Acórdão nº 227/08.7TBVLC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS. 167.

Área Temática: .

Sumário: I- Constituem pressupostos específicos da reclamação de créditos: a existência de garantia real sobre os bens penhorados, a existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação.

II- Os trabalhadores independentes são simultaneamente contribuintes e beneficiários da Segurança Social e na qualidade de contribuintes são equiparados às entidades patronais do regime de segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.

III- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º e 29º do DL 328/93 de 25/09 (redacção DL 240/96 de 14/12, DL 379/99 de 13/10, DL 159/2001 de 18/5 e DL 119/2005 de 22/7) deve ser aplicado aos créditos da Segurança Social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto no DL 103/80 de 9/5.

IV- Penhorados bens imóveis os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do art. 11º do DL 103/80 de 9/5.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recl-crss-227-08.7TBVLC-A.P1-916-09 T JVale de Cambra – 2 J Proc. 227/08.7TBVLC-A Proc. 916/09-TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr.ºJosé Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira 2ºAdjunto: Dr.º António Mendes Coelho* * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No presente processo de reclamação de créditos, que segue os seus termos por apenso ao Proc. de Execução 227/08.7TBVLC em que figuram como exequente B……………, S A e executados C…………. e D……………, id. nos autos, veio o Instituto da Segurança Social, IP, representado pelo Centro Distrital de Aveiro, com sede na Rua ………… reclamar os seus créditos.

O Instituto de Segurança Social, IP reclama a quantia de € 7 387,49 ( sete mil trezentos e oitenta e sete euro e quarenta e nove cêntimo ) relativa a contribuições dos meses de Maio de 2005 a Setembro de 2008, acrescida de juros vencidos até Outubro de 2008 no montante de € 1 472,23 ( mil quatrocentos e setenta e dois euro e vinte e três cêntimo ), bem como juros vincendos.

Alega para o efeito que o executado encontra-se inscrito no Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro com o nº 11163417124 como trabalhador independente. Da conjugação do art. 4º com o art. 29º do DL 328/93 de 25/09 resulta que os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições e o executado não cumpriu tal obrigação.

Refere, por fim, que o crédito reclamado goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos do art. 10º e 11º do DL 103/80 de 09/05 e art. 2º DL 512/76 de 03/07.

Notificados exequente e executados não deduziram oposição.

Proferiu-se sentença que julgou reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público e pelo E………., S A e procedeu à respectiva graduação com o crédito do exequente, nos seguintes termos: “ 1º Crédito da Fazenda Nacional relativo ao imposto sobre imóveis e respectivos juros, no valor global de € 638,83, garantido pelos três imóveis penhorados nos autos principais.

  1. Crédito do exequente garantido pelos três imóveis penhorados nos autos principais.

  2. Crédito reclamado pelo E………….., S A no valor de € 47 909,17 garantido pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha 404/19911121-P.

  3. Crédito reclamado pelo E…………, S A no valor de € 190 326,53 garantido pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha 404/19911121-G e 404/19911121-H.

  4. Crédito reclamado pelo E…………, S A no valor de € 48 417,62 garantido pelo prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha 404/19911121-G e 404/19911121-H.” A respeito do crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP decidiu-se nos termos que se passam a transcrever: “ Da análise destes artigos ( art. 10º e 11º do DL 103/80 de 09/05 ) resulta que os créditos das caixas de previdência – agora Segurança Social – gozam sempre de privilégio mobiliário geral e que também gozarão de privilégio imobiliário quando estiverem em causa bens imóveis existentes no património das entidades patronais.

Ora, nestes autos, conforme resulta dos factos provados 22 e 23, o executado, por se encontrar inscrito como trabalhador independente, estava obrigado a pagar contribuições à Segurança Social, que não pagou.

A definição de trabalhador independente é estabelecida pelo art. 4º do DL 328/93 de 25/09, com a redacção dada pelos DL 240/96 de 14/12, DL 397/99 de 13/10, DL 159/2001 de 18/05 e DL 119/2005 de 22/07 que inclui em tal regime “ os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.” A análise deste normativo permite concluir que os trabalhadores independentes não estão vinculados por contrato de trabalho nem abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, pelo que não têm entidade patronal.

Posto que o executado estava inscrito na Segurança Social como trabalhador independente, não tem, como já explanado, entidade patronal e, como é por demais evidente, não é entidade patronal de si próprio, uma vez que a relação laboral pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas diferentes ( art. 10º do Código do Trabalho ).

Assim, por inexistir entidade patronal, naturalmente que também não existe um património da entidade patronal sobre o qual a Segurança Social goze de privilégio imobiliário, pelo que não se verificam os requisitos previstos no art. 11º do DL 103/80 de 09/05 que permitiriam que a Segurança Social gozasse de tal privilégio.

Face ao exposto, a Segurança Social goza apenas de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 10º/1 do DL 103/80 de 09/05.

Ora conforme acima já referido, só os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar, pelo produto de tais bens, o pagamento dos respectivos créditos.

Considerando que na acção executiva a que esta reclamação está apensa apenas estão penhorados bens imóveis e que a Segurança Social não goza de qualquer garantia real sobre tais bens ( apenas sobre imóveis ), não pode este credor reclamar, nestes autos, o referido crédito.

Assim, ao abrigo do disposto nos art. 865º/1 e 868º/4, in fine, do Código de Processo Civil não se pode atender à reclamação de créditos apresentada pela Segurança Social e, como tal não pode o seu crédito ser verificado.” O Instituto...

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