Acórdão nº 554/07.0TBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Dispõe o art. 1697º, n.º 1, do C. Civil, que “quando pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação”.

II - De sua vez prescreve o art. 1689º, n.º 3, do C. Civil, que “os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor”.

O adiamento para o momento da partilha da exigibilidade das dívidas entre cônjuges funda-se em duas razões: - por poder ser fonte de dissensões ou desentendimentos conjugais quando admitida antes disso; - por a atribuição de imediata exigibilidade a estas dívidas entre os cônjuges equivaleria a atribuir-lhes uma exigibilidade a todo o tempo e dessa maneira colocar-se-ia nas mãos do cônjuge-credor um meio fácil – a ameaça da cobrança imediata da quantia em dívida – de tutelar economicamente a actividade do cônjuge-devedor .

III – Tendo a dívida hipotecária, em causa nos autos , sido contraída pelo, então, casal formado pela autora e réu, e de que era credor a C.G.D. SA.. é indiscutível que a mesma é da responsabilidade solidária do casal, nos termos do art. 1691º, n.º 1, al. a) do C. Civil.

IV – Porém se a mesma foi suportada por inteiro pela autora após o divórcio, esta tem o direito de exigir do R. a sua quota parte.

V – Se entretanto o bem hipotecado foi vendido e o produto da venda foi repartido entre A. e R., significa que houve partilha, ainda que parcial, pelo que, a partir daquele momento, não há lugar à moratória prevista no art.º 1697º, n.º 1, do C. Civil, podendo o crédito da A. ser exigido imediatamente.

Decisão Texto Integral: Proc. N.º 554/07.0TBABT Apelação Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes (2º Juízo) Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Joaquina ................., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário – após alteração do valor da causa -, contra Manuel .........

, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €11.234,32, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, sendo os vencidos do montante de €1.141,28.

Alegou, em síntese, que foi casada com o réu, de quem se encontra divorciada; que no decurso do casamento contraíram um empréstimo com hipoteca junto da CGD, agência de Abrantes, do montante de €24.339,89; que em 8/10/2004 alienaram o imóvel hipotecado, tendo recebido cada um a quantia de €29.327,87; que após essa venda venceu-se o crédito hipotecário, cujo pagamento foi suportado pela autora; e que, como a dívida era comum, esta tem direito a receber do réu a parte da dívida que lhe competia liquidar (metade).

O réu contestou alegando, em suma, que o dinheiro foi pedido a solicitação do filho de ambos e no interesse deste, o qual o utilizou na aquisição de um lote de terreno; que a autora e o réu transferiram o dinheiro para a conta do filho na condição de este ser responsável pelo pagamento das prestações ao banco e de liquidar as mesmas, como efectivamente aconteceu; e que no dia da celebração da escritura de venda do imóvel hipotecado a autora confirmou que a dívida à CGD seria paga pelo filho.

Conclui pela sua absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé.

A autora respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, alegando que o contrato de mútuo celebrado tinha como destino oferecer o terreno ao filho.

Conclui pela sua absolvição do referido pedido e pela condenação do réu como litigante de má fé.

Oportunamente foi proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção procedente e se decidiu: - condenar condenou o réu Manuel de Jesus Paulino a pagar à autora Joaquina Maria Dias Fernandes Paulino a quantia de €11.234,32, acrescida dos juros vencidos, no valor de €1.141,28, e dos juros de mora vincendos até integral pagamento; - inexistirem sinais seguros da invocada litigância de má fé.

Inconformado, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1- Na douta sentença há uma contradição clara entre a fundamentação de direito, na parte que o Tribunal a quo declara que se o que está em causa é reaver a quantia mutuada devem fazê-lo pedindo ao eventual devedor, filho do casal e a decisão final onde considera que a responsabilidade pelo pagamento da quantia em causa é do recorrente, logo foi violado o disposto no n.º 1 alíneas b) e d) do art.668° do C.P.C.

2- Em toda a acção está em causa um bem comum do casal, ora dissolvido, e respectiva divida á C.G.D., S.A., garantida por crédito hipotecário.

3- O meio processual para decidir em relação a bens e dividas comuns é o processo de Inventário, previsto no art. 1404° e seguintes do C.P. C., e não o que a recorrida encontrou para reaver a quantia que peticiona. Pelo que a acção deve improceder, absolvendo-se assim o recorrente.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a apelada propugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 2.1. A A. Joaquina ............. e o R. Manuel ................ contraíram casamento, no dia 4 de Janeiro de 1975, sob o regime de comunhão de adquiridos; 2.2. Correu termos na Conservatória do Registo Civil de Abrantes o processo de divórcio, por mútuo...

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