Acórdão nº 0856741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 391 - FLS 46.

Área Temática: .

Sumário: I - O art. 429º do C. Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato.

II - O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 6741/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………. e mulher C………., residentes em ………, ………., Vinhais, movem a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra D………. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na Rua ………., … – .º, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a:

  1. Pagar ao A. a quantia de 20.228,52 € correspondente ao capital em dívida em 5/4/03 acrescida dos respectivos juros moratórios à taxa de 4% no montante de 2.923,99 € e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

  2. Indemnizar o A. pelos danos não patrimoniais que sofreu, no montante de 7.500,00 €.

  3. Devolver aos AA as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de 152,00 €.

  4. Pagar as quantias mencionadas acrescidas dos juros à taxa legal a contar da citação.

    Alegam, no essencial: - terem contraído, em 1998, com a E………., um empréstimo para habitação; - em finais de Dezembro de 2002, a sugestão da Ré, o A. celebrou com esta um contrato de seguro de vida e invalidez permanente, referente ao empréstimo para habitação, titulado pela apólice nº …../…….; - o A. informou a Ré do seu estado de saúde, designadamente, que tinha sofrido um acidente de viação, havia 19 anos, do qual resultou perda de 50% da visão e fractura da bacia, e ainda que já tinha sofrido de uma pneumonia da qual ficou curado, e que sempre trabalhou, continuando sempre a desempenhar as suas funções (condutor de camião e exploração de uma serração de madeiras); - o contrato de seguro incluía, para além do risco morte, também o de invalidez total e definitiva, sendo o valor do capital seguro de 25.000 €; - no dia 8/3/03, o A. sofreu um enfarte e foi internado, tendo-lhe sido diagnosticada um angina vasoespástica; - teve alta, mas ficou incapaz de trabalhar ou de executar tarefas que exijam esforços físicos; - foi-lhe atribuída em sede de junta médica uma IPP de 76%; - participou tal facto à Ré, a qual, contudo, se negou a pagar, escudando-se numa pretensa nulidade do contrato de seguro, por o A. ter prestado, aquando da celebração o seguro, declarações inexactas, falsas, o que alterou a apreciação e aceitação do risco pela Ré; - não obstante, a Ré continuou a receber os prémios até 1/6/04; - em 5/4/03, mês seguinte ao da ocorrência, o capital em dívida era de 20.228,52 €; - o A. sofreu e sofre de forte nervosismo e angústia, por causa da conduta da Ré, pois não sabe se vai conseguir pagar o empréstimo, o que constitui um dano não patrimonial.

    A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade dos AA., com fundamento em que quem tem legitimidade activa são os herdeiros do autor e, excepcionando a nulidade do contrato de seguro, por o A., ao celebrar o contrato, ter omitido dados relevantes sobre a sua saúde (perda da visão de um olho esquerdo e fractura da bacia) que, se deles a Ré tivesse tido conhecimento, teriam levado a que o seguro fosse celebrado com condições diferentes, designadamente, quanto a exclusões, mesmo que se entenda que não se está perante uma verdadeira nulidade, mas sim anulabilidade, ainda assim, a consequência seria a mesma, pois a Ré comunicou em Fevereiro de 2004 ao A. que considerava o contrato de nenhum efeito.

    Conclui pela procedência das excepções ou, se assim não se entender, pela improcedência total da acção.

    Os AA replicaram pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade mas, à cautela, suscitaram em separado o incidente de intervenção principal provocada da E………., e pugnaram ainda pela improcedência da excepção peremptória alegando terem informado a Ré do seu estado de saúde, designadamente, das lesões em causa.

    Concluem como na p.i.

    Foi proferido despacho saneador, no qual, após rejeição do incidente de intervenção de terceiro, se julgou o A parte legítima, mas a Autora parte ilegítima, tendo, quanto a ela, sido a Ré absolvida da instância.

    Realizou-se a audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente e, consequentemente, declarou anulado o contrato de seguro em causa nos autos, condenando a Ré D………. – Companhia de Seguros SA a restituir ao A. B………. a quantia de 64 € (sessenta e quatro euros) a título de prémios indevidamente recebidos, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento e, absolveu a Ré do demais peticionado.

    Inconformado com tal decisão dela veio recorrer o Autor, arguindo nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:

  5. A prova produzida nos presentes autos não sustenta a posição doutamente assumida pelo Meritíssimo tribunal “a quo” quanto à matéria constante do artigo 1º.

  6. Daí que o recorrente recorda ter ouvido na audiência de julgamento e da parte que se mostra audível nos registos magnéticos, pela testemunha C………. – esposa do A. foi referido que “estava com o marido aquando da conversa que este teve com o funcionário F………., que o marido contou que tinha perdido a visão em virtude do acidente ocorrido há 19 anos atrás e que o funcionário disse que não havia problemas, mais contou que o marido informou o mesmo funcionário de que havia tido uma pneumonia”.

  7. O seu depoimento foi isento, verdadeiro e coerente, não tendo revelado qualquer hesitação ao responder que indicie estar a faltar à verdade. Não houve outras testemunhas dos factos além do próprio funcionário da Ré.

  8. O questionário foi preenchido por um representante da Ré, limitando-se o tomador de seguro a assinar, depois de responder com verdade e rigor às perguntas, pelo que as suas inexactidões são da responsabilidade da Ré.

  9. Do exposto, se infere que a prova produzida nos autos contraria o julgamento da factualidade ínsita no quesito 1º, impondo-se respostas aos mesmos em sentido diverso das produzidas.

  10. Pelo que deverão ser as mesmas corrigidas, nos termos do disposto na alª a) do artigo 712º do Código de Processo Civil, dando-se o quesito 1º como provado.

    DO ÓNUS DA PROVA g) Tendo o A. ficado com uma invalidez total e definitiva e tendo logrado alegar e provar a situação de invalidez o que fez (factos J, L, M, N, O dados como assentes), caberá à R. pagar o capital seguro).

  11. Contudo, a R. defendeu-se invocando uma excepção peremptória - a nulidade do contrato de seguro.

  12. A questão a apreciar é pois a de saber se decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar procedente tal excepção e absolver a Ré.

  13. É usual o preenchimento de um questionário através do a qual a Companhia de Seguros procede à análise do risco.

  14. Contudo apenas se provou que este questionário foi assinado pelo A. e preenchido pelo funcionário da Ré, não tendo a R. logrado provar que foi o A. quem respondeu ao questionário - como lhe competia.

  15. Foi ainda dado como provado o facto referido em T — o acidente e a perda de visão e que se a R. soubesse aquando da contratação dos factos referidos em T) teria excluído da cobertura do seguro uma eventual futura incapacidade para o trabalho deles decorrente, com os esclarecimentos de que não excluiria o risco morte e que a cardiopatia isquémica com angina vasoespástica referida em L) não foi causada pelos factos referidos em T).

  16. Ora, apenas ficou demonstrado que o A. respondeu verbalmente ao questionário, mas daí não pode concluir-se (por não ser suficiente) que o A. tenha prestado declarações inexactas — como de facto não prestou.

  17. Pelo que, não poderia ser dada como procedente a excepção de anulabilidade do contrato de seguro, precisamente por não ter resultado provado que tenha sido o A. a prestar declarações inexactas.

  18. Note-se ainda que o próprio funcionário admite não ter explicado o conteúdo do questionário ao A. e que não o esclareceu das consequências de eventuais falsidades que fossem prestadas p) Face ao exposto, a decisão que se impunha era de não considerar procedente a excepção de nulidade invocada pela R. ao fazê-lo errou a douta sentença por errada aplicação do disposto no Art. 429° do C. Comercial e como tal deverá ser revogada DA NULIDADE PARCIAL q) A admitir por mera hipótese de patrocínio, que o A. tenha prestado declarações inexactas, tal não poderá acarretar a nulidade total do contrato.

  19. De facto, s) São os funcionários da R. seus técnicos de análise de risco, que afirmam que o conhecimento das circunstâncias referidas em T) redundariam, apenas em exclusão da cobertura de uma eventual incapacidade para o trabalho dela decorrente, esclarecendo que não excluiriam o risco morte.

  20. É pela própria R. referido que se soubesse que o A. tinha perdido 50% da visão teria a excluído essa cobertura, pelo que no caso em apreço, a inexistência do nexo causal é relevante, u) Dispõe o Art. 292° do C.C. “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada” v) Resulta provado que sem a parte viciada a R. teria mantido o contrato.

  21. Pelo que, deveria a douta sentença ter decidido verificar-se apenas a nulidade parcial do negócio jurídico e manter válido o contrato de seguro devida no que diz respeito à cobertura de invalidez.

  22. Não o tendo feito, salvo o devido respeito errou na interpretação e aplicação do disposto no Art. 291° do CC. pelo que deve ser revogada e substituída por outra.

    - DA CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO y) Ora, a anulabilidade é sanável mediante confirmação (Cfr. art.° 288° do Cód. Civil).

  23. No caso dos autos, ocorreu a confirmação tácita...

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