Acórdão nº 134/04.2TBOVR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 152.

Área Temática: .

Legislação Nacional: LEI Nº 59/99, DE 30 DE JUNHO.

Sumário: Na falta de acordo de um dos pais, tanto o exercício conjunto do poder paternal, a que se refere o artº 1906º n.° 1 do C. Civil, bem como a fixação de um regime misto previsto no n.° 3 do mesmo artigo, não é passível de ser imposto por decisão judicial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 134/04.2TBOVR-C.P1 do Juízo de Família e Menores da Comarca do Baixo Vouga Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Requerente: B……….

Requerido: C……….

Menor: D……….

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto B………. veio requerer a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo à menor D………., pedindo que o exercício daquele lhe seja atribuído em exclusivo, que seja alterado o regime de visitas e pensão de alimentos fixada, bem como seja o Requerido condenado a pagar o valor de € 100,37 referente a ½ das despesas do ano de 2007.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 182º, n.º 3 da OTM defendeu do Requerido que, improcedendo o pedido formulado pela Requerente, lhe seja a si atribuído o exercício exclusivo do poder paternal referente à menor filha de ambos.

Teve lugar a conferência de pais não tendo sido possível obter o acordo dos Requeridos quanto ao poder paternal.

Alegaram Requerente e Requerido e foram realizados relatórios sobre as condições económicas e sociais de cada um dos progenitores.

Na sequência da audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos termos seguintes: I – Alterar a regulação do exercício do poder paternal da menor D………. no que ao exercício do poder paternal concerne, nos seguintes termos: - D………. mantém-se confiada à guarda e cuidados da mãe, incumbindo a esta última o exercício do poder paternal.

A mãe fica obrigada a: - dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, saúde e educação da D………., designadamente, alterações de morada e de número de telefone da menor.

II – Manter o regime de regulação do poder paternal fixado nos autos principais quanto ao regime de visitas e alimentos.

III – Julgar verificado o incumprimento à regulação do exercício do poder paternal suscitado pela Requerente B………. e, em consequência, condenar o Requerido C………. a pagar a sua filha D………., a quantia de € 100,37 (cem euros e trinta e sete cêntimos) referente a metade do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares do ano de 2007, vencidas e não pagas.

* Inconformado com esta decisão dela recorreu o Requerido, formulando as seguintes conclusões: 1 - A circunstância de a mãe da menor ter ido residir para Inglaterra em Março de 2008, onde se encontra a trabalhar como empregada de mesa num café, não é motivo justificativo e suficiente para que lhe seja atribuído em exclusivo o exercício do poder paternal da sua filha D………., afastando dessa forma o apelante dessa função.

2 - A atribuição do exercício do poder paternal em exclusivo à mãe da menor permite-lhe levar para junto de si, em Inglaterra, a menor D………., no final do ano lectivo de 2008/2009, arrancando-a da escola primária e do meio onde sempre viveu, em casa da avó materna, em ………., onde está muito bem integrada e com quem tem uma relação de grande afectividade.

3 - A menor D………. tem nove anos, é feliz em ………, onde frequenta o 3° ano de escolaridade, tratando-se de uma aluna muito bem integrada na escola. Nessa escola possui grande parte dos seus amigos e é bastante acarinhada pela professora, de quem gosta. A menor D………. frequenta o rancho folclórico, a catequese e a piscina duas vezes por semana, em ………. .

4 - O Apelante mantém um relacionamento próximo e de grande afectividade com a D………. que é uma criança alegre, desenvolta, extrovertida. A D………. passa os fins-de-semana com o apelante em ………. e por vezes em ………., em casa dos avós paternos, com quem também tem uma relação de grande afectividade.

6 - Existe erro na apreciação da prova dos factos constantes dos pontos n.ºs 7, 9, 10 e 29 dos factos provados.

7 - Da prova produzida não ficou afastada a possibilidade do contrato de trabalho da Requerente ser a prazo/precário. Um estúdio não possui condições mínimas de habitabilidade para três pessoas, sendo que a menor D………. não terá sequer um quarto para dormir e desenvolver as suas actividades de criança.

8 - A Requerente e a tia da menor trabalham no mesmo período do dia, no mesmo horário, não podendo dar a atenção devida à menor, que ficará sozinha, num país distante, quando estas forem trabalhar.

9 - O facto de a D………. saber dizer quatro ou cinco frases em Inglês não significa que saiba expressar-se fluentemente em inglês.

10 - A vontade da menor de ir viver com a mãe e a tia em Inglaterra não deve ser determinante para a atribuição em exclusivo à Requerente do exercício do poder paternal, tanto mais que a qualquer momento a mãe e a tia poderão ter de regressar a Portugal.

11 - Desde que foi para Inglaterra, em Março de 2008, a Requerente e a menor já estiveram juntas por várias vezes, tendo a Requerente regressado a Portugal para tal uma semana em Abril de 2008, dez dias em Setembro de 2008, uma semana em Novembro de 2008, dez dias em Janeiro de 2009, sendo que a menor...

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