Acórdão nº 0718/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... requereu no TAC de Lisboa, contra o Estado Português/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a suspensão de eficácia do despacho, de 6/08/2008, da sua Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo que lhe indeferiu o pedido de emissão do cartão de residente com dispensa de visto e a intimação daquele Serviço para que emitisse o certificado comprovativo do requerimento daquele cartão.

Para tanto alegou que aquele indeferimento partiu do pressuposto de que ela não tinha uma relação familiar estável com nenhum cidadão português visto o casamento que celebrara ser de mera conveniência e essa celebração ter-se destinado, unicamente, a poder obter o direito de residir em Portugal. Todavia, a verdade é que a lei não exige que a emissão do cartão de residente esteja dependente de que os seus requerentes façam vida em comum com os seus cônjuges portugueses, uma vez que ela se basta com a mera existência de casamento e este requisito verifica-se visto a Requerente ser casada com um cidadão português.

Era, assim, evidente a viabilidade da pretensão a formular no processo principal como também não se podia duvidar de que a execução do acto suspendendo determinava a sua imediata expulsão do território português o que lhe causava graves danos de natureza pessoal, de difícil reparação, sendo certo, por outro lado, que a sua suspensão não punha em causa o interesse público.

Por sentença de 26/01/2009 foi declarada “extinta a instância relativamente ao pedido de intimação da emissão do certificado comprovativo do requerimento do cartão de residência, por inutilidade da lide” e foi julgado improcedente o “pedido cautelar quanto à suspensão de eficácia requerida”.

A Requerente recorreu para o TCAS, com sucesso, já que este, revogando aquela decisão, condenou a Entidade Requerida “a emitir, em 5 dias, o cartão de residente peticionado com validade até à decisão final da acção.” Inconformado, o Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras interpôs a presente revista que concluiu do seguinte modo: 1. A douta sentença viola quer a lei substantiva - a Lei n.º 37/2006, de 9/98 - quer a lei processual - o art.° 120° n.º 1 a) do CPTA; 2. O art.° 15° da Lei n.º 37/2006, de 9/8, atribui competência ao SEF em matéria de emissão de cartões de residente de nacionais de países terceiros familiares de cidadão da União, enunciando o prazo para a solicitação do referido documento, bem como os documentos necessários para o efeito; 3. Esta norma tem de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra plasmada, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril; 4. A "ratio legis" daqueles diplomas é o da "protecção do interesse da unidade familiar", protecção é omnipresente e imperativa mas restrita às situações em que exista um real núcleo familiar, não se bastando com mera aparência; 5. A Lei n.º 37/2006, prevê, expressamente no n.° 1 do art.º 31° que "Em caso de abuso de direito, de fraude, ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei", o que comprova que a protecção conferida pela Lei n.º 37/2006 se destina aos familiares na verdadeira acepção, não cobrindo o respectivo tatbestand as patologias que se façam sentir a esse nível; 6. Existe um mandato legal imperativo plasmado na Directiva e na Lei de averiguar as situações de casamentos brancos, com uma sanção clara, sucinta e precisa para quando se apura a sua existência - a recusa ou cancelamento dos títulos concedidos (cf. art.º 31° n.º 1); 7. O acórdão ora recorrido não teve em conta o direito aplicável aos factos carreados aos autos, bastando-se com uma visão distorcida (da ratio) e fragmentária da Lei n.° 37/2006, baseada numa única norma (o art.° 15°) e obviando o art.º 31° n.º 1, não trazendo ainda à colação um facto fulcral - o da criminalização dos casamentos ditos brancos operada por via da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho (cf. art.º 186°); 8. Não se compreende como o Acórdão ora recorrido pode enunciar que é irrelevante que "a recorrente alegadamente não co-habite com o seu marido ou que exerça o amor remunerado com terceiros "quando é desses factos, a par das declarações do "marido", documentadas no processo administrativo, que se retira a convicção de que o matrimónio equacionado nos autos é um casamento de conveniência; 9. Como bem entendeu a sentença proferida em 1.ª instância "a matéria de facto apurada (...) aponta para que a Requerente e o marido vivem separados de facto, sem comunhão de vida, mesa e habitação e sem que se vislumbre qualquer propósito sincrónico de vir a fazer uma vida em comum. Pelo que, não se mostra verificado o pressuposto de facto necessário - a ligação familiar efectiva ou de facto - para que possa ser emitido o pretendido cartão de residência"; 10. A matéria factual dada como provada gera de modo inequívoco, com base nas mais elementares regras em matéria de apreciação de prova, a constatação da inexistência de vínculo familiar efectivo, condição legal imprescindível em sede da Directiva 2004/38/CE e da Lei n.º 36/2007; 11. O requisito da exigibilidade de ligação familiar efectiva é enunciada por outros instrumentos legislativos (comunitários e internos), tais como a Resolução do Conselho de 4 de Dezembro de 1997 sobre as medidas a adoptar em matéria de luta contra os casamentos brancos; 12. Assinala-se que os casamentos por conveniência, conforme projecto de lei do Governo sobre política criminal que define os objectivos, prioridades e orientações para 2009/2011 (com discussão agendada na AR para 29/05/09) vão assumir a natureza de crimes de investigação prioritária, justificando-se a inclusão destes casamentos nas prioridades da investigação com a "importância de impedir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e de nacionalidade"; 13. A inclusão dos casamentos por conveniência na lista de crimes prioritários, que inclui a criminalidade grave, é por demais demonstrativa do reconhecimento pelo Estado Legislador da natureza gravosa e danosa de tais condutas para o Estado Português; 14. Torna-se forçoso que quando o ora recorrente investiga tais condutas, e para o efeito gasta dinheiros públicos, limita-se a cumprir um imperativo legal, decorrente de instrumentos legislativos nacionais e comunitários, que mais reiteramos - Lei n.º 37/2007, Directiva n.º 2004/38/CE, Lei n.° 23/2007 e a breve trecho a própria Lei de Política Criminal; 15. Dando cumprimento as competências que lhe estão adstritas pelo Decreto-Lei n.º 252/00, de 16/10 (cf. art.º 1° n.ºs 1 e 2 e art.º 2° n.º 1 e) e g)), cabendo-lhe portanto (e às outras policias com competência na matéria) "a averiguação de tais factos que se reportam à reserva da vida privada e familiar dos particulares "; 16. Urge concluir, ao arrepio do douto Acórdão, que o ora recorrente está obrigado a averiguar, aquando da solicitação de um cartão de residência, se a relação familiar invocada consubstancia uma ligação familiar efectiva, fazendo-o de harmonia com o art.º 26° da CRP, os art.°s 8° e art.° 12° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.° 16° da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 17. É unânime, na doutrina constitucionalista que: - os direitos não são...

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