Acórdão nº 00743/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – H ..., Lda., recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios do ano de 1995, pretendendo a sua revogação com a declaração de ilegalidade do acto tributário ou, caso assim não se entenda, se declare a ilegalidade da sentença com a remessa dos autos à primeira instância para audiência de julgamento com recolha de prova testemunhal, seguindo-se os demais termos do processo até final.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I. A Recorrente celebrou com a sua cliente - a S ...- Produtos Farmacêuticos, S.A. ("M ..., S.A.")/ contratos de ALD; II. A Recorrente sempre sustentou que os contratos de ALD celebrados entre a ora Recorrente e a M ..., S.A., não prevêem, de modo algum, que ”a conservação e reparação é por conta do locatário”, III. A expressão "Conserv.Manutenção Viatura", constante dos referidos contratos pretende elucidar que devem ser suportadas pela locatária as despesas de conservação relativas à manutenção das viaturas; IV. Na verdade, os contratos apenas referem que é responsabilidade de locatária a "Conserv.Manutenção Viatura".

V. A Douta Sentença recorrida considera, então, que "a estipulação negocial das partes no referido contrato, que deve ser entendido no sentido normal da declaração, nos termos do disposto nos art°s 236° e segs do C. Civil"; VI. "Sendo que nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento conforme resulta do n.°1, do art° 238° do mesmo Código".

VII. Dando por assente que resulta dos contratos de aluguer de longa duração em questão que tanto locadora como locatário quiseram que as despesas de conservação e manutenção fossem suportadas pelo locatário; VIII. As partes contratantes pretendiam e pretendem que sejam suportadas pela locatária apenas as despesas de conservação relativas à manutenção das viaturas, ao abrigo do regime de locação previsto no CC e designadamente, ao abrigo da autonomia privada nos termos do art. 405.° do CC; IX. Ficando por conta da locadora as despesas relativas a grandes reparações; X. Não deve considerar-se aplicável, o regime estabelecido no art.°237.° do CC, por não se estar perante uma situação em que procedam as razões justificativas de tal regime; XI. A Douta Sentença substituindo-se à vontade das partes, defrauda as suas legítimas expectativas e viola o disposto no art.°405.° do CC; XII. A Recorrente não contesta os factos que a Douta Sentença dá como provados.

XIII. Sucede, porém, que muitos factos com relevância para a decisão da causa resultaram igualmente provados por via documental e que são essenciais para a correcta decisão sobre a (i)legalidade da liquidação impugnada foram omitidos.

XIV. Factos que se pretendiam reforçar com a prova testemunhar e que são os seguintes: XV. As entidades que estavam obrigadas a suportar as despesas de conservação e as despesas de grandes reparações; XVI. A natureza das despesas de grandes reparações; XVII. A possibilidade de a Recorrente imputar tais despesas aos seus Clientes, XVIII. Se, efectivamente, a Recorrente imputou a qualquer Cliente essas despesas, omitindo proveitos.

XIX. As testemunhas arroladas pela Recorrente nunca foram inquiridas no decurso do processo.

XX. De facto, foi proferido despacho prescindindo da prova testemunhal o qual não transitou em julgado, pois é insusceptível de recurso autónomo.

XXI. Ao proferir tal despacho não se conhecendo, desde logo, do pedido, violou-se o disposto no n.°1 do art.° 113.° do CPPT.

XXII. O juízo de valoração da suficiência da prova é tempestivamente sindicável aquando do recurso interposto da Sentença final.

XXIII. O objecto do litígio é determinar a entidade que, nos termos dos contratos de ALD, deveria suportar os custos com as grandes reparações dos veículos locados.

XXIV. As partes contratantes entendem que deve ser a locadora, XXV. A Douta Sentença entendeu que esses custos devem ser da locatária, XXVI. Da matéria de facto dada como provada não se encontra qualquer referência à vontade das partes nesses contratos, questão obviamente fulcral.

XXVII. Não é possível interpretar um contrato sem atender à vontade das partes! XXVIII. E interpretá-lo contra essa vontade! XXIX. Há, nestes termos, manifesta insuficiência de matéria de facto para a boa decisão da causa.

XXX. Deve, assim, a sentença ser anulada, baixando o processo à primeira instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, nos termos do art.° 712.°, n.°4 do CPC; XXXI. Ou, caso assim não se entenda, o Tribunal "ad quem” poderá alterar a matéria de facto fixada pela primeiro instância, nos termos do art.°712.°, n.°1, al. a) do CPC.

XXXII. Se a locadora é proprietária da viatura, incumbindo-lhe a obrigação de assegurar o gozo do locado ao locatário, deverá suportar todas as despesas que, a não serem efectuadas, impedem o locatário de, efectivamente, gozar do locado, nos termos do art.°1030.° e seguintes do CC; XXXIII. Dispõe, supletivamente, o art.°1030.° do CC que os "encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador “; XXXIV. O dever de conservar e reparar a coisa incumbe na ALD, aquela que não seja qualificada como financeira, ao locador, não sendo este custo repercutível no locatário; XXXV. Assim, na medida em que apenas as despesas de conservação e manutenção das viaturas foram excepcionadas, as despesas de grandes reparações, ao abrigo da estipulação contratual, convencionada entre as partes, correm por conta da Recorrente; XXXVI. A Sentença recorrida viola assim o disposto no art.°1030 de CC; XXXVII. Impõe o art.°236.° do CC, no seu n.°2, que quando o “declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".

XXXVIII. Tanto a Recorrente como a locatária tinham e têm a mesma interpretação do contrato e a mesma vontade quanto aos efeitos de mesmo: as despesas de grandes reparações devem ser suportadas pela locadora.

XXXIX. Nos termos do art.° 238.°, n.°1 do CC, "nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso".

XL. Mas, nos termos do n.° 2, o...

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