Acórdão nº 0281/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A… e mulher B…, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 239 e segs., que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de 22.09.2003, proferido pelo VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, que determinou a demolição da obra de ampliação da moradia dos Recorrentes, sita na Rua …, em São João do Estoril, relativa à construção de um corpo de tijolo e cimento, sobre uma garagem existente, com área aproximada de 22m2, sob pena de demolição coerciva.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Em face dos elementos dos autos, não ser julgado como consolidado o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Cascais que indeferiu, a 9 de Agosto de 2002, o projecto de legalização de obras apresentado pelos Rtes., para a sua moradia. Já que, 2. Os Rtes., no âmbito do processo administrativo, pediram a suspensão do processo de demolição nº 82/00, a 23 de Novembro de 2000 e, posteriormente, para cumprimento da notificação da Câmara de 5 de Dezembro de 2002, apresentaram “Resposta Escrita”, datada de 27 de Dezembro de 2002, por via da qual contestaram a demolição e pugnaram pela legalização das obras.

  1. Tendo o recurso por objecto o acto administrativo que determinou a demolição de 22m2 relativo à ampliação da moradia, matéria sobre a qual não haviam sido ouvidos os Rtes., em sede de instrução do processo administrativo, a douta sentença sob recurso encontra-se eivada de nulidade por força da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

  2. Também é anulável por erro nos pressupostos relativo ao objecto, o acto que determinou a demolição de 22m2 relativo à ampliação da moradia dos Rtes., quando os pareceres e informações que sustentaram tal decisão assentaram em factos e circunstâncias diversas, nomeadamente, por respeitarem à ampliação da construção em 84,92m2 da mesma moradia, não sendo, por isso, coincidentes com o fim do interesse público invocado na decisão final.

  3. O acto recorrido, ao ter ordenado a demolição da obra e a demolição coerciva, sem que tivesse fundamentado os motivos que levaram a decidir nesse sentido, violou o nº 2 do artº 106º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na medida em que não apreciou o quadro factual e jurídico pré-existente, consubstanciado na ampliação da moradia numa área de 22m2 e nas envolventes do índice de construção para o quarteirão onde se encontra implantada a moradia, ao abrigo do disposto na al. c) do artº 25º do PDM de Cascais.

  4. O acto administrativo em causa foi praticado com vício de violação de lei e não se encontra devidamente fundamentado ou, pelo menos, mostra-se eivado do vício de insuficiente fundamentação, pelo que também, nesta parte, violou as seguintes disposições: nº 1 e 2 do artº 125º do CPA e artº 268º, nº 3 e 4 da CRP.

    *Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim: 1ª. Os Recorrentes não lograram demonstrar no que consiste o vício de omissão de pronúncia que imputam à Sentença em crise, não tendo alegado, em momento algum, qual a concreta questão que o Tribunal deixou de apreciar, devendo tê-lo feito.

    1. No entanto, ainda que se entenda o contrário (no que não se concede), poder-se-á supor, quanto muito, e atento o teor das conclusões 1ª e 2ª das alegações, que os Recorrentes pretendiam referir-se à não apreciação por parte do Tribunal a quo da possibilidade da obra de ampliação à luz do disposto no artº 25º, nº 5, alínea c) do PDM de Cascais.

    2. Sucede que o Tribunal a quo conheceu dessa matéria, como resulta das páginas 11 a 13 da Sentença em crise, tendo concluído que a obra de ampliação é, neste momento, insusceptível de legalização, por se haver consolidado na ordem jurídica, por falta de impugnação por parte dos Recorrentes, do acto de indeferimento do projecto de legalização da obra de ampliação.

    3. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, nenhuma das condutas por estes adoptadas foi de molde a impedir a consolidação do acto de indeferimento do projecto de legalização, dado que todas elas se inscrevem ou são atinentes ao procedimento que conduziu ao despacho de demolição e não ao que levou à prolação do acto de indeferimento.

    4. A redução da área a demolir não implica qualquer erro quanto ao objecto do despacho recorrido, uma vez que conforme referido na Sentença em crise (pág. 14), este “não inova verdadeiramente relativamente ao objecto procedimental inicial, antes delimita a estatuição jurídica à situação de facto relevante e já inclusa naquele objecto inicial.» 6ª. Ao reduzir a área a demolir, a Câmara Municipal de Cascais agiu, aliás, em conformidade com o próprio entendimento dos Recorrentes, manifestado em sede de audiência prévia, não se entendendo como podem estes vir agora invocar que aquilo que sustentaram perante a Câmara constitui, afinal, uma causa de anulabilidade.

    5. O artº 106º nº 2 do Decreto Lei nº 555/99 não foi violado, uma vez que a obra de ampliação não poderia ser legalizada à luz do disposto na alínea c) do nº 5 do artº 25º do PDM de Cascais – e mesmo que o pudesse (no que não se concede), a legalização da referida obra é, neste momento, impossível, por se haver consolidado o acto de indeferimento.

    6. : O despacho recorrido não padece do vício de falta ou insuficiência de fundamentação, dado que são perfeitamente compreensíveis para os Recorrentes- como para um destinatário normal ou razoável- as razões de facto e de direito que determinaram a prolação do mesmo, o qual mais não é do que o culminar de todo um processo de demolição, cujas vicissitudes eram, como provado, conhecidas pelos Recorrentes.

    7. A Sentença sob recurso não padece de qualquer nulidade, efectuou correcta interpretação e aplicação da lei e tão pouco se mostra desconforme com qualquer princípio ou norma consagrados na Constituição.

    *A Digna PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer: «Em nosso entender a sentença deverá ser mantida.

    Parece não haver dúvida de que o acto que indeferiu o licenciamento se consolidou na ordem jurídica, pela simples razão de que não foi impugnado contenciosamente, tal como entendeu a sentença, pelo que deverão improceder as conclusões 1ª e 2ª da alegação.

    Na conclusão 3ª alegam os recorrentes que o recurso contencioso tem por objecto o acto administrativo que determinou a demolição de 22m2 relativa à ampliação da moradia e que esta é uma matéria sobre a qual os mesmos não haviam sido ouvidos em sede de instrução, não se tendo a sentença pronunciado sobre esta questão, pelo que está esta decisão ferida de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1 d) do CPC.

    Carecem totalmente de razão.

    A sentença pronunciou-se sobre essa questão da falta de audiência dos interessados, como se retira do excerto de fls. 252, que se passa a transcrever: “(…), como provado, não só foram os recorrentes notificado, em 5 de Dezembro de 2002, para se pronunciarem por escrito sobre o conteúdo do projecto a ordenar a demolição, como vieram efectivamente a fazê-lo, sendo que o capítulo II do requerimento de pronúncia versa justamente sobre o objecto da ordem de demolição em apreço. Ou seja, os ora recorrentes pronunciaram-se concretamente sobre os 22m2 de construção clandestina, sobre os quais versou precisamente a decisão recorrida.

    Deste modo, não procede o alegado vício de forma por omissão de audiência prévia dos interessados.” Improcede, assim, esta conclusão da alegação.

    E improcede igualmente a conclusão 4ª da alegação.

    Como bem pondera a sentença, a decisão contenciosamente impugnada não inova relativamente ao objecto procedimental inicial, antes...

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