Acórdão nº 8799/03.6TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 220.

Área Temática: .

Sumário: I - O registo de uma patente faz presumir que esta reunia todos os requisitos legais para a sua concessão.

II - Esta presunção, sendo ilidível, transfere para a ré o ónus de provar que pelo menos um dos requisitos legais não se verificava à data da concessão da patente, para efeitos de declaração da nulidade da patente.

III - Estando já provados os pressupostos da obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa, atinente às vantagens económicas que a ré retirou da utilização ilícita da invenção cuja patente está registada em nome da autora, o cálculo da quantia a restituir pode ser relegado para posterior liquidação em execução de sentença.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 8799/03.6TBVFR.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 15-06-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Santa da Maria da Feira com n.º 8799/03.6TBVFR, B………., S.P.A., sociedade de direito italiano com sede em ………., Itália, demandou a sociedade C………., S.A., com sede no ………., em ………., Santa Maria da Feira, em que formulou o seguinte pedido de condenação da ré: 1) a cessar de imediato a produção e comercialização das rolhas cujo método de fabrico está comprovadamente patenteado a favor da autora; 2) a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 1.000.000,00 € a título de danos patrimoniais e morais resultantes da actuação ilícita da ré, ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, a qual deverá consistir num montante equivalente ao valor objectivo do bem, ou seja, ao pagamento do preço que a titular da patente receberia pela concessão da sua utilização.

Como causa de pedir, a autora alegou, em síntese, que a ré, sem autorização da autora, utilizou no fabrico de rolhas de cortiça, que depois comercializou, um método que a autora inventou, desenvolveu e patenteou, causando-lhe prejuízos resultantes da redução de vendas nos mercados onde a autora actua e afectando o seu bom-nome junto dos seus clientes.

A ré contestou, alegando, em síntese: que a causa de pedir invocada pela autora é deficiente, por não alegar factos objectivos e concretos demonstrativos da culpa da ré ou da existência de danos, ou da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa; que, em todo o caso, a patente invocada pela autora é nula porquanto o método de fabrico de rolhas patenteado pela autora não foi por si inventado, pois já era utilizado em Itália, França e Espanha e o primeiro registo de patente desse método data de 5-8-1903, em França; que fabricou rolhas através de um método semelhante ao referido pela Autora mas não copiado deste, e já deixou de fabricar.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 355-373, que julgou a acção parcialmente provada e procedente e condenou a ré: a) a cessar de imediato a comercialização das rolhas cujo método de fabrico está patenteado a favor da autora; b) a pagar à autora a quantia pecuniária que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativamente ao valor que a titular da patente receberia pela concessão da utilização dos direitos de propriedade industrial pertença da autora inerentes ao tempo em que a ré produziu e comercializou rolhas idênticas às patenteadas pela autora.

  1. Dessa sentença apelou a ré, que extraiu das suas alegações, a fls. 387-394, as conclusões seguintes: a) Encontra-se demonstrado que as vendas pela recorrente das questionadas rolhas de cortiça se deram há anos e que cessaram desde então, à semelhança do que sucedeu com a sua produção.

    1. Deve, pois, ser absolvida a recorrente do pedido de condenação a cessar a comercialização imediata dessas rolhas e o mesmo julgado extinto por inutilidade superveniente, tal como decidido em relação ao pedido de cessação imediata da respectiva produção.

    2. De todo o modo, também está provado que o método de fabrico das rolhas de cortiça patenteado pela recorrida era já utilizado em Itália, França e Espanha, aquando da concessão da patente.

    3. As rolhas de cortiça, com as características descritas na patente, são a mera reprodução e concretização do método patenteado [alíneas b) e c) dos factos provados], não contendo em si mesmas qualquer actividade inventiva, compreendendo-se, portanto, no estado da técnica existente à data da concessão da patente.

    4. Esta patente é, por isso, nula, ao abrigo do previsto nos artigos 33.º, n.º 1, alínea a), e 113.º, alínea a), ambas do Código da Propriedade Industrial de 2003, aplicável ao caso, nulidade que deve ser declarada.

    5. Em consequência do que se impõe a absolvição da recorrente quanto a todos os pedidos de condenação formulados pela autora.

    6. A outro título, acresce que nenhuns prejuízos sofreu a autora, em resultado de actuação da recorrente, pois os preços praticados por esta eram largamente superiores aos da autora (cfr. respostas aos artigos 4.º e 11.º da b.i..); h) Por último, no que toca especificamente ao pedido de indemnização nos termos do enriquecimento sem causa, tal pedido nunca poderia proceder, porque revestindo a natureza de pedido genérico, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 471.º do Código Processo Civil, tanto mais que a sua liquidação dependia apenas de valor a determinar pela autora.

    7. Assim, sempre a recorrente deveria, quanto a esse pedido, ser absolvida da instância —artigos 288.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, 483.º, n.º 2, 494.º, n.º 1, e 495°, todos do Código de Processo Civil.

    A ré contra-alegou e concluiu pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

  2. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 28-11-2003). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações e reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas...

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