Acórdão nº 1001/06.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS. 225.

Área Temática: .

Sumário: I- Uma coisa é a não desvalorização da parte sobrante, no pressuposto da manutenção da potencialidade edificativa fixada no acórdão arbitral; outra coisa é a alegação posterior no processo de que não existe qualquer potencialidade edificativa, pese embora ambas as alegações conduzam ao mesmo resultado da não desvalorização da parte sobrante.

II- Tendo assim transitado a questão da potencialidade edificativa da parcela sobrante, invocada no acórdão arbitral, não pode a mesma ser impugnada no recurso da decisão de 1ª instância que conheceu do alcance e valor da expropriação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec.1001-06.0TBMAI.P1 Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 12/2/09.

Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº1001/06.0TBMAI, do ..º Juízo Cível da Comarca da Maia.

Expropriante – Estradas de Portugal, S.A.

Expropriada – B……………., Ldª.

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 5/1/05, publicado no D.R. IIs., nº 20, de 28/1/05 (suplemento), foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra de construção da Scut do Grande Porto A41/IC24 – lanço Freixieiro - Alfena, sublanço km. 8+200 a km. 14+252,276; tal parcela, designada como “parcela nº208”, com a área de 478 m2, corresponde à expropriação parcial de um prédio rústico, situado na freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz predial da freguesia sob os artºs nºs 596 e 620, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00701/290994 e 00100/300787, com as seguintes confrontações: Norte – restante do prédio, Sul – IC24, Nascente (em bico) – caminho público em terra e C…………. e Poente – próprio.

Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 12 325,44.

Por decisão judicial de 20/6/2006, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.

Após recurso da decisão arbitral, promovido pela Expropriante e pela Expropriada, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e pelo perito da Expropriante, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para construção”, concluindo por um total indemnizatório de € 11 912,80. O perito da Expropriada apresentou laudo autónomo e minoritário, no qual conclui pela fixação da indemnização devida em € 35 304,40.

Proferidos diversos esclarecimentos às partes, por banda dos srs. peritos, foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca da Maia, na qual se julgou procedente o recurso da Expropriante, assim se condenando a Expropriante a pagar à Expropriada, no pressuposto da classificação do solo como “apto para construção”, a quantia de € 10 071,70, quantia a actualizar de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo INE, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo, levando-se em consideração o despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia, nos termos do disposto no artº 24º C.Exp..

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 – Deve ser alterado o Facto Assente sob E), visto a parcela não ser servida por qualquer rede telefónica, conforme o artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ.

2 – A parcela e o prédio de onde se destaca apenas eram servidas pontualmente por um caminho em terra batida, não se equiparando a um acesso rodoviário, por isso a percentagem a aplicar não poderá ser superior a 0,5%, para efeitos do artº 26º nº7 al.a) C.Exp., já que o prédio não pode classificar-se como encravado.

3 – A parcela não tinha qualquer infra-estrutura, apenas se considerando o potencial construtivo decorrente do previsto no instrumento de gestão territorial (PDM).

4 – A aplicação do factor correctivo de 35% a título de encargos em infra-estruturas impõe-se originariamente às características da parcela, na sua valorização e dotação de qualidade urbanas, e a fim de não viciar o valor de mercado da parcela, à data da DUP.

5 – Deve por isso ser revogada a sentença quando inclui no valor calculado do terreno infra-estruturas que não serviam a parcela e se encontravam a mais de 120 m. e do outro lado do IC24.

6 – A parcela já confrontava com o IC24 à data da DUP, logo encontrava-se onerada por uma servidão “non aedificandi” nos termos do artº 5º al.b) D.-L. nº 13/94, na extensão de 15m. da zona...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT