Acórdão nº 2312/03.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1-Pelo facto de uma determinada situação respeitante a um imóvel ter sido inscrita ou averbada no registo predial, não se segue que os potenciais interessados tenham tido conhecimento da mesma! Não há que confundir a publicidade do registo, com o conhecimento efectivo de uma dada situação registada, pois a publicidade apenas corresponde à cognoscibilidade, isto é, à mera possibilidade de se conhecer de tal situação! Ora o conhecimento a que se referia Castro Mendes quando afirmava que «o prazo em que o tutor pode agir, para fazer valer o art.º 257º e anular o acto, é de um ano a contar do conhecimento do acto...

», afirmação em que se estribam os Recorrentes e a que se refere a sentença da 1ª Instância, é o conhecimento efectivo e não a simples possibilidade de se conhecer através do registo, pois que não se pode contar o prazo a partir de uma simples virtualidade ou potencialidade.

2-Não tendo os Recorrentes alegado que as passagens transcritas no corpo das suas alegações foram extraídas das gravações efectuadas pelo Tribunal, nem tão pouco se referido à acta de julgamento, desconhece-se, desde logo, de onde foram respigadas as passagens breves referidas na minuta das alegações, se da gravação efectuada pelo Tribunal, se dos apontamentos colhidos na audiência ou de qualquer outra fonte, o que vale por dizer que se desconhece, antes do mais, se se trata de passagens transcritas da fonte legalmente indicada.

3-Quanto a uma pretensa inconstitucionalidade que os Recorrentes vislumbram nos normativos em apreço, se interpretados no sentido de que nada impõe o convite que pretendiam, basta apenas sublinhar que, também nesta matéria, o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade em não se considerar exigível o convite ao Recorrente a tal aperfeiçoamento, como se colhe, por exemplo, inter alia, do Acórdão daquele Tribunal, nº 259/02, proferido ainda à sombra da versão que exigia a transcrição das passagens dos depoimentos, onde se afirmou, além do mais: 4-Particularmente nítidos, a este propósito, se revelam os acórdãos n.º s 403/2000, de 27 de Setembro, e 122/2002, de 14 de Março, que não consideram constitucionalmente exigível proferir um despacho de aperfeiçoamento quando o recorrente não tenha, respectivamente, arguido nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso ou apresentado, em separado da alegação que produz, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas: não só porque a consagração de tais ónus prossegue uma finalidade atendível, como também porque dela não decorrem especiais dificuldades para o recorrente». (Consª. Helena Brito).

5-Já no seu Acórdão nº 140/04, o TC havia sentenciado que «não pode concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida» 6-Como anota Lopes do Rego (referindo-se ao acórdão nº 140/04, do TC), «embora as conclusões tenham sido tiradas num recurso penal, valem por maioria de razão, no domínio do processo civil» (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª ed. pg. 586)! 7-Note-se ainda que a propósito de tal despacho de convite ao aperfeiçoamento, no já referido Ac. 259/02, o TC considerou que tal convite «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso».

8-Ainda no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, quando o recorrente não satisfaz os ónus a que se refere o artº 690º-A do CPC, merecem consideração as seguintes palavras de Amâncio Ferreira: «A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recuso, como expressamente se refere no art.º 690º-A, nº 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, com vista a suprir qualquer omissão do recorrente...

Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insusceptível de ser corrigido ou completado, no nosso ordenamento processual, pela via do convite» (F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pg. 157, nota 333) Decisão Texto Integral: RELATÓRIO AA, representado pelo seu filho e tutor BB, instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra CC e DD, todos com os sinais dos autos, pedindo: 1° Que seja declarada a anulação da procuração outorgada no dia 13 de Fevereiro de 2002 por AA a favor do réu CC, arquivada no 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, sob o n° 80, a fls. 154, do maço n° l de procurações passadas no interesse do procurador ou de terceiro, do ano de 2002; 2° Que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública datada de 13 de Março de 2002, lavrada no 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, de fls. 49 a 51 V, do livro 223 B e, em consequência, seja determinado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da segunda ré, correspondente à Ap. 34 de 14/02/2002, da 7a Conservatória do Registo Predial de Lisboa; Para tanto alegou, em síntese, que AA, na data em que outorgou a referida procuração, não se encontrava em condições psíquicas que lhe permitissem entender e querer este acto, sendo notório e conhecido do Réu esse estado mental; que tal procuração é, por isso, anulável, nos termos do disposto no art. 257° do CC; que, munido dessa procuração, o Réu CC simulou vender à segunda Ré, sua irmã, que por sua vez simulou comprar, a fracção autónoma da propriedade do autor, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano sito na Rua Luís Pastor de Macedo, lote ..., na Freguesia do Lumiar, em Lisboa, negócio que é nulo nos termos do disposto no art. 240° do mesmo diploma legal.

Ainda que assim se não entenda, anulada a procuração, a compra e venda referida passará a configurar uma compra e venda de bens alheios que é igualmente nula, nos termos do art° 892° do CC.

Os Réus contestaram por excepção e por impugnação, invocando, no plano da sua defesa por excepção, a caducidade do direito de pedir a anulação da procuração.

Na pendência da lide, faleceu o Autor, tendo sido habilitado para em seu lugar prosseguir a acção, o seu filho BB.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente, declarando anulada a procuração em causa e ineficaz em relação a AA o contrato de compra e venda referido e determinando ainda o cancelamento da inscrição da aquisição da fracção autónoma a favor da Ré DD.

Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entanto, veio a improceder com confirmação da sentença recorrida.

Novamente inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES: 1. A finalidade do registo predial consiste em dar publicidade à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico imobiliário.

  1. A anulabilidade a que se refere o art. 257° do Cod. Civil, invocada pelo autor através do seu representante - seu tutor - encontra-se sujeita às regras gerais que regulamentam a anulabilidade dos negócios jurídicos; sendo-lhe, por tal, aplicável o...

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