Acórdão nº 9181/06-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - Compete ao juiz providenciar oficiosamente, e até ao encerramento da discussão, pela ampliação da base instrutória da causa se reputar a mesma insuficiente, face às várias questões suscitadas, daqui resultando que o despacho atinente à elaboração da base instrutória, não constitui caso julgado formal, impendendo sobre o juiz o poder/dever de o completar, caso tal se lhe afigure necessário e até aquele limite temporal.

II - Tendo o juiz indeferido um pedido de ampliação de quesito, formulado pela parte em sede de julgamento, e estipulando o art. 650.º n.º5 do CPC que é aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da matéria da base instrutória o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 511.º do mesmo diploma, resulta que tal decisão do Tribunal (que lhe indeferiu a reclamação) apenas poderia ser impugnada no recurso interposto da decisão final, o que não aconteceu.

III - Como decorre do art. 629.º do CPC, a parte pode requerer a substituição de testemunhas nos casos previstos na lei, e que estão contemplados naquele preceito, incumbindo à parte fundamentar o pedido de substituição apresentado, não bastando requerer a sua substituição.

IV - Na falta de fundamentação do requerimento de substituição de testemunha, não incumbe ao Tribunal formular qualquer convite à parte (para indicar qual o seu fundamento), não existindo qualquer similitude entre esta situação e o convite às partes para aperfeiçoamento dos articulados na base do principio geral da cooperação, perante falhas na articulação da matéria de facto.

V - A matéria de facto assente e a base instrutória têm uma função meramente instrumental, podendo sempre ser alteradas, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio: e assim é porque a selecção da matéria de facto (na fase de saneamento do processo, como prevê o art. 511.º do CPC) tem apenas em vista arrumar os factos até aí apurados e indicar aqueles sobre os quais deve recair a produção de prova subsequente, na fase de instrução.

VI - Tendo o tribunal verificado, no decurso da audiência, que tinham sido considerados assentes factos que afinal eram controvertidos, era-lhe lícito corrigir as falhas detectadas na selecção da matéria de facto, eliminando factos assentes e levando-os à base instrutória, e aditando, em consequência disso, outros que considerou relevantes.

VII - A condenação de uma das partes como litigante de má...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT