Acórdão nº 2672/03.5TBCBR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1264º E 1255º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 16.12.2004 - Pº 04B3869 (DISPONIVEL EM WWW.DGSI.PT) Sumário : 1-A lei dispõe, no artº1264º do C.Civil, que «se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa» (sublinhado nosso)! 2-Trata-se da consagração legal da figura do constituto possessório que, como é sabido, é uma forma de aquisição solo consensu de posse, isto é, uma aquisição sem necessidade de um acto material ou simbólico que a revele ( A. Varela e P. Lima, Código Civil anotado, I, anotação ao artº 1264º, 2ª ed. pg. 29).

3-Tendo alguém adquirido por compra os prédios X e Y para ele se transferiu a posse dos antepossuidores dos referidos prédios, nos termos do citado preceito legal.

4-Na verdade, nada tendo sido alegado e, muito menos, provado, no sentido de que os anteriores proprietários daqueles prédios não estavam na posse dos mesmos e sendo regra, como se sabe, que o dono da coisa tenha a posse dela, tal posse ingressa ipso jure na esfera do adquirente dos prédios, por compra! 5-Deste modo, se esse alguém vier a falecer, deixando os prédios, em testamento, a outrem, ainda que não tenha exercido em vida quaisquer actos ou praticado o que quer que seja nos terrenos comprados, como consta do facto dado como provado nestes autos, tal não prejudica a posse que adquiriu por compra dos prédios e que transferiu em testamento para o beneficiário da referida deixa testamentária..

6-Relativamente ao único herdeiro do testador, o mesmo adquiriu, assim, não só a propriedade sobre os ditos prédios, mas também a posse dos mesmos, por força do fenómeno jurídico da «sucessio possessionis», expressamente previsto, entre nós, no artº 1255º do Código Civil onde se dispõe que « por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa» Decisão Texto Integral: RELATÓRIO AA e mulher BB propuseram a presente acção declarativa com processo ordinário, inicialmente contra CC, entretanto absolvido da instância, e substituído na causa pela interveniente DD, Lda. pedindo a condenação desta a: – reconhecer que os AA. são donos e possuidores de dois prédios rústicos sitos em Estercadas, freguesia de Antanhol, os quais se encontram inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 1587 e 1610, a confinar, o 1587, a norte com FF, a nascente com GG, a sul com II e poente com serventia, e o 1610, a norte com HH, a nascente e poente com EE e a sul com caminho, mas que, na realidade e actualmente, o 1587 confina a norte com caminho público, a sul com caminho público e marco da freguesia, a nascente com C..... de T..... do Cl..... de Caça e Pesca de Antanhol e a poente com o A. JJ, e o 1610 confina a norte e sul com caminho público, nascente com o Autor JJ e a poente com a estrada nacional - IC 2.; – reconhecer, ainda, que os Autores são proprietários do terreno onde a demandada construiu um caminho e desaterro, por tal terreno fazer parte dos prédios acima referidos e – a pagar-lhes uma indemnização por todos os prejuízos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, e uma indemnização de € 2.500, 00 a título de danos não patrimoniais pela privação do uso do terreno ocupado.

A interveniente contestou, alegando que efectivamente abriu um caminho e fez movimentos de terras no prédio de cuja propriedade os AA. se arrogam, mas agiu assim porque comprou esse terreno ao seu dono, não pertencendo tal prédio aos AA., como afirmam, nem lhe correspondendo o artigo matricial que invocam.

Mais alegou que após ter comprado o prédio procedeu a uma terraplanagem do mesmo, abriu um caminho, fez escavações, plantou árvores e depositou entulho, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e convicta de que o prédio era seu, pelo que, considerando a posse do anterior proprietário, adquiriu o prédio em causa por usucapião, sendo certo que os AA. nunca praticaram quaisquer actos de posse no prédio em causa.

Concluiu pela improcedência da acção.

Em reconvenção alegou que os AA., em Março de 2004, fizeram entrar uma máquina giratória no prédio onde a Ré tinha aberto o caminho, e escavaram a encosta do mesmo, que arrasaram, e daí retiraram pedras que deixaram espalhadas pela superfície do prédio.

Em consequência, pediu que os AA. fossem condenados a reconhecer que o prédio pertence à Ré interveniente, a absterem-se de praticar actos ofensivos do direito de propriedade da mesma sobre ele e a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados no prédio, a liquidar em execução de sentença.

Os Autores replicaram, reafirmando o alegado na petição.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção que, na sequência de recurso interposto pela Ré para a Relação de Coimbra, veio a ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto com a adição de um quesito adicional, o que foi feito (“o prédio do art.º matricial 1610 situa-se no terreno representado a vermelho na planta de fls. 11?”), e que, após concordante dispensa de produção de prova, veio a ser respondido provado, pacificamente, a que se seguiu prolação de nova sentença que decidiu nos mesmos termos que a anterior, ou seja, reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios em litígio e do terreno onde a Ré interveniente construiu um caminho e desaterro, por fazer parte dos mesmos prédios, absolveu-a dos pedidos de indemnização e julgou improcedente a reconvenção.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré para a Relação de Coimbra que julgou parcialmente provido o recurso interposto, e em consequência: a) – Revogou a sentença na parte em que condenou a Interveniente no reconhecimento do direito de propriedade e posse dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Antanhol sob os artigos 1587 e 1610, bem como do direito de propriedade sobre o terreno onde a Ré construiu um caminho e desaterro, de cujos pedidos a absolvem; b) – Manteve-a, pelos fundamentos expostos, quanto ao demais decidido.

Inconformadas as partes com esta decisão da 2ª Instância, foram interpostos 2 (dois) recursos de revista para este Supremo Tribunal, o do Autor AA e o da Ré DD, Lda., de que cumpre conhecer! Na presente acção, está definitivamente fixado o seguinte acervo factual: a) - Sob o artigo 1610 da matriz rústica, da freguesia de Antanhol, concelho de Coimbra, encontra-se descrito um prédio sito em lugar de Estercadas, designado como de pinhal, mato e árvores diversas, a confrontar do norte com HH, nascente e poente com EE e sul com caminho de inquilinos. Este prédio encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sobre o n.º 488/19900911, da freguesia de Antanhol e registado o respectivo direito de propriedade em nome de AA.

  1. - Sob o artigo 1587 da matriz rústica, da freguesia de Antanhol, concelho de Coimbra, encontra-se descrito um prédio, sito no lugar de Estercadas, designado como terreno de pinhal e mato, a confrontar do norte com FF, de nascente com GG, de poente com serventias e sul com II. Este prédio encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sobre o n.º 1387/20020911, da freguesia de Antanhol e registado o respectivo direito de propriedade em nome de AA.

  2. - A qualidade de proprietário dos referidos imóveis adveio aos aqui AA. por sucessão, uma vez que o anterior proprietário, LL celebrou testamento a favor do Autor marido, o qual testador havia adquirido o prédio do artigo matricial 1587 por compra a 20 Fevereiro de 1992 celebrada no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova a OO, que por sua vez o havia adquirido por partilha de 4 de Outubro de 1979 celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Polares; e o prédio do artigo 1610 havia-o adquirido por compra em 21 de Março de 1985 a KK e mulher.

  3. - A Ré interveniente, em meados do ano de 2002, abriu um caminho, colocou entulho, cortou pinheiros e terraplanou parte do terreno representado a vermelho na planta de folhas 11.

  4. - A interveniente é possuidora e proprietária do prédio rústico sito no concelho de Coimbra, inscrito sob o artigo 24 da matriz predial rústica da freguesia de Antanhol, concelho de Coimbra, localizado em Lameiras, freguesia de Antanhol, com a área de 3840m2, composto de terreno com pinhal e mato, confrontando do norte com HH, do nascente com MM, do sul com limite de freguesia e do poente com estrada nacional. Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 331/19890102...

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