Acórdão nº 85/07.9TCGMR.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AS REVISTAS Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: PROCºS 05B521 DE 5/5/05, 06A1464 DE 6/8/06 E 1541/06.1TBSTS.S1 DE 14/7/09, Pº 2619/04 DE 26.10.04, ACÓRDÃOS STJ DE 8.7.03 (CJSTJ-II-141) E 4.11.03, (CJSTJ-III-133), Pº 08A1599 DE 17.6.08 E Pº 08A2124 DE 17.2.09.

Sumário : I - O exercício do direito de indemnização excepcionalmente reconhecido pelo art. 495.º, n.º 3, do CC àqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, não depende da prova em concreto de que, ao tempo da verificação do facto danoso, estivessem a recebê-los.

II - É suficiente, para tal efeito, a demonstração de que, à data do facto danoso, se estava em situação de legalmente exigir os alimentos.

III - Quando o titular activo do direito excepcionalmente reconhecido pelo art. 495.º, n.º 3, do CC seja um filho de menor idade do lesado, a medida concreta da indemnização a conceder deverá ter em consideração o lapso temporal por que perduraria o dever de alimentos a cargo da vítima, atento o disposto no art. 564.º, n.º 2, do CC (danos previsíveis).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Resumo dos termos essenciais da causa e dos recursos AA, BB e CC propuseram uma acção ordinária contra a DD, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de 409.130,05 €, sendo 174.420,05 € para o autor e 117.355 € para cada uma das autoras, suas filhas, quantias estas acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a citação até ao efectivo reembolso.

Alegaram que ocorreu um acidente de viação entre o veículo de matrícula …-…-PM, conduzido pelo autor, que transportava como passageiros a sua falecida mulher, EE e as filhas menores de ambos (as autoras BB e CC), e ainda outra senhora que também viria a falecer em consequência do acidente, e o veículo de matrícula …-…-HC, este conduzido por FF e propriedade de GG, segurado na ré.

O acidente ficou a dever-se ao condutor do veículo seguro na ré porque, circulando em sentido oposto ao do autor, a mais de 90 Km por hora e totalmente desatento do trânsito que se processava na via naquele momento, ao chegar ao local do embate despistou-se, saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do autor, embatendo neste e causando, além do mais, a morte da mulher e mãe dos autores.

A Ré contestou, alegando que o único culpado do acidente foi o autor, por ter saído para fora da sua mão de trânsito e embatido no veículo seguro na ré totalmente dentro da hemifaixa de rodagem deste último. Concluiu, assim, pela total improcedência da acção.

O CDSS de Braga deduziu pedido de reembolso de subsídios pagos ao autor a título de incapacidade temporária para o trabalho por força do acidente ajuizado, no montante global de 733,20 €, acrescidos de juros de mora desde a data da citação.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar aos autores, em conjunto, 29.676 €; ao autor AA 32.000 €; à autora BB 12.900 €; e à autora CC 13.575 €, tudo com juros de mora à taxa legal desde a citação. Condenou ainda a ré a satisfazer ao CDSS de Braga a quantia de 366,60 €, também com juros de mora à taxa legal nos mesmos termos.

Apelou a ré e, subordinadamente, os autores.

Por acórdão de 26.2.09 a Relação de Guimarães, negando provimento ao recurso dos autores e concedendo-o, em parte, ao da ré, reduziu para 25.676 € a indemnização que esta tem a pagar-lhes, em conjunto, mantendo em tudo o mais a sentença.

Ainda inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista...

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