Acórdão nº 0629/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Junho de 2007, na parte em que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª O douto Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso então interposto pelo ora Recorrente, determinando, em consequência, a manutenção da liquidação de IRC ora em crise, na parte relativa à não aceitação como custo fiscal das amortizações praticadas sobre determinadas despesas relacionadas com trespasses e das amortizações das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e na parte respeitante à correcção das mais-valias fiscais, consubstanciada na não aceitação como componente do valor de aquisição dos activos alienados, dos encargos suportados com espaços arrendados pelo Recorrente para o exercício da sua actividade.

  1. No que respeita à correcção relativa a despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”, incorreu o entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido em manifesto erro de julgamento porquanto a fundamentação do acto tributário em crise consistiu, nesta parte e por um lado, na alegação feita pela administração tributária no respectivo relatório de inspecção de que estaríamos na presença de amortizações de trespasses e outras despesas que configuram trespasses e, por outro lado, perante a indevida documentação das mesmas, tendo o Tribunal Recorrido, pelo contrário, entendido que não estamos perante custos com trespasses; 3.ª Tendo o Tribunal Recorrido reconhecido que os custos em causa não consubstanciam, juridicamente, custos com trespasses, tal circunstância bastaria para que se ordenasse a anulação, nesta parte, da liquidação em crise, na medida em que, uma vez que foi esse o fundamento invocado para sustentar tal acto tributário no que à correcção em análise respeita, então, a partir do momento em que fica inequivocamente demonstrada a ilegalidade do entendimento que subjaz ao mesmo, ou seja, que o Recorrente não incorreu em qualquer despesa a título de pagamento de um trespasse, nenhuma relevância tem já o que foi, nessa matéria, invocado no referido relatório de inspecção e que originou a liquidação dos montantes em crise; 4.ª Pela mesma razão também de nada vale a alegação de que as quantias em causa foram pagas como contrapartida de os anteriores arrendatários abandonarem o bem locado em benefício do recorrente, para, com apoio no entendimento vertido no citado Acórdão do STA, de 10.07.2002 (recurso n.º 0726/02), se concluir que as mesmas configuram despesas de pré-instalação e que, por essa razão, não podem ser aceites como custo; 5.ª Com efeito e uma vez mais, nunca esteve em causa, no que aos fundamentos da liquidação em crise – e é com referência a estes que a apreciação da legalidade tem que ser feita pelo legislador – o pagamento de contrapartidas pelo abandono dos locados ou a realização de despesas de pré-instalação de qualquer espécie, porquanto para a administração tributária a não dedutibilidade dos custos em causa prendeu-se, unicamente, com o alegado pagamento de despesas com trespasses e com as consequências que dessa qualificação adviriam no que à aceitação dos custos em causa respeita; 6.ª No entanto, uma vez que parece ter sido na óptica de se tratarem ou não de benfeitorias que a dedutibilidade dos custos foi avaliada pelo Tribunal Recorrido, deve referir-se, por dever de patrocínio, que os valores pagos pelo Recorrente aos anteriores locatários foram-no a título de indemnização por benfeitorias efectuadas por estes nos locados, tendo-se o Recorrente limitado a negociar com aqueles o ressarcimento (“ergo” aquisição) das benfeitorias por estes realizadas nos locados, passando a afectar os mesmos ao exercício da actividade bancária; 7.ª A esta conclusão nem sequer obsta a alegação, feita pelo tribunal Recorrido, de que o Recorrente não estava obrigado, por lei, ao pagamento aos anteriores arrendatários de tais benfeitorias, porquanto esta é uma circunstância inteiramente irrelevante para a consideração de um determinado custo como indispensável para a obtenção dos proveitos: a maior ou menor contribuição de um determinado custo para esse desiderato não pode ser avaliado em função do facto de existir ou não uma...

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