Acórdão nº 01872/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

    1. ..., S.A.

    , identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, tendo em vista obter a anulação do despacho n.º 131/2007, do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6.2.2007 que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais por si apresentado, e a entidade demandada condenada no reconhecimento do deferimento tácito que para tal se havia formado.

    Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o respectivo processo administrativo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, apesar de para tanto ter sido notificado (fls 649 dos autos).

    Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 650 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, cujas conclusões na íntegra se reproduzem: Da autora: 1. O regime previsto no art. 69.º do CIRC não configura um benefício fiscal, mas sim um desagravamento fiscal de carácter estrutural e o artigo 11.º-A do EBF não lhe é aplicável.

  1. Por isso, tendo a Autora requerido ao Ex.mo Senhor Ministro das Finanças, em 30 de Novembro de 2004, autorização para dedução de prejuízos fiscais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 69.º do Código do IRC (CIRC), o respectivo deferimento tácito ocorreu em 30 de Maio de 2005.

  2. A virtualidade de em 23 de Junho de 2006, ou seja, mais de um ano e meio após a data em que a Autora apresentou o referido requerimento, a Direcção de Serviços do IRC ter solicitado à Autora o envio de comprovativos da inexistência de dívidas à Segurança Social não é susceptível de suspender a contagem do prazo de deferimento tácito, até porque, nem a Autora nem qualquer das sociedades incorporadas tinham, de facto, quaisquer dívidas perante a Segurança Social, o que poderia ser fácil e directamente conhecido pela Direcção de Serviços do IRC, nos termos do DL nº 92/2004, de 20 de Abril.

  3. Os escassos fundamentos trazidos aos autos pelo Réu para fundamentar a sua decisão de indeferimento, designadamente, o património líquido negativo das sociedades incorporadas e os limites do Despacho n° 79/2005 - XVII do SEAF, i) decorrem de uma incorrecta aplicação da lei, ii) Incorrem em erro crasso, iii) constituem manifesta desadequação ao fim legal subjacente à existência do art. 69.º do CIRC, iv) e violam o dever de boa administração.

  4. A Autora teve e demonstrou as razões económicas válidas que suportaram a operação de fusão, não Implicando sobretudo o pedido de dedução de prejuízos qualquer distorção do princípio da neutralidade fiscal, facto esse totalmente desconsiderado pela Administração Fiscal.

  5. Em suma, das vantagens económicas da operação de fusão - plenamente enunciadas no requerimento de dedução de prejuízos destacam-se, i) a criação de uma estrutura mais eficaz que contribuiu para a consolidação e expansão da Autora, ii) o aumento de produtividade, de clientela, iii) a redução de custos operacionais, iii) a optimização da gestão comercial e dos serviços pós-venda, com aproveitamento total das sinergias das incorporadas e v) o aumento da satisfação dos clientes, bem como, da principal fornecedora a Mercedes - Benz, tornando a Autora mais competitiva e forte num mercado com novas exigências comunitárias ao nível do sector automóvel.

  6. Por outro lado, não colhe, igualmente, o argumento de que aqueles prejuízos não podiam ser deduzidos, uma vez que o plano específico de dedução dos prejuízos fiscais, concretizado no n.º 7 do Despacho n.º 79/2005 – XVII, do SEAF, impõe determinados limites que inviabilizam estas deduções.

  7. Tal despacho, que apenas vincula a Administração Fiscal, mas não os contribuintes, para além de violador do princípio da legalidade viola, igualmente, o princípio da não retroactividade da lei fiscal.

  8. Ainda, e sem prescindir, para além de ser manifestamente ilegal, a parca fundamentação aduzida pela Direcção de Serviços de IRC, verifica-se também que o despacho em crise não foi devidamente fundamentado, sendo, simultaneamente, obscuro, contraditório e insuficiente, o que determina a sua anulação do acto por vício de forma.

    Nestes termos, em tudo se conclui como na petição oportunamente deduzida nos presentes autos.

    Da entidade demandada: I - A entidade demandada mantém tudo quanto afirmou em sede de Contestação, que aqui dá como integralmente reproduzida.

    II - Nas suas doutas Alegações a A. limita-se a reafirmar o já expendido na petição inicial e já contraditado em sede de Contestação.

    III - No entanto e quanto à matéria da acção, sempre se reitera que o acto impugnado não padece da invalidez de fundamentação que lhe é assacada pela A., sendo certo que também se concretiza numa correcta aplicação da lei.

    Entende-se ainda que a decisão impugnada não configura uma violação da lei.

    IV - A dedução dos prejuízos fiscais de uma sociedade nos lucros tributáveis de outra sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 69° do CIRC só pode ocorrer quando, por um lado elas estiverem envolvidas num processo de fusão e, por outro, quando essa dedução for autorizada pelo Ministro das Finanças.

    Com efeito, estipula-se no n.º 1 do artigo 69° do CIRC que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47°, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo predial.

    V - No que se refere ao pretenso vício de violação de lei da decisão impugnada "por se tratar de uma revogação ilegal de um acto de deferimento tácito da administração tributária ocorrido em Maio de 2005 e cujos fundamentos violam claramente o espírito do legislador plasmado nos artigos 67° e seguintes do Código do IRC, relativamente ao regime fiscal aplicável às fusões, cisões e entradas de activos" e por os requisitos necessários para a aplicação do regime de neutralidade fiscal previstos nos artigos 67° e seguintes do Código do IRC terem sido integralmente cumpridos sempre se dirá que não tem a A. qualquer razão, como aliás, resulta das bem elaboradas Informações que fundamentaram o despacho impugnado e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas para efeitos de contraditar o alegado pela A.

    A formação do acto tácito sub judice reporta-se ao preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão.

    Com efeito, o deferimento tácito ou acto tácito positivo é uma ficção legal que surge vocacionada para obstar a situações de inércia/silêncio da Administração conferindo ao administrado o direito de considerar deferida a pretensão formulada sobre matéria da competência da entidade decidente, verificados que sejam determinados pressupostos.

    Ou seja, o deferimento tácito reporta-se apenas ao preenchimento dos pressupostos legais da sua formação e não à pretensa legalidade do seu conteúdo, aliás, necessariamente ficcionado.

    Sobre a controvertida formação do acto de deferimento tácito dispõe o artigo 69° do CIRC, na redacção à data aplicável (DL 221/2001, de 7 de Agosto e, no que respeita ao seu n.º 7, da introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro), que: n.º 1 – “Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial.

    ".

    n° 2 – “A concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos".

    n° 7 - "O requerimento referido no n.º1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis".

    N° 8 - "Para efeitos do cômputo do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente".

    Assim, para se produzir o deferimento tácito o pedido deve ser instruído "com todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos" e, designadamente com os elementos constantes da Circular n.º 6/2002, de 2 de Abril, sem prejuízo de os serviços poderem solicitar, quando necessário, informações adicionais (cfr. o entendimento sufragado no Despacho N.º 677/2002, de 25 de Março, do SEAF).

    Por outro lado, sendo a transmissibilidade dos prejuízos fiscais prevista no aludido artigo 69° do CIRC um benefício fiscal que necessita de reconhecimento, encontra-se, por essa via, sujeito ao disposto no artigo 11º-A, n.º1, do EBF.

    Consequentemente, nos elementos previstos no n.º 2 do artigo 69º do CIRC - e que são "todos os elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT