Acórdão nº 03077/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- Juan ...

, com os sinais dos autos, por se não conformar, primeiramente com o despacho de fls. 288 dos autos, que decidiu não produzir prova testemunhal e, subsequentemente, com a decisão final documentada de fls. 317 a 324, inclusive, que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra indeferimento de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa deduzida de liquidação de IRS, ambas da autoria Mm.ª juiz do TTributário de Lisboa, delas veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I.

Recurso Interlocutório; A.

A inquirição da testemunha arrolada pela Recorrente destina-se a fazer prova de factos alegados nos art.ºs 23.º, 24.º e 27.º da petição inicial de impugnação, que se referem à fundamentação do acto tributário impugnado.

B.

Assim, a falta de produção da prova testemunhal pode influenciar o exame e decisão da causa, com prejuízo da verdade.

C.

A omissão desta diligência probatória constitui, por isso, uma nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do CPC aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que se invoca; D).

Sendo, em consequência, nulo o despacho recorrido.

- Conclui que, pela procedência deste recurso, admitido para subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão final, se declare a nulidade do referido despacho de fls. 288, com todas as consequências legais.

II- Recurso da Decisão Final; 1.

Com o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, ao não dar como provados os seguintes factos; (i) que a quantia de € 196.241, 34 constante do acordo de revogação é líquida de IRS, o que resulta claro: a) do facto de o Benfica ter emitido uma letra confessando-se devedor desse montante; b) de ter sido interposta uma acção executiva para pagamento de quantia certa, líquida e exigível, em que precisamente se exigia o pagamento daquele valor, acrescido de juros de mora por atraso no pagamento; c) do facto de o Benfica jamais ter discutido, na mesma acção executiva, que o montante líquido devido fosse esse; d) do facto de o Benfica ter pago, no âmbito da acção executiva, sem contestar a natureza líquida, essa quantia certa, líquida e exigível; e) do facto da quantia de indemnização acordada corresponder a 9 vezes número de meses por decorrer para o final do contrato) o montante líquido da remuneração base mensal; (ii) que o montante da remuneração acordada - € 196.241,34 – corresponde ao valor da remuneração base mensal líquida de IRS e Segurança Social vezes o número de meses (9) que à data da revogação faltavam para o termo do contrato, o que resulta claro; a) da análise do recibo de vencimento do mês de Setembro de 2000 junto aos autos como doc. n.º 2, do qual consta um vencimento base de 7.346.939$00 (€ 36.646,38), que líquido de IRS e descontos para a Segurança Social resulta num valor líquido de € 21.804,60; b) da mera operação aritmética de multiplicação desse valor por 9 (número de meses que faltavam para o termo do contrato), que resulta precisamente no montante de € 196.241,34, correspondente à indemnização líquida acordada.

(iii) O Recorrente é, desde o início do ano de 2001, e era por isso no ano de 2002, em que a indemnização foi paga, não residente em Portugal para efeitos fiscais, o que resulta com toda a clareza dos documentos n.ºs 6, 7 e 8 juntos à p.i..

  1. O Recorrente considera ainda que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito.

  2. Desde logo, a fundamentação do acto de retenção na fonte impugnado que foi transmitida ao Recorrente pelo funcionário judicial que elaborou a conta da acção executiva e procedeu a tal retenção foi a seguinte: - A retenção na fonte efectuada pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa foi efectuada a título de trabalho independente, tendo por base legal o art.º 34.º do CCJ; - A retenção na fonte foi feita aplicando-se a taxa de 20% à totalidade do pedido formulado na acção executiva (€ 198.788,83).

  3. Ora, para produzir prova sobre esta fundamentação o Recorrente arrolou como testemunha o funcionário judicial em causa, tendo o Tribunal recorrido dispensado a sua inquirição, decisão da qual o Recorrente apresentou, em devido tempo, recurso, requerendo por isso a apreciação nesta sede de tal recurso interlocutório.

  4. A fundamentação do acto de retenção na fonte impugnado integra o próprio acto, e conhecê-la, através da pessoa que emitiu o mesmo acto, é indispensável á descoberta da verdade material e à boa composição do litígio, sendo por isso a inquirição requerida essencial e devendo por isso proceder o recurso interlocutório apresentado.

