Acórdão nº 0511/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, SA, recorrente nos presentes autos, RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA do despacho do relator que julgou findo o recurso.

Concluiu as suas alegações no seguinte quadro conclusivo: “Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser: “(i) Declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica do artigo 284° n. 5 do CPPT, na interpretação acima preconizada; “(ii) Declarada a incompetência em razão da hierarquia desta 2ª Secção Tributária para conhecer do presente recurso por oposição de acórdãos; “iii) Declarada a inconstitucionalidade material do artigo 30° b) do ETAF de 1984, na interpretação acima preconizada; “(iii) Revogado o douto despacho aqui reclamado e ordenado o prosseguimento da legal e subsequente tramitação processual do recurso por oposição de acórdãos de fls. 855 e ss., no âmbito e sob a égide do Pleno da 2ª Secção Tributária deste Venerando Tribunal.

A Fazenda Pública contra-alegou, defendendo que a alegada inconstitucionalidade do n. 5 do art. 284º do CPPT deve ser julgada improcedente, devendo igual solução ser tomada relativamente à necessidade de identidade das situações fácticas. Quanto ao mais, defende que a Secção, funcionando em Pleno, decidirá como é prática usual.

O EPGA teve vista nos autos.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Apreciemos cada questão de per si.

    2.1. Sobre as duas primeiras questões, escreveu o reclamante, sob o título: “Questão prévia – da ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica” “1. Conforme resulta do respectivo requerimento, de fls. 855 e ss., está em causa um recurso jurisdicional, com fundamento em oposição de acórdãos, interposto para o Pleno desta Secção Tributária.

    “2. Daí que as respectivas, alegações, tendentes à demonstração dessa invocada oposição, tenham sido dirigidas precisamente ao Pleno desta Secção Tributária (cf. requerimento de 08.09.2008).

    “3. Não obstante, o douto despacho em apreço foi emitido na esfera desta 2ª Secção Tributária.

    “4. E não, como deveria, na esfera do Pleno desta 2ª Secção Tributária.

    “5. O que assenta numa interpretação dos artigos 284° n. 5 do CPPT que padece de inconstitucionalidade orgânica.

    “Com efeito, “6. O douto Despacho ora reclamado pressupõe o entendimento segundo o qual a competência para o julgamento da questão preliminar da existência da oposição de acórdãos é do Exmº. Relator no Tribunal recorrido.

    “Ora, “7. A presente impugnação judicial foi interposta em 2001, sob a égide do ETAF de 1984, aplicando-se-lhe o regime do CPPT, que revogou o CPT.

    “8. Nos termos dos artigos 22° b), 24° c) e 30° c) do ETAF de 1984, é da competência exclusiva do Plenário do STA, ou do Pleno da respectiva Secção, conforme os casos, o "seguimento" dos recursos com fundamento em oposição de julgados.

    “9. Ora, esta competência, exclusiva, do Plenário do STA, ou do Pleno da respectiva Secção, para conhecer do seguimento dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos, não poderia ter sido alterada com a entrada em vigor do CPPT.

    “10. Uma vez que o CPPT foi aprovado (pelo DL 433/99, de 26/10) ao abrigo de uma autorização legislativa constante do artigo 51° nºs. 1 e 6 da Lei n. 87-B/98, de 31/12, a qual não engloba a possibilidade de modificação da competência dos tribunais.

    “11. Sendo certo que esta matéria – competência dos tribunais – está incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. artigo 165° n. 1 p) da CRP).

    “12. Daí que aquele artigo 284° n. 5 do CPPT, na interpretação segundo a qual a competência para a apreciação da questão preliminar da oposição de acórdãos, em caso de recurso para o Pleno da Secção Tributária do STA, compete à Secção Tributária do STA, e não ao Pleno da Secção Tributária do STA, “13. padeça de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica, por violação da sobredita autorização legislativa consagrada no artigo 51° nºs. 1 e 6 da Lei n. 87-B/98, de 31/12 ("lei de valor reforçado"), e da reserva de lei constante do artigo 165° n. 1 p) da CRP.

    “14. Dito de outro modo, aquele artigo 284° do CPPT, interpretado no sentido de que terá tacitamente revogado aqueles artigos 22° b), 24° c) e 30° c) do ETAF de 1984, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica, por violação da sobredita autorização legislativa consagrada no artigo 51° nºs. 1 e 6 da Lei n. 87-B/98, de 31/12, e da reserva de lei constante do artigo 165° n. 1 p) da CRP.

