Acórdão nº 292-F/1982.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 86.

Área Temática: .

Sumário: I - Uma acção intentada pelo cabeça-de-casal cujo pedido foi de obtenção da declaração de nulidade de um contrato de mútuo, onde a falecida figurava como mutuária, bem como a restituição à herança da quantia recebida pela parte contrária, acrescida dos juros, da iniciativa individual do Recorrente, não se mostra compreendida no apontado campo da sua administração, pelo que deveria ter auscultado os demais herdeiros, por respeito ao disposto no normativo já citado atrás - art.° 2091°, n°1.

II - Numa acção intentada pelo cabeça-de-casal cujo pedido foi de obtenção do pagamento de rendas inerentes à fruição de um bem concreto insere-se no âmbito. das funções que lhe são atribuídas como administrador desse bem, pelo que tem o dever de acautelar e realizar a entrada de tais importâncias, como frutos normais e correntes do património cujo dever de conservação e frutificação normal está a seu cargo, nem que, para isso, tenha de recorrer aos tribunais, através da propositura da correspondente acção.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:*I – Por apenso ao processo de inventário n.º 292/1982, B………. intentou acção especial de prestação de contas contra o cabeça-de-casal C………., pedindo a apresentação das contas respeitantes à administração da herança por parte do mesmo desde a data da morte da inventariada D………., até à data da propositura da acção, ou seja, 18 de Setembro de 2006.

Alegou, para o efeito, que desde a data da abertura da herança o cabeça-de-casal não prestou quaisquer contas da sua administração, tendo o mesmo vindo a exercer tais funções, nomeadamente, como cabeça-de-casal de facto, desde aquela data.

Citado o réu nos termos do art. 1014º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, o mesmo apresentou as contas nos termos de fls. 9 e seguintes.

O autor contestou as contas apresentadas nos termos de fls. 298 e seguintes, impugnando algumas das despesas apresentadas.

O réu respondeu, com os fundamentos constantes de fls. 305 e seguintes.

Tendo as contas sido contestadas, nos termos do disposto no art. 1017º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e atento o valor da acção, prosseguiu esta os termos do processo sumário de declaração.

Foi dispensada a fase do saneamento e condensação do processo.

Procedeu-se seguidamente à audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão sobre os factos provados e não provados, nos termos de fls. 467 a 479, de que não houve reclamações.

Seguidamente, foi proferida sentença julgou prestadas as contas apresentadas pelo réu C………., nos seguintes termos, foi: a) Considerada justificada a receita no valor global de 55.970,65 euros (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos); b) Considerada justificada a despesa no valor global de 29.961,24 euros (vinte e nove mil novecentos e sessenta e um euros e vinte e quatro cêntimos); c) Fixado o saldo obtido no montante de 26.009,41 euros (vinte e seis mil e nove euros e quarenta e um cêntimos).

Inconformado o R. interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, no essencial, refere que: 1) Não concorda com o facto de não ser suportada pelos rendimentos da herança, as seguintes despesas constantes do ponto 7, alíneas k), x), ii), qq), bbb), ccc), ggg), ppp), www), xxx), aaaa), cccc), ffff), hhhh), mmmm), rrrr), uuuu),o ponto 8, alíneas b), g) e do ponto 9, alíneas c) que constam da sentença.

2) Tais despesas, não admitidas como sendo da herança, dizem respeito a três aspectos, relativas: a) - ao Pº …/2002, do .º Juízo Cível do Tribunal J de Stª Maria da Feira – als. 7 k), x), ii), qq), ggg), ppp), www), cccc) e 8 b), g); b) – ao pagamento dos serviços prestados por E………., Ldª, que são as descritas nas alíneas 7 xxx), aaaa), ffff), hhhh), mmmm), rrrr), uuuu), lll); c) – relativa ao IRS, descrita na alínea 7 bbb).

3) A despesa que diz respeito a 1414 fotocópias, factura e recibo emitido em nome da herança de D………., juntos a fls. 182 e 181, no valor de 84,13€, têm que ver com as fotocópias que o cabeça de casal teve de tirar no desempenho das suas funções de cabeça de casal, pelo que as mesmas devem ser consideradas como despesas de herança.

A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 2079º e 2080º, do C.P.C., pelo que deve ser revogada.

Nas contra-alegações, o Recorrido, veio apresentar razões que apontam para a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), ressalvado o que for de conhecimento oficioso.

Nestes autos, impõem-se conhecer uma questão: - a de saber se as despesas referidas pelo recorrente (despesas com a acção …/2002; serviços prestados por E………, Ldª; despesas de IRS) devem, ou não, ser custeadas pela herança em causa.

*Da 1ª instância vem provado o seguinte: Mostram-se provados os seguintes factos: 1. B………. e C………. são filhos de F………. e de D………. (artigo 1º da petição inicial); 2. D………. faleceu a 28 de Abril de 2001 (artigo 1º da petição inicial); 3. O autor B………., a 16 de Maio de 2002, instaurou processo de inventário para partilha dos bens da herança de D………., o qual corre termos por este Juízo Cível com o número 292/1982, de que os presentes autos são apenso; 4. Logo após a data referida no número 2. e antes da instauração do aludido processo de inventário, C………. entrou na posse e administração dos bens da herança aberta por óbito de D………. (artigo 2º da petição inicial); 5. No âmbito do processo de inventário, o réu C………. foi nomeado cabeça-de-casal por despacho de 22 de Maio de 2002, tendo prestado compromisso de honra e prestado declarações a 5 de Junho de 2002 (artigo 3º da petição inicial); 6. O réu C………. desde a data referida no número 2., por causa dos factos descritos nos números 4. e 5., tem recebido rendas de imóveis e outras receitas pertencentes à herança, assim como tem pago despesas inerentes à administração dos bens pertencentes à mesma herança (artigos 4º e 5º da petição inicial); 7. O réu recebeu e pagou com dinheiro proveniente da administração dos bens da herança aberta por óbito de D……….., e relativamente à “conta-corrente depósitos à ordem”, as seguintes quantias: a) A 16 de Julho de 2001, o réu recebeu a quantia de 4.683,86 euros, relativa a rendas dos meses de Março a Julho de 2001, única receita existente à data; b) A 16 de Julho de 2001, o réu pagou a quantia de 3.813,31 euros, relativa a despesas de funeral, quantia de 110,73 euros a G………., a quantia de 54,86 euros a B………., a quantia de 223, 74 euros a si próprio e a quantia de 2,59 euros, relativa à aquisição de um livro de cheques; c) A 5 de Setembro de 2001, o réu recebeu a quantia de 1.873,55 euros, relativa a rendas da sociedade H………. de Agosto e Setembro...

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