Acórdão nº 502/09.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : À luz do preceituado nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril, qualquer entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, na qual se incluem os bancos, é obrigada a participar, ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, todos os elementos informativos referentes a operações de crédito.

Este facto, por si só, afasta qualquer tipo de ilicitude na participação que a R. fez, àqueles Serviços, a respeito do crédito concedido ao A., o que, por si só, irremediavelmente, inviabiliza qualquer êxito na pretensão indemnizatória deste, com base em alegados danos originados na recusa de concessão de crédito, por parte de uma outra instituição bancária, como foi alegado: é que a inclusão do nome dos AA. na lista de responsabilidade de crédito do Banco de Portugal, sendo factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos, não é facto impeditivo de contrair de novos empréstimos, junto de qualquer instituição bancária.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e mulher, BB, e CC Lª intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra Banco Espírito Santo, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 25.000 € e juros, sendo 10.500 € a título de danos patrimoniais e 14.5000 €, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

Em suma, imputaram à R. a responsabilidade pelos danos sofridos em consequência de débito indevido de juros e despesas apresentados nas contas de que eram titulares, da retenção/perda de cheque devolvido por falta de provisão, da exigência de pagamento de um custo na obtenção de extractos de contas, da imposição de regularização de um cheque sem cobertura, do cancelamento de um contrato de seguro e encerramento da conta bancária e, finalmente, do pagamento indevido de um prémio de seguro, associado a uma conta, após instruções dadas no sentido do seu encerramento.

A R. contestou, por impugnação e por excepção, defendendo a sua irresponsabilidade em todos os casos apontados, pedindo, por isso, a sua absolvição.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador, fixados os factos provados e elaborada a base instrutória.

O processo seguiu, depois, a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido formulado.

Inconformados, apelaram os AA. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando provimento às suas pretensões, acabou por condenar a R. no pedido.

Foi a vez de esta manifestar a sua discordância com o julgado e daí pedir a presente revista, com a apresentação das seguintes conclusões que fecharam a respectiva minuta: 1. No acórdão recorrido foi afirmado o seguinte: “ora, as situações de incumprimento imputadas pelos Apelantes à Ré, quer no que se refere ao débito de juros e outras despesas, retenção/perda de cheque devolvido por falta de provisão, custo de obtenção de extracto de conta, exigência de regularização de cheque sem provisão, cancelamento de contrato de seguro e encerramento da conta bancária, foram analisadas pelo Juiz de 1ª Instância, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, que concluiu pela sua não verificação.

Se atentarmos em cada uma destas situações teremos de concluir no mesmo sentido do já decidido, tanto mais que pelas respostas dadas aos quesitos em que concretamente era perguntada tal factualidade, sempre resultou que o comportamento da Ré, independentemente das valorações que possam ser feitas a tal respeito, se pautou por critérios de ordem comercial que, em caso de não aceitação, apenas importam a opção por uma outra entidade bancária”.

  1. Da leitura destes dois parágrafos, forçoso é concluir que também no entender do Tribunal da Relação, todas imputações de incumprimento ou de cumprimento defeituoso feitas pelos AA. ao R., são infundadas.

  2. O acórdão recorrido, ao afirmar no parágrafo seguinte, “questão distinta, que os Apelantes enfocam com especial acuidade, prende-se com o indevido pagamento realizado pela Ré do prémio de seguro associado à sua conta nº 0000000000, numa altura em que tinham já sido dadas instruções para proceder ao encerramento de tal conta, bem como ao cancelamento daquele seguro. Sustentam os Recorrentes que caso a Ré não tivesse procedido a tal pagamento – para o qual não estava autorizada –, a consequência seria apenas a do cancelamento do seguro, por não renovação”, entra em clara contradição, com o que, acabara de dizer.

  3. A afirmação feita no acórdão recorrido na página 55: “Aliás, tenha-se em atenção que foi o próprio gerente da Ré de Benavente quem, dirigindo-se ao A., celebrou com o mesmo os seguros automóvel e muti-riscos habitação, em nome da Espírito Santo Seguros” … é inadmissível, dado que se trata de uma alteração à matéria de facto assente – resposta ao artigo 3° da Base Instrutória – que diz: “Provado apenas que DD, gerente da delegação da Ré de Benavente, se dirigiu às instalações da terceira Co-Autora, e que, após essa deslocação, o primeiro co-Autor subscreveu os seguros referidos na alínea G) da Matéria de Facto Assente”, o que constitui uma contradição entre os fundamentos e a decisão (artigos 668º, nº1, alínea c), e 712º, nº 2, do Código de Processo Civil).

