Acórdão nº 1960/07.6TVPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - LIVRO 220.

Área Temática: .

Sumário: Em execução em que se encontre penhorado o direito a uma herança ilíquida e indivisa integrada por vários bens, não tem o exequente legitimidade para exigir do cabeça de casal a distribuição de rendimentos a que se reporta o art. 2092º, do CC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1960/07.6TVPRT-D.P1 – 3ª Secção (Agravo) Rel. Deolinda Varão (407) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. instaurou execução de sentença, com forma de processo sumário, contra C………. .

Foi proferido despacho a converter em penhora o arresto, além do mais, do direito à acção e à herança indivisa aberta por morte de D………., pai do executado.

Seguidamente, o exequente requereu: a) A notificação da cabeça-de-casal da herança acima referida, E………., para depositar à ordem dos presentes autos a quota-parte do executado nas rendas vencidas e recebidas após a data em que a cabeça-de-casal foi notificada do arresto, posteriormente convertido em penhora, bem como das vincendas, respeitantes ao arrendamento de dois prédios que integram a dita herança; b) Caso assim não se entendesse, a penhora do direito de crédito que cabe ao executado para sobre a referida herança, resultante da sua quota-parte nas rendas vencidas e vincendas e acima mencionadas, devendo a cabeça-de-casal ser notificada para os devidos efeitos.

O requerimento do exequente foi indeferido por despacho de 10.12.08.

O exequente recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª – As rendas são frutos civis que os prédios arrendados geram para o seu proprietário e, achando-se penhorado direito à acção e herança indivisa e não partilhada composta por imóveis arrendados, a penhora abrange a quota-parte do herdeiro nas rendas dos prédios arrendados.

  1. – O disposto no artº 842º do CPC aplica-se à penhora do direito à acção e herança por força da remissão prevista no artº 863º do CPC.

  2. – Nos presentes autos acha-se penhorado o direito à acção e herança do executado na herança indivisa por morte de seu pai D………., a qual é composta por prédios que se acham arrendados.

  3. – Encontra-se na posse da cabeça-de-casal da herança o saldo emergente das rendas cobradas deduzidas das despesas que, na parte respeitante ao executado e aos anos de 2003 a 2008 é de € 14.979,84.

  4. – O exequente requereu que, tratando-se de frutos dependentes da extensão da penhora do direito à herança, fosse ordenada a notificação da cabeça-de-casal para proceder ao depósito dos saldos dos rendimentos da herança vencidos e vincendos ou, caso assim não se entendesse, que se ordenasse a penhora e notificação do direito de crédito aos referidos saldos do executado nos rendimentos da herança.

  5. – A distribuição dos rendimentos da herança pelos herdeiros não está sujeita ao arbítrio da cabeça-de-casal, antes resultando do artº 2092º do CC que devem ser distribuídos pelo menos metade dos rendimentos.

  6. – Por outro lado, devendo o cabeça-de-casal prestar contas anualmente, havendo saldo a favor do herdeiro, o mesmo deve ser distribuído (artº 2093º, nºs 1 e 3 do CC).

  7. – A extensão da penhora às rendas prevista no artº 842º do CPC, é aplicável no caso de penhora de direito a acção e herança indivisa composta de prédios imóveis arrendados a terceiros por força do artº 863º do CPC.

  8. – O direito à acção e herança em herança indivisa e não partilhada emergente de sucessão post-morten, não traduz nenhuma expectativa de aquisição mas uma aquisição efectiva (ainda que dependente de partilha a efectuar) que tem lugar com a abertura da sucessão (artºs 2031º e 2032º, nº 1 do CC).

  9. – De igual modo, a penhora e depósito do saldo dos rendimentos da herança na parte devida ao executado, não traduz penhora de expectativas mas efectiva penhora de frutos, pelo que, deveria a Mª Juíza a quo determinar a...

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