia 4 de Julho de 1996 e mediante a retribuição mensal de 30.000$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.

Devido às actualizações legais, a renda passou, a partir de Janeiro de 2002, para € 171,60 e, a partir de Janeiro de 2003, para € 177,78.

O réu D.... assinou uma fiança, pela qual se responsabilizava pelo pagamento da renda e de todas as despesas relacionados com o contrato de arrendamento, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.

O réu C.... não pagou a retribuição relativa ao mês de Dezembro de 2002 nem qualquer das subsequentes, assim como não pagou a penalização referente ao atraso no pagamento da renda do mês de Novembro daquele ano, que lhe foi exigida.

Concluíram pela resolução do contrato de arrendamento e pela condenação dos réus na entrega da casa, livre e devoluta de pessoas e bens e no estado de conservação em que se encontrava aquando do início do contrato, bem como no pagamento, em regime de solidariedade, da quantia de € 85,80, correspondente à penalidade relativa ao atraso no pagamento da renda de Novembro de 2002, das rendas vencidas desde 01.12.2002 até 31.08.2003, no montante de € 1.593,84, das rendas vincendas até à desocupação e entrega do locado, da importância de € 796,92, referente às penalidades, nos termos do artigo 1041° do Código Civil, dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e dos honorários de advogado que tiveram que suportar com a presente acção, a liquidar em execução de sentença.

O réu C..., citado editalmente, por ser desconhecido o seu paradeiro, não contestou, mas compareceu em juízo em momento posterior.

O réu D...., pessoalmente citado, contestou, tendo afirmado, em resumo, que: Não dispõe de legitimidade para a acção, por não ter dado garantia de fiança aos autores, relativamente ao contrato de arrendamento junto à petição inicial.

De resto, no documento intitulado “Garantia de Fiança” não se identifica o contrato de arrendamento a que a esta diz respeito, pelo que o mesmo não tem valor algum, dada a confusão e possibilidade de poder servir de suporte de fiança a uma multiplicidade de contratos, desde que nestes lhes fosse aposta a data de 04/07/1996.

Acresce que há já mais de um ano que o réu C... não pernoita, não recebe os amigos, não toma refeições e não guarda as suas roupas e demais haveres pessoais no locado, que deixou em Outubro de 2002, tendo informado o senhorio dessa saída, não sendo impedimento, neste contexto, para entrega do locado a entrega das chaves nessa data, no caso de não lhe terem sido entregues antes.

Requereu, ainda, a intervenção principal provocada de F...

, por figurar no contrato de arrendamento junto aos autos como fiador.

Admitida a intervenção, apresentou o chamado contestação, na qual alegou, em suma, ter acordado com os autores e com o réu C... a extinção da fiança, por haver deixado de ter qualquer contacto com este último, tendo, aliás, sido constituído novo fiador, do que lhe foi dado conhecimento pelos autores.

Na resposta à contestação, os autores consideraram ter recebido as chaves do locado em 31.10.2003 e requereram a alteração do pedido e causa de pedir, que não foram admitidos, sem prejuízo, no entanto, do ulterior atendimento da entrega, para efeitos de inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de despejo.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e afirmada, no mais, a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto, limitada à base instrutória, não foi objecto de reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixados, sem reparo, os factos relevantes para a decisão da causa, foi proferida sentença, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de entrega do locado, condenou os réus C.. e D..., aquele a título principal e este a título subsidiário, a pagar aos autores a quantia de € 1.927,44, relativa às rendas do período compreendido entre Dezembro de 2002 e 31.10.2003, à razão de € 149,64, no que respeita à renda de Dezembro de 2002, e de € 177,78, no que se refere às rendas após 01.10.2003, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, absolveu os mesmos réus de tudo o mais que lhes foi peticionado e absolveu o chamado F... de todo o pedido.

Inconformado com o decidido, o réu D... interpôs recurso, alegou e formulou vinte conclusões, que, muito facilmente, se podem resumir em, apenas, seis: 1) A extinção da fiança só é válida se tiver sido sujeita à forma exigida para a obrigação principal; 2) O chamado F... obrigou-se como fiador através de documento escrito, assinado por ele, pelos senhorios e pelo arrendatário, pelo que a extinção só poderia ter lugar através de documento idêntico, assinado pelas mesmas pessoas, o que não sucedeu; 3) O chamado mantém-se, pois, como fiador, solidariamente responsável pelo pagamento das rendas, por ter renunciado ao benefício da excussão.

4) O recorrente não garantiu o pagamento das rendas, pois que nenhuma declaração sua existe nesse sentido, em que tenham intervindo, também, os senhorios e o arrendatário.

5) De resto, a intitulada “Garantia de Fiança” não refere, sequer, o objecto do negócio, o que acarreta a sua nulidade. 6) Em qualquer caso, a haver fiança prestada por si, a mesma estaria extinta, por se não ter limitado o número de pedidos de renovação do contrato de arrendamento e por o senhorio ter procedido à alteração das rendas em 11.11.2002.

O chamado respondeu à alegação, afirmando, por um lado, que a cessação ou revogação da fiança pode ser meramente verbal e, por outro, que o documento intitulado “Garantia de Fiança” contém todos os elementos necessários à...

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