  4. Os AA. informaram a Seguradora que pretendiam anular o seguro.

  5. A Seguradora informou os AA. dos procedimentos para anulação do seguro.

  6. Os AA. não anularam o seguro.

  7. O Banco Espírito Santo tinha instruções permanentes dos AA. para pagar o prémio do seguro no seu vencimento.

  8. Quando se venceu o prémio, o seguro estava activo.

  9. O Banco pagou o prémio do seguro, na data de vencimento no interesse do cliente, como era habitual.

  10. O Banco não podia cancelar o seguro.

  11. Se o A. tivesse anulado o seguro, e o Banco, ainda assim tivesse pago o prémio do mesmo, a situação seria diversa, mas não foi o caso, o seguro estava em vigor.

  12. O Banco Espírito Santo tinha uma ordem do seu cliente e limitou-se a cumpri-la.

  13. Chamem-lhe o que quiserem, chamem-lhe excesso de zelo, etc. …, mas não se pode dizer que o Banco Espírito Santo tenha agido ilicitamente.

  14. O facto da expansão da Banca para o mercado de seguros ser uma realidade incontornável nos nossos dias e de a ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros ter dado lugar ao fenómeno designado por bancassurance, como a Juiz de 1ª instância tão bem descreveu, não significa que as entidades – Bancos e Seguradoras – não tenham autonomia, a todos os níveis, são pessoas diversas, umas das outras.

  15. O R., Banco Espírito Santo, provou que as contas bancárias não podem ser encerradas enquanto se mantiverem agregadas às mesmas contratos oriundos de produtos relacionados com actividade bancária, como sucedia com o seguro multi-riscos habitação, agregado à conta do 1º e 2° co-AA., com o nº 00000000000.

  16. O R., Banco Espírito Santo, provou, ainda que o contrato de seguro só podia ser anulado através de um formulário próprio, que existe para esse efeito, devidamente preenchido, com assinatura do titular do seguro, tendo, por isso, a Espírito Santo Seguros remetido aos AA. uma carta, a elucidá-los das condições de anulação do seguro, com o postal exigido para o efeito em anexo, devidamente preenchido, para que eles o assinassem e devolvessem, o que nunca aconteceu.

  17. Mais, provou, o R., Banco Espírito Santo, que, por os 1° e 2º co-AA. não terem reagido à correspondência que lhes foi remetida, deslocou-se à sua residência, pessoalmente, um colaborador da Espírito Santo Cobranças, com o intuito, nomeadamente, de recolher a sua assinatura no postal de anulação do contrato de seguro, tendo o mesmo sido recebido pelo 1º co-A., mas sem que conseguisse concretizar aquele objectivo.

  18. Atendendo à prova feita pelo Banco Espírito Santo, o Banco Espírito Santo deixou justificado nos autos o não encerramento da conta bancária dos 1º e 2º co-AA., nº 00000000000, a despeito das instruções – telefónicas e escritas – que recebera do primeiro deles, bem como deixou certificado que explicou àqueles as razões desse proceder, facultando-lhes a forma de lhe porem termo, o que os mesmos reiteradamente escolheram ignorar.

  19. O Banco Espírito Santo conseguiu demonstrar e provar, de uma forma inequívoca, não ter havido culpa da sua parte (artigo 799/1° do Código Civil), ao contrário do que é referido no acórdão recorrido.

  20. A inclusão dos nomes dos AA., na lista de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, é um factor de avaliação do risco na concessão de novos empréstimos, mas, que fique bem claro, não é impeditivo de contrair de novos empréstimos junto de outras Instituições.

  21. Não existe, assim, qualquer nexo causal, entre a inclusão dos nomes dos AA., na lista de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, e os alegados prejuízos que os mesmos alegam ter sofrido.

  22. O acórdão recorrido, ao afirmar: “Também o pedido formulado pelos AA. de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 500,00, a título de danos emergentes decorrentes de despesas por aqueles suportados com deslocações, cartas, telefonemas e faxes à Ré, ao Banco de Portugal e ao Banco Comercial Português, S. A. para tentarem obter um empréstimo – já acima referenciado – e para tentarem resolver esta situação, apresenta-se como adequado e seguramente inferior aos custos suportados, afirmação que podemos sustentar com base na experiência comum” é inadmissível, dado que se trata de uma alteração à matéria de facto assente – resposta ao artigo 30º da base instrutória que teve resposta não provado: “Os AA. suportaram a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) relativos a despesas que tiveram de pagar com deslocações, cartas , telefonemas e faxes à Ré, ao Banco de Portugal, às seguradoras e ao Banco Comercial Português, S.A., para tentarem contrair empréstimo?”, o que constitui uma contradição entre os fundamentos e a decisão (artigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT