Acórdão nº 0543/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, relativo ao ano de 2002, no valor de € 24.451,51, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. As correcções efectuadas e o subsequente acto de liquidação de IRC de 2002 violaram o disposto nos n°s 2 e 3 do art. 24° do CIRC - o que constitui fundamento de impugnação judicial, por ilegalidade e por errada qualificação e quantificação de factos e rendimentos [art. 99°/a) do CPPT], devendo conduzir à respectiva anulação.

  1. Desde logo, não há qualquer incongruência em gratificar administradores em anos de resultados negativos, pois os sócios é que sabem se o desempenho dos administradores foi ou não merecedor de louvor (e, por isso, de gratificação), não cabendo à Administração Fiscal (nem aos próprios tribunais) sindicar esse mérito.

  2. O valor de remuneração a considerar para aplicação do limite do n° 3 do art. 24° do CIRC não pode ser, unicamente, o salário mensal, mas sim a média mensal da totalidade das prestações recebidas com “carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante”.

  3. Não se trata de “aplicar a excepção à regra, anulando-a”, mas sim de preencher o conceito de “remuneração mensal” referido na excepção do n° 3, para delimitar o âmbito de aplicação desta norma.

  4. Ora, justamente porque a normas excepcionais devem interpretar-se restritivamente, não podia a AT alargar o campo de aplicação da excepção do n° 3 do art. 24°, fixando um conceito de remuneração de “geometria variável”, bem diferente (e mais limitado) do que aquele que usa noutros contextos.

• A decisão recorrida não fez, pois, adequada aplicação do disposto no art. 24°, 2 e 3 do CIRC.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- Em 20/05/2003 a impugnante entregou a declaração de rendimentos (modelo 22), relativa o exercício de 2002, incluindo variações patrimoniais negativas no montante de € 81.660,40, o que originou um reembolso no valor de € 48.342,31, através da liquidação nº 2500074523.

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