Acórdão nº 0629/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009
Data | 07 Novembro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Junho de 2007, na parte em que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª O douto Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso então interposto pelo ora Recorrente, determinando, em consequência, a manutenção da liquidação de IRC ora em crise, na parte relativa à não aceitação como custo fiscal das amortizações praticadas sobre determinadas despesas relacionadas com trespasses e das amortizações das despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados” e na parte respeitante à correcção das mais-valias fiscais, consubstanciada na não aceitação como componente do valor de aquisição dos activos alienados, dos encargos suportados com espaços arrendados pelo Recorrente para o exercício da sua actividade.
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No que respeita à correcção relativa a despesas contabilizadas na rubrica “despesas com edifícios arrendados”, incorreu o entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido em manifesto erro de julgamento porquanto a fundamentação do acto tributário em crise consistiu, nesta parte e por um lado, na alegação feita pela administração tributária no respectivo relatório de inspecção de que estaríamos na presença de amortizações de trespasses e outras despesas que configuram trespasses e, por outro lado, perante a indevida documentação das mesmas, tendo o Tribunal Recorrido, pelo contrário, entendido que não estamos perante custos com trespasses; 3.ª Tendo o Tribunal Recorrido reconhecido que os custos em causa não consubstanciam, juridicamente, custos com trespasses, tal circunstância bastaria para que se ordenasse a anulação, nesta parte, da liquidação em crise, na medida em que, uma vez que foi esse o fundamento invocado para sustentar tal acto tributário no que à correcção em análise respeita, então, a partir do momento em que fica inequivocamente demonstrada a ilegalidade do entendimento que subjaz ao mesmo, ou seja, que o Recorrente não incorreu em qualquer despesa a título de pagamento de um trespasse, nenhuma relevância tem já o que foi, nessa matéria, invocado no referido relatório de inspecção e que originou a liquidação dos montantes em crise; 4.ª Pela mesma razão também de nada vale a alegação de que as quantias em causa foram pagas como contrapartida de os anteriores arrendatários abandonarem o bem locado em benefício do recorrente, para, com apoio no entendimento vertido no citado Acórdão do STA, de 10.07.2002 (recurso n.º 0726/02), se concluir que as mesmas configuram despesas de pré-instalação e que, por essa razão, não podem ser aceites como custo; 5.ª Com efeito e uma vez mais, nunca esteve em causa, no que aos fundamentos da liquidação em crise – e é com referência a estes que a apreciação da legalidade tem que ser feita pelo legislador – o pagamento de contrapartidas pelo abandono dos locados ou a realização de despesas de pré-instalação de qualquer espécie, porquanto para a administração tributária a não dedutibilidade dos custos em causa prendeu-se, unicamente, com o alegado pagamento de despesas com trespasses e com as consequências que dessa qualificação adviriam no que à aceitação dos custos em causa respeita; 6.ª No entanto, uma vez que parece ter sido na óptica de se tratarem ou não de benfeitorias que a dedutibilidade dos custos foi avaliada pelo Tribunal Recorrido, deve referir-se, por dever de patrocínio, que os valores pagos pelo Recorrente aos anteriores locatários foram-no a título de indemnização por benfeitorias efectuadas por estes nos locados, tendo-se o Recorrente limitado a negociar com aqueles o ressarcimento (“ergo” aquisição) das benfeitorias por estes realizadas nos locados, passando a afectar os mesmos ao exercício da actividade bancária; 7.ª A esta conclusão nem sequer obsta a alegação, feita pelo tribunal Recorrido, de que o Recorrente não estava obrigado, por lei, ao pagamento aos anteriores arrendatários de tais benfeitorias, porquanto esta é uma circunstância inteiramente irrelevante para a consideração de um determinado custo como indispensável para a obtenção dos proveitos: a maior ou menor contribuição de um determinado custo para esse desiderato não pode ser avaliado em função do facto de existir ou não uma...
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