Acórdão nº 103/05.5GCETR.C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS. 127.

Área Temática: .

Sumário: I- Não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente.

II- O exame em audiência das imagens captadas naquelas circunstâncias e condições não corresponde a qualquer método proibido de prova.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec.n.º 103/05.5GCETR.C1.P1 – Estarreja.

Condução ilegal e furto, simples e qualificado.

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Nos autos, com processo comum colectivo, em referência e que correm termos no …ºjuízo da comarca de Estarreja, foi proferida a seguinte decisão: “A) – Condenar o arguido B……………pela prática, em concurso efectivo, de: - em autoria material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - em co-autoria material, um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão e - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 (três) anos de prisão.

  1. – Condenar o arguido C……………. pela prática, em concurso efectivo, em co-autoria material, de: - um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão e - um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  2. - Mais condenar cada um dos arguidos, individualmente, no pagamento de 4 (quatro) unidades de conta de taxa de justiça, a que acresce 1% nos termos do art. 13º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30/10, e 1/4 desse valor de procuradoria (art.s 513º e 514º do Cód. Proc. Penal e 85º, n.º 1, al. a), e 95º, n.º 1, do Cód. Custas Judiciais), bem como solidariamente nos demais encargos a que as suas actividades deram lugar”.

    *Inconformados, ambos os arguidos interpuseram e motivaram o presente recurso, respectivamente concluindo, com excepção quanto ao recorrente Tiago, no que se reporta ao crime de condução sem habilitação legal, de que não fora acusado: «1- Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto acórdão em crise entende o recorrente que: 2- O Acórdão recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

    3- De facto, o douto acórdão condena o arguido pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, furto simples e furto qualificado na forma tentada, quando toda a prova produzida não sustenta tais factos e que o arguido nada teve a ver com tal.

    4- Da análise do depoimento das testemunhas resulta que existe uma certa transparência, ainda que com algumas “Manchas” incongruências e também alguma disparidade nos depoimentos, o que se não apoia a sua falta de isenção, apoia a falta de credibilidade. Sem qualquer dúvida, o ora recorrente não cometeu qualquer crime que se tenha por provado, já que esta prova não o sustenta.

    5- Donde resulta que os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 a 18 dos factos dados como provados no douto acórdão em crise se mostram incorrectamente julgados.

    6- Sendo que, se a prova tivesse sido devidamente apreciada, o arguido teria de ser absolvido dos crimes de que vinha indiciado.

    7- Assim não tendo acontecido, a douta decisão em crise mais não é do que um conjunto de presunções e ilações, mas, sendo certo que a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

    8- Teria que verificar-se um percurso intelectual, lógico, sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.

    9- Houve assim, com a condenação do recorrente, uma clara violação da garantia constitucional que lhe é outorgada, pelo artº32º nº2 da Constituição da República, uma vez que a acusação não realizou em fase de julgamento qualquer actividade que visasse confirmar definitivamente a indiciação que impendia sobre o arguido através do despacho de pronúncia.

    10- Nesta confluência, teria o arguido de ser absolvido por ausência total de prova da sua participação nos factos que lhe são imputados.

    11- Mas, mesmo que assim se não entenda, há que considerar que o douto tribunal recorrido violou o princípio do in dubio pro reo.

    12- De facto, atentando-se nos argumentos já invocados supra, existem nos autos circunstâncias que permitiriam criar, pelo menos, a dúvida, quanto à participação do arguido.

    13- Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz, não poderá ser uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto.

    14- Donde, também por via da aplicação do invocado princípio, o arguido deverá ser absolvido.

    15- Mas ainda assim, e caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, o douto acórdão enferma do vício de erro notório da apreciação da prova.

    16- Existiu, sem dúvida, pelo exposto, um afastamento das regras das presunções naturais o que integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artº410º nº2, alínea c) do CPP, que desde já se argui.

    17- Por outro lado, os fotogramas não podem ser apreciados, porque nulos em função da falta de autorização para a sua captação.

    18- Mas, ainda caso assim se não entenda, a (s) pena(s) aplicada (s) ao arguido é (são) manifestamente excessiva (s).

    19- O douto tribunal “a quo” afastou, em relação ao recorrente, a aplicação do regime especial para jovens.

    20- No douto acórdão em crise, também não é mencionado de que forma a aplicação da referida atenuação especial da pena não traria vantagens para a reinserção social dos jovens condenados.

    21- Atente-se ainda que, em relação aos jovens adultos, o objectivo da reinserção social através da pena é mais cadente que o da reafirmação – mediante a pena – da validade da norma jurídica ofendida (artº4º do Dec. Lei 401/82).

    22- A atenuação especial prevista no Dec. Lei nº401/82 de 23/09, tendo em conta o artº2º do citado diploma, pode fundar-se não só no princípio da culpa (artº72º e 73º do Cód. Penal) como também, ou simplesmente, em razões de prevenção especial, isto é, de reintegração do agente na sociedade.

    23- Aliás, a aplicação de penas, conforme dispõe o artº 40º do Cód. Penal, visa não só a protecção de bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade.

    24- Quanto aos jovens delinquentes a finalidade da pena deve sobrepor-se à protecção dos bens jurídicos e de defesa social e deverá impor, independentemente da culpa o recurso à atenuação especial da pena desde que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção social dos jovens condenados.

    25- “In casu” a não atenuação especial da pena nos termos do Dec. Lei nº401/82 de 23/09, importará o cumprimento de uma pena de prisão efectiva que será concretizada dentro de um estabelecimento prisional onde a convivência com reclusos com experiência de vida no mundo do crime bastante marcadas que poderão influenciar negativamente a personalidade deste jovem.

    26- A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense da adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina. E a não aplicação deste regime especial, aplicado que é, em situações semelhantes a outros arguidos que, manifestamente, apresentam maiores dificuldades de reinserção se se atender aos antecedentes criminais que já possuem, cria uma situação de desigualdade relativa e, com o devido respeito, violação do princípio da equidade.

    27- Assim, ao aplicar-se o artº 4º do Dec. Lei 401/82 de 23/09 ao caso vertente, o limite máximo e mínimo da pena de prisão é reduzido de um terço.

    28- Pelo que, sendo aplicadas ao arguido uma pena de prisão mais adequada, justa e proporcional ao circunstancialismo descrito.

    29- Do supra descrito se conclui que o douto tribunal recorrido violou os artºs 127º, 410º nº2, al. c) do Cód. Proc. Penal, 40º, 50º, 70º, 71º, 73º, 74º do Cód. Penal e 1º, 4º e 6º do Dec. Lei 401/82 de 23 de Setembro e CP e 13º, 32º da CRP».

    *O Ministério Público não respondeu.

    *Subindo os autos, pelo Senhor Procurador-geral adjunto foi exarado avisado parecer de não provimento dos recursos.

    *Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

    *Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se transcreve a pertinente fundamentação e motivação decisória: “Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Na noite de 28 de Fevereiro para 01 de Março de 2005, a hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 03 horas da madrugada, os arguidos, B………….. e C………….., dirigiram-se à Praceta Marquês do Alegrete, em Santo António dos Cavaleiros.

    1. Nesse local encontrava-se estacionado, na via pública, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Honda, modelo Civic ESI, de cor azul e matrícula ..-..-BD, com o valor de, pelo menos, € 1.500, pertença de D……………...

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