    “15. Com efeito, "No caso de intervenção do relator na SCT do STA ou no respectivo Pleno (neste caso, nos recursos interpostos para o Plenário), em vez do Pleno ou Plenário do STA, embora seja sempre o mesmo Tribunal, o STA, a decidir, estar-se-ia perante uma alteração de competências equiparável à alteração de competências entre tribunais, pois a atribuição de competências próprias a cada uma daquelas formações especificamente para o seguimento dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos, o facto de essas formações do STA terem composições diferentes e o de ser atribuído a umas o poder de revogar decisões de outras permitem qualificar como sendo de hierarquia as relações entre elas e esta é uma das vertentes da repartição das competências entre os tribunais (...) Por outro lado, o facto de o «seguimento» dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos ser indicado, naqueles artºs. 22° e 30° do ETAF, como uma das competências do Plenário e do Pleno obsta a que se possa entender a alteração consubstanciada naquele n. 5 do art. 284° como uma mera alteração processual, pois trata-se da revogação daquelas normas no âmbito dos recursos processados nos termos do CPPT.

    Por isso, a atribuição naquele art. 284°. nº 5. da competência ao relator num tribunal central administrativo ou na SCT do STA para o julgamento da questão preliminar do seguimento do recurso, retirando ao Plenário e aos Plenos das secções, será organicamente inconstitucional" (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, II Volume, Anot. e Coment., pág. 813, sublinhado nosso).

    “16. Ainda no mesmo sentido: "nem da autorização legislativa conferida pela Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, nem do CPPT, se conclui que a intenção do legislador foi a de atribuir a matéria do «seguimento dos recursos» ao tribunal recorrido. Concluímos então no sentido de que após cumprido o disposto no n. 3 deste artigo (284° do CPPT) os autos devem ser remetidos ao Pleno da 2ª Secção onde o relator ao qual for distribuído o processo conhecerá da oposição de acórdãos proferido o despacho a que se refere o n. 5 (do artigo 284° do CPPT), seguindo-se, se for caso disso, o restante que o mesmo n. 5 dispõe" (cfr. João António Valente Torrão, in CPPT Anot. e Coment, pág. 1050, sublinhado nosso).

    “17. Ainda no mesmo sentido, podem ver-se Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPPT Coment. e Anot, pags. 718 e 719, segundo os quais, após a alegação tendente à demonstração da oposição de acórdãos, o recurso é logo remetido ao Pleno e aí distribuído, cabendo a apreciação da oposição do acórdãos ao relator do Pleno da Secção.

    “18. Corolário do referido, verifica-se que o despacho ora reclamado viola as regras de competência em razão da hierarquia.

    “19. E, nos termos do n. 1 do artigo 16° do CPPT, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal.

    “20. Por sua vez, dispõe o n. 2 do mesmo preceito que a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados, pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública, até ao trânsito em julgado da decisão final.

    “21. Aliás, o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra questão (cfr. artigos 3° da LPTA e 13° do CPTA).

    Que dizer? Não tem razão o recorrente.

    O n. 5 do art. 284º do CPPT (norma aplicável) é peremptório na definição de quem tem competência para proferir o despacho em causa: o relator. Com óbvia possibilidade de reclamação para a conferência.

    Não há ofensa do art. 165º, 1, p) da Constituição, por isso que não se está propriamente perante uma alteração de competências, como vem defendendo este STA. Quando muito estar-se-á perante uma distribuição de competências dentro do próprio STA. É certo que o anterior ETAF conferia (art. 30º) competência ao Pleno para apreciar a questão da falada oposição. Agora, a competência é do relator da Secção. Mas – aspecto essencial – o relator da Secção é necessariamente um Juiz do Pleno da Secção, razão porque não se pode falar em alteração de competências Vide acórdãos do Pleno deste STA de 26/11/2003 (rec. n. 1559/03), de 29/10/2003 (rec. n. 1234/03) e de 19/2/2003 (rec. n. 26769).

    Demais que, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência: as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.

    “A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual”.

    Cfr. os Acd.s do TC n. 400/87 in D.Rep., 2ª série de 21/Dez/87 e n. 329/89, ibidem, de 22/Jun/89.

    Por outro lado, tem o mesmo tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais).

    “A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de...

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