Acórdão nº 03012/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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T ... S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. a recorrente arrolou duas testemunhas para prova de alguns factos articulados no processo de impugnação; 2. O Tribunal recorrido não procedeu à inquirição dessas duas testemunhas; 3. a audição das testemunhas arroladas é um dever vinculado e de observância obrigatória, quando se está perante o apuramento de factualidade essencial para a decisão do conflito; 4. por isso, essa omissão influiu, de modo relevante, no exame e decisão da causa, pelo que a decisão do tribunal recorrido é nula; 5. no acto de liquidação adicional do IVA do exercício do ano de 1999 houve preterição de formalidades essenciais, que implicou a quantificação excessiva do imposto desse ano; 6. no ano de 1999, e em particular no mês de Dezembro, a recorrente fez várias vendas para países africanos de expressão portuguesa; 7. essas vendas estavam, e estão, documentadas pelas correspondentes facturas, apesar de não figurarem no Anexo L da declaração anual de imposto; 8. essa falta de menção no Anexo L resultava de uma impossibilidade técnica do sistema informático da recorrente; 9. a Senhora Inspectora foi informada, e alertada, para esses factos, mas desatendeu o legítimo direito e pretensão do contribuinte; 10. agiu, por isso, com discricionariedade ilegítima e sem fundamento legal, com desrespeito pelas regras ínsitas nos princípios do procedimento tributário e da decisão; 11. o excesso de liquidação do imposto prova-se, directa e inequivocamente, por documentos existentes na contabilidade da recorrente, que o agente fiscalizador não quis consultar; 12. por isso, o acto administrativo impugnado é nulo por preterição de formalidades essenciais e por ter quantificado em excesso o imposto em dívida, aquando da liquidação adicional; 13. mostram-se violados, entre outras as disposições dos art°s. 265, do C.P.C., 14, n.º1 do CIVA e art.ºs. 55 e 56, n°.1 da L.G.T..
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter junto aos autos quaisquer documentos comprovativos dos movimentos que pretende que estejam isentos de IVA, sendo certo que a AT apresentou justificação bem fundamentada para a liquidação adicional em causa.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a recorrente logrou fazer a pertinente prova das operações em que invoca encontrarem-se isentas de IVA.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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A impugnante exerce a actividade de "Importação e Comércio de Máquinas e Acessórios" CAE 51140 (cfr. documento a fls 20 do Processo Administrativo).
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A impugnante para efeitos de IVA encontra-se enquadrada no regime Normal/Mensal (cfr. documento a fls 25 do Processo Administrativo).
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Na sequência de uma acção de inspecção realizada entre 23/07/2002 e 25/11/2002 à contabilidade da impugnante ao exercício de 1999 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõe correcções à matéria colectável em sede de IVA com recurso a correcções técnicas, apurando-se IVA em falta no montante de € 48.644,31 (cfr. documento a fls 21 e 24 do Processo Administrativo).
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Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem correcções que aqui se dão por provados (cfr. documento a fls 28, do Processo Administrativo): a. No sistema de informação de trocas intracomunitárias, VIES, verificam-se divergências entre as vendas declaradas pelos fornecedores comunitários e as compras declaradas pela impugnante (cfr. documento a fls 28 e 29 do Processo Administrativo); a.1 - A impugnante declarou compras no montante de 700.826$00 e a "K..." declarou vendas no valor de 226.365$00 (cfr. documento a fls 28 do Processo Administrativo); a.2 - O valor da diferença declarada na alínea anterior é de 474.461$00 (cfr. documento a fls 28 do Processo Administrativo); a.3 – Solicitou-se a conta corrente da "K..." e...
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