Acórdão nº 48/07-4GAAFE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª ISABEL VALONGO
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 27º CP, 86º, 1 ALS. C) E D) 5/06-23/2 Sumário: 1. A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto. De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o se e o como da execução do facto.

  1. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.

  2. Atento o bem jurídico protegido com o crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, nº1, als. c) e d) da Lei 5/2006, de 23/2 não é acrescido o âmbito de protecção jurídica prosseguida com tal incriminação, pelo facto de em vez de um tipo de arma, o arguido deter consigo outras armas, não podendo assim considerar-se a existência de um crime por cada arma detida, ainda que no caso se trate, por um lado, de munições e, por outro, de uma embalagem de aerossol.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção (5.ª) Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1. Imputando-lhes os factos constantes da acusação de fls. 986 a 1000 (4º vol), o Ministério Público requereu a submissão a julgamento dos arguidos 1-M…, solteiro, chapeiro, residente na Rua S… em Alijó, actualmente preso preventivamente no E. P. de Bragança.

2- V...

, solteiro, feirante, natural de Mirandela, residente em Mirandela.

3- O...

, solteira, feirante, natural de Póvoa de Lanhoso e residente em Mirandela; 4-D...

, casada, empregada de balcão, nascida no Brasil, actualmente presa preventivamente no E.P. de Santa Cruz do Bispo.

5 - C...

, divorciado, natural de Lisboa, residente na R…, Bragança.

* Efectuado o julgamento e proferido o acórdão os arguidos V..., O... e D..., vieram interpor recurso do acordão proferido a 12-11-2008, de fls 1729 a 198 ( 7º Volume), que decidiu: Transcrição (…) a) Absolver o arguido M...

da prática de um crime de detenção ilegal de arma que lhe vinha imputado.

b) Condenar o mesmo arguido, em concurso real e efectivo, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º,nº1, do D.L. 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas IB, anexa a tal diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, ( para o qual se convola o crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.24º,al c), do mesmo diploma, que lhe vinha imputado), autor de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº1, al.a) e nº3,al.l), 3º,nº2,al.h) e 86,nº1,al.d), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 9 (nove) meses de prisão e co-autor de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art.265º,nº1,al.a), do C.Penal, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

c) Condenar o arguido V...

, em concurso real e efectivo, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, nº1, do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência às Tabela IB, anexa a tal diploma legal, para o qual se convola o crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24, al.c), do D.L. citado, que lhe vinha imputado na acusação pública, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3º,nºs 3 e 6,al.a) e 86, nº1,al.c), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

d) Condenar a arguida O...

, em concurso real e efectivo, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21,nº1, do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência às Tabela IB, anexa a tal diploma legal, para o qual se convola o crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24,al.c), do D.L.citado, que lhe vinha imputado na acusação pública, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3º,nºs 3 e 6,al.a) e 86,nº1,al.c), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

e) Condenar a arguida D...

, como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21,nº1, do Dec. Lei 15/93, de 22.01, com referência às Tabela IB, anexa a tal diploma legal, para o qual se convola o crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24,al.c), do D.L.citado, que lhe vinha imputado na acusação pública, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, a que acresce a pena acessória de expulsão pelo período de 8 anos.

f) (...) g) Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos M..., V... e O... e, consequentemente, condenar o 1º na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, o 2º na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e a última na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

h) Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo e, individualmente, na taxa de justiça que se fixa em 8 Uc, na procuradoria que se fixa em 1/2, e em 1% da taxa de justiça, o montante previsto no Art. 13º nºº3 do Dec. Lei 423/91, de 30.10.

i) Declarar perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido nos autos e, bem assim, a mala da arguida D...onde se encontrava parte do produto estupefaciente aprendido j) Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas ao falecido J... e aos arguidos M…, V... e O... e, bem assim, as notas contrafeitas igualmente apreendidas.

l) Ordenar o levantamento da apreensão do veículo automóvel Volkswagen Passat, vermelho, matrícula 37-44-EF e demais objectos apreendidos à ordem dos presentes autos, respeitantes aos arguidos objecto dos presentes autos, com a consequente restituição a quem provar ser titular dos mesmos, devendo os arguidos, na posse de quem tal veículo e demais objectos foram encontrados, ser notificados para, no prazo máximo de 90 dias, querendo, proceder ao seu levantamento, comprovando que lhe pertence (art.186º,nº3, do C.P.P.), sem prejuízo de, decorrido um ano, serem os mesmos declarados perdidos a favor do Estado (nº4 do preceito legal citado).

m) Ordenar a entrega a cada dos arguidos M..., V... e D... dos respectivos passaportes.

  1. Ordenar, nos termos do disposto no Art. 62º,nº 6 também do Dec. Lei citado, a destruição do produto estupefaciente apreendido, comunicando-se tal facto à Direcção Central da Polícia Judiciária.

  2. Ordenar o cumprimento do disposto no Art. 64º nº2 do citado Dec. Lei 15/93.

  3. Ordenar que, após trânsito, se remetam boletins à D.S.I.C. e se emitam mandados de detenção e condução dos arguidos V... e O... ao estabelecimento prisional.

* 1.2. Das motivações tempestivamente apresentadas, extraíram eles, então, as conclusões seguintes: 1.2.1 - arguido V...

CONCLUSÕES: I - I – O arguido V... foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21º, nº1 do D.L. 15/93, de 22/Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, Bem como, no crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº3 e 6, al. a) e 86º, nº1, al. c) da Lei 5/2006, na pena de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão.

II – São fundamentos do recurso, os constantes do art.410º, nº1 e 2 al a) b) e c) do CPP, pelas razões melhor alegadas na motivação do presente recurso.

III – Como na motivação se aludiu, os factos dados como provados, a fls. 5 e ss. do douto Acórdão não o deverão ser, pelas razões e motivos aí expostos. Salvo o devido respeito, isto à luz da experiência comum e do princípio da livre convicção, que é sempre alicerçada na prova realizada em audiência de discussão e julgamento, conforme na motivação se alude.

Tendo o douto Tribunal a quo, violando os princípios da boa fé, da lógica e da experiência comum e o princípio da livre convicção, que é livre mas não arbitraria, com sustentabilidade sempre na prova produzida.

IV - Salvo o devido respeito, e é muito, não vislumbramos onde o douto Colectivo, pode fundamentar o facto de o recorrente ter decidido ir comprar produto estupefaciente ao Brasil. Sendo que a única prova, que terá levado o Tribunal a quo a considerar tal facto como provado, será a existência de conversa telefónica entre o recorrente e uma pessoa que veio a esclarecer-se, ser seu “irmão de sangue” (SIC), e a mulher deste, sua cunhada, W..., residentes no Brasil, pessoas que passam fome e a quem o arguido, mesmo sendo de condição económica pobre já ajudou por várias vezes, conjuntamente com os restantes irmãos, que são oito (8).

E não é, a existência de uma conversa telefónica entre familiares, que não faz directa ou indirectamente, qualquer alusão a drogas, e nem o recorrente, que nunca frequentou a escola, saberia ou teria capacidade para articular qualquer linguagem enigmática. Para a certeza dos Tribunais, que leve a uma convicção, embora livre, que não seja arbitrária, é preciso mais e muito mais.

V – Não é de acreditar que o co-arguido Pedro, que tem muito mais “manha”, astúcia, sabedoria no mundo do crime, com experiencia e traquejo (veja-se declarações das testemunhas de acusação transcritas), passador de moeda falsa, em quantidades bastante significativas, assalto a ourivesarias, iria ao Brasil para adquirir cocaína a troco de uma quantia monetária entre 1.500 a 2.000€?!!! Isso faria o arguido num dia, ao serviço do co-arguido, ora falecido, J..., conhecido por “Nazareno”.

VI - Para corroborar e dar consistência à veracidade das declarações do recorrente V..., será de salientar as declarações prestadas pela testemunha de acusação L...

.

Assim, Venerandos Desembargadores, ficamos esclarecidos, quanto ao modo e tempo em que o recorrente V... conheceu o co-arguido M..., mais...

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