  5. A confirmar-se tal fundamentação, o acto de retenção é desde logo ilegal por inexistência de facto tributário, uma vez que o art.º 34.º do CCJ se refere, em exclusivo, à remuneração dos intervenientes acidentais, elencando, de forma taxativa, os sujeitos que deverão ser qualificados como intervenientes acidentais.

  6. Sendo certo que o Recorrente não tem a qualidade de interveniente acidental, não prestou qualquer serviço ao Tribunal e os rendimentos em causa não podem por nenhuma via ser qualificados como rendimentos de trabalho independente, a retenção efectuada, com essa fundamentação, é ilegal por inexistência de facto tributário.

  7. De qualquer forma, a acção executiva foi interposta para o pagamento de uma quantia certa, líquida e exigível, titulada por uma letra, através da qual o Benfica se confessou devedor ao Recorrente da quantia nele inscrita.

  8. Ora, o Tribunal onde pende a acção executiva não tem por objectivo apreciar – nem tem que o fazer – a origem ou a natureza da dívida (que são questões prévias e externas à execução), limitando-se a apreciar se é devido e a condenar, sendo caso disso, no pagamento.

  9. Precisamente por isso, não corre, no âmbito da execução, qualquer facto tributário sujeito a imposto, relativamente ao pagamento de uma dívida que, em bom rigor, e quando titulada, como era o caso, por um título de crédito, o Tribunal executivo pode nem sequer conhecer a mesma origem ou natureza.

  10. Assim, e uma vez mais por inexistência de facto tributário, sempre seria ilegal a retenção na fonte em causa.

  11. O que o Tribunal recorrido faz é alterar a fundamentação do acto de retenção impugnado, ao afirmar que o acto tributário em causa é o pagamento da indemnização, que assume expressamente tratar-se de um rendimento do trabalho dependente.

  12. Nesses termos, considera o Tribunal recorrido que o Tribunal de Trabalho de Lisboa teria legitimidade para a retenção efectuada, que teria por base o art.º 98.º e o n.º 3 do art.º 99.º do CIRS.

  13. Ora, é por demais evidente que essa não foi a fundamentação do acto e que não pode o Tribunal recorrido, na fase judicial de impugnação do acto, alterar ou aduzir fundamentação ao acto (que não seja contemporânea e constasse já do mesmo, considerando que a fundamentação integra o próprio acto).

  14. De qualquer forma, e mesmo na hipótese de ser essa a fundamentação da retenção efectuada, o mesmo acto seria ainda ilegal.

  15. Ilegal desde logo por ausência de normas de incidência subjectiva e incompetência do tribunal de trabalho para efectuar a retenção.

  16. Desde logo porque a regra geral contida no art.º 98.º do CIRS é a de que é o devedor dos rendimentos a entidade obrigada a efectuar a retenção, prevendo o n.º 3 do art.º 99.º do CIRS que há determinados rendimentos específicos e expressamente elencados nessa norma relativamente aos quais é considerado devedor, para efeitos de retenção, a entidade que paga ou coloca à disposição o mesmo rendimento.

  17. O rendimento aqui em causa (indemnização pega pela revogação do contrato), está previsto no n.º 4 do art.º 2.º do CIRS e não é nenhum dos rendimentos constantes da lista fechada do n.º 3 do art.º 99.º do CIRS, pelo que este preceito não se aplica, aplicando-se antes a regra geral – a entidade obrigada a efectuara retenção na fonte é o devedor dos rendimentos, e só este (que no caso é o Benfica).

  18. Assim, ainda que se considerasse que o tribunal de Trabalho é a entidade que paga ou coloca à disposição (que não é!) não há dúvidas que não é o devedor, pelo que nunca seria a entidade que, nos termos da lei, estava obrigada à retenção na fonte, que é por isso ilegal.

  19. Só a lei pode definir as condições em que determinada entidade pode ser qualificado como substituto tributário, que passa, por força da substituição, a ser verdadeiramente o sujeito passivo de imposto, ficando o substituído desobrigado de qualquer responsabilidade pelas quantias retidas e não...

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