Acórdão nº 359/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA AOS RÉUS CONCEDIDA REVISTA À AUTORA Sumário : - As presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência não são, em bom rigor, genuínos meios de prova , mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se, assim, a simples prova de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade.

- É apenas da competência do Supremo Tribunal de Justiça verificar da correcção do método discursivo de raciocínio e, em geral, saber se os critérios de utilização das presunções judiciais se mostram respeitados, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção.

- As acções inibitórias destinadas a impedir a continuação da infracção praticada não estavam previstas no Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto Lei 36/03, de 05.03.

- Mas na ausência de previsão substantiva específica que permita a actuação do concorrente no sentido de inibir um acto desconforme surgirá uma lacuna, que deverá ser preenchida através do estabelecimento de uma analogia com as regras do direito de exclusão, que permitem actuações preventivas.

- Tal como o proprietário pode impedir um acto futuro lesivo do seu direito de propriedade, também o concorrente pode prevenir a prática futura de actos contrários à regras da leal concorrência.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.05.18, na 7ª Vara Cível do Porto, "CEFAD - F... P..., Limitada, intentou a presente acção declarativa em processo comum, sob a forma ordinária, contra IFAD INSTITUTO DE F... DE A... D..., Limitada, AA e BB, pedindo a) - a condenação dos Réus, em especial da 1ª Ré, a não mais contactar os clientes-formandos da Autora que tiveram cursos na sua delegação do Porto, designadamente os constantes da lista junta, como documento nº 10, aos autos de procedimento cautelar comum, seja pelo correio, seja por telefone, e-mail, fax, ou por qualquer outro meio; b) - a condenação dos Réus, em especial a 1º e o 3°, a não mais contactarem, seja por que forma for, designadamente por telefone ou por correio, quaisquer dos clientes-formandos da Autora que tiveram cursos na Delegação do Algarve, designadamente os que constam do documento nº 11; c) - a condenação dos Réus a não afirmarem ou sugerirem, seja por que forma for, e qualquer que seja o meio empregue, que o "CEFAD" e o "IFAD" são ou formam as mesmas entidades, ou que esta sucedeu aquela, ou que há entre elas qualquer ligação, ou que o "CEFAD" deixou de exercer o seu comércio em qualquer parte do país, ou, ainda, que os 2° e 3° Réus tenham prestado serviços à Autora; d) - a condenação da 1ª Ré e do 3° Réu a removerem os reclames com os dizeres "CEFAD", da fachada do prédio sito na Rua do ..., nº ..., em Faro; e) - a condenação dos Réus na sanção pecuniária compulsória, de montante não inferior a 100 €, por cada dia de atraso na remoção dos letreiros "CEFAD" suspensos na fachada do prédio da Rua do ..., nº ..., em Faro; f) - a condenação da 1ª e do 3° Réus a absterem-se de associar ao seu sítio na "Internet" (site) qualquer descritor, ostensivo ou oculto (metatag), designadamente o descritor "cefad", ou "CEFAD", ou "Cefad", ou outro, pelo qual qualquer internauta, pretendendo obter informação relativa à Autora, designadamente em buscas através daqueles descritores, venham a obter apontadores pelos quais se aceda ao site da 1ª Ré; g) - a condenação da 1ª Ré a retirar de quaisquer portais informáticos, designadamente do portal gratuito "G...", da "Y...", os descritores atrás indicados em f), com referência ao seu sítio (site); h) a condenação dos Réus na sanção pecuniária compulsória, à razão de 200€, por cada dia de atraso no cumprimento do referido em g); i) - a condenação solidária dos Réus a indemnizarem a Autora pelos danos que lhe causaram, designadamente os relativos à perda de lucros por quebra do número de cursos, bem como os emergentes de acréscimos nas despesas de publicidade, por quantitativo não inferior a 216. 185 € alegando em resumo, que - no exercício da sua actividade, se dedicava à formação profissional, relacionada com as actividades físicas e desportivas, tendo delegações em várias cidades do país; - os 2° e 3° Réus foram, durante algum tempo, responsáveis máximos, respectivamente das delegações da Autora no Porto e em Faro; - em 2004, o 3° Réu constituiu a sociedade 1ª Ré, que se dedica a idêntica actividade da Autora, e que abriu delegações em várias cidades do país e, entre elas, no Porto, da qual o 2° Réu passou a ser o responsável; - em finais de 2005, os 2° e 3° Réus obtiveram a lista dos clientes da delegação do Porto da Autora, de forma não autorizada por esta; - de seguida, os Réus enviaram a esses mesmos clientes mensagens publicitárias escritas, aliciando-os, com descontos, a inscreverem-se nos cursos ministrados pela 1ª Ré.

- por outro lado, o 3° Réu apropriou-se, de forma não autorizada, da lista de clientes da delegação da Autora em Faro, aos quais enviou uma carta, comunicando-lhes a mudança para a 1º Ré, e que a Autora não mais desenvolveria qualquer actividade no Algarve; - além disso, a 1ª Ré, com o concurso dos demais Réus, tem vindo a exercer actuação ilícita e culposa na Internet, uma vez que inseriu descritores enganosos que faziam ligação directa sítio daquela quando, em determinados motores de busca, se fazia pesquisa em nome da Autora; - tal conduta dos Réus causou danos patrimoniais à Autora.

A 1ª Ré e o 3° Réu deduziram contestação conjunta, na qual impugnaram a maior parte dos factos alegados pela Autora, concluindo pela improcedência da acção.

O 2° Réu deduziu contestação, na qual impugnou a maior parte dos factos alegados pela Autora, concluindo pela improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 08.05.20, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: a) condeno os Réus a não afirmarem ou sugerirem, seja por que forma for, e qualquer que seja o meio empregue, que o "CEFAD" e o "IFAD" são ou formam as mesmas entidades; ou que esta sucedeu aquela; ou que há entre elas qualquer ligação; ou que o "CEFAD" deixou de exercer o seu comércio em qualquer parte do pais; b) condeno a 1ª Ré e o 3º Réu a removerem os reclames com os dizeres "CEFAD", da fachada do prédio sito na Rua do ...., n°96, em Faro; c) condeno a 1ª Ré e o 3º Réu na sanção pecuniária compulsória, no montante de 100€, por cada dia de atraso na remoção dos letreiros "CEFAD", suspensos na fachada do prédio da Rua do ...., n°...., em Faro; d) condeno a 1ª Ré e o 3º Réu a absterem-se de associar ao seu sítio na "Internet" (site) qualquer descritor, ostensivo ou oculto (metatag), designadamente o descritor "cefad", ou "CEFAD", ou "Cefad", ou outro, pelo qual qualquer internauta, pretendendo obter informação relativa à Autora, designadamente em buscas através daqueles descritores, venham a obter apontadores pelos quais se aceda ao site da 1a Ré; e) condeno a 1ª Ré a retirar de quaisquer portais informáticos, designadamente do portal gratuito "G...", da "Y...", os descritores atrás indicados em d), com referência ao seu sítio (site); f) condeno a 1ª Ré na sanção pecuniária compulsória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT