Acórdão nº 100889/08.9YIPRT.C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS 23.

Área Temática: .

Sumário: I – A cessão de créditos é oponível ao devedor por via da citação para a acção.

II – As qualidades do estabelecimento trespassado, necessárias ao seu fim ou asseguradas pelo trespassante (nos termos do contrato celebrado), devem existir no momento em que se processa a entrega ao trespassário, não obstando à invocação da “exceptio non rite adimpleti contractus” pelo trespassário o não pagamento das prestações, no prazo estipulado no contrato de trespasse.

Reclamações: Decisão Texto Integral: TRPorto.

Apelação nº 100889/08.9YIPRT.C1.P1 - 2009.

Relator: Amaral Ferreira (486).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. No Balcão Nacional de Injunções, instaurou B………., domiciliado na Rua ………., nº ., ………., Estarreja, contra C………., residente na Rua ………., nº .., ………., Murtosa, em formulário próprio, processo de injunção para haver deste o pagamento da quantia de € 12.900, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 1/5/2007, calculando os vencidos em 535,79 €.

    No requerimento de injunção fez constar, como fundamento da sua pretensão, que, por força de contrato de trespasse com ela celebrado, o requerido adquiriu à sociedade “D…………, Ldª” o estabelecimento comercial denominado “E……….”, sito na Rua ………., nº ., ………., pelo preço global de 32.500 €, do qual o remanescente de 15.000 €, devia ser pago pelo requerido em prestações mensais e sucessivas de 300 € cada, a contar do mês de Março de 2006, e que, desde o mês de Abril de 2007, o requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações, encontrando-se por liquidar 12.900 €, sendo que, como é do conhecimento e foi aceite pelo requerido, a trespassante lhe cedeu a totalidade do crédito que detinha sobre ele, até porque o requerido lhe pagou as prestações vencidas, no montante de 2.100 €.

  2. O requerido deduziu oposição em que conclui pela sua absolvição do pedido, na qual, depois de defender a nulidade do contrato de trespasse, por não ter sido outorgado por escritura pública, aduz que a cláusula 2ª, quando refere «bem como todas as licenças, alvarás e direito ao arrendamento” contém uma falsidade, já que não tinha licença de utilização, como veio a constatar no ano de 2007, e a trespassante, de que o requerente era sócio, nunca lhe entregou o alvará do estabelecimento, a fim de proceder aos legais averbamentos, como lhe solicitou desde Fevereiro de 2006 até Julho de 2007, e que na sequência de visitas periódicas das autoridades públicas, em que lhe eram solicitadas quer a licença, quer o alvará, contactou ele mesmo a senhoria no sentido esta lhos entregar, mas sem resultado, e, tendo aparecido vários interessados no trespasse do estabelecimento, os mesmos acabaram por se desinteressar pela falta dos referidos documentos, pelo que deixou de pagar a renda, tendo posteriormente acordado com a senhoria a entrega do locado, acrescentando ainda que desconhece a qualidade de cessionário do requerente, mas que inexiste o crédito da cedente.

  3. Remetidos os autos à distribuição, teve lugar audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação e observância do formalismo legal, vindo a final a ser proferida sentença que, depois de declarar os factos provados, julgou a acção procedente e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 12.900, acrescida de juros de mora vencidos desde 1/5/2007, à taxa de 4% ao ano, bem como dos vincendos, até integral e efectivo pagamento.

  4. Inconformado, apelou o requerido, que formulou nas respectivas alegações, com as quais juntou dois documentos - fls. 115 a 120 -, destinados a provar a ilegitimidade do apelado, as seguintes conclusões: 1ª: O contrato de trespasse envolveu um cumprimento defeituoso por parte da empresa trespassante.

    1. : A empresa trespassante não entregou, nem tão pouco o Autor, ora apelado, a licença de utilização do imóvel, nem tão pouco o alvará de licença sanitária.

    2. : O alvará de licença sanitária, emitido pela Câmara Municipal de Estarreja, nunca esteve em nome do apelado, nem sequer da empresa de que o mesmo foi sócio, a sociedade trespassante.

    3. : O Autor, ora apelado, é parte ilegítima atento o facto de haver recebido da firma “D………., Ldª” o montante de quinze mil euros, e agora vai demandar o ora apelante por crédito por si já totalmente recebido.

    4. : O Autor, ora apelado já não é detentor de qualquer crédito sobre o ora Apelante, por o já haver recebido da firma de que foi sócio “D………., Ldª”.

    5. : Verifica-se a “exceptio non rite adimpleti contractus”, mesmo contra a firma de que o apelado foi sócio.

    Nestes termos e nos que muito doutamente não deixarão de ser supridos deve: A - A douta sentença ora posta em crise ser revogada e proferido douto acórdão que declare a acção integralmente não provada e improcedente, absolvendo o ora apelante de todos os pedidos.

    B - Mais deve o douto acórdão a proferir condenar o apelado, pela notória e grosseira litigância de má fé, em multa e condigna indemnização.

  5. Não tendo o requerente apresentado contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  6. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 28 de Fevereiro de 2006, o autor na qualidade de gerente da sociedade “D………., Ldª”, e o réu C………., ajustaram entre si, por escrito, que a primeira trespassa ao segundo outorgante o estabelecimento comercial denominado “E……….”, sito na Rua ………., nº ., em ………., que se encontra a funcionar no rés-do-chão do prédio inscrito na matriz urbana sob o artº 1687º da freguesia de ………., incluindo todos os móveis, utensílios, produtos e demais equipamentos que na presente data se encontram no mesmo estabelecimento, bem como «todas as licenças, alvarás e direito ao arrendamento (…)», pelo preço de € 32.500, sendo a quantia de € 7.500 a pagar na data da assinatura da promessa de trespasse, a quantia de € 10.000 a pagar na data da assinatura do presente contrato, dando a primeira outorgante quitação com a assinatura do mesmo, e o remanescente de € 15.000 a pagar em prestações iguais no valor de € 300, através de cheques pré-datados a entregar na data da assinatura do presente contrato.

    2) Mais convencionaram que a primeira outorgante reserva para si a propriedade do aludido estabelecimento até integral pagamento do preço e que as referidas prestações serão pagas à primeira outorgante, sendo que não são devidos juros pelo segundo outorgante.

    3) Em 11 de Agosto de 2007, a solicitadora de execução procedeu à notificação judicial avulsa do réu, conforme notificação de fls. 15 a 18, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.

    4) Em 1 de Junho de 2004, F………. e B………., ajustaram entre si, na qualidade de senhoria e inquilino, o arrendamento para comércio do rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ………., nº ., em ………., inscrito na matriz urbana sob o artº 1687º, daquela freguesia, pela renda mensal de € 350.

    5) Mais convencionaram que o arrendamento seria efectuado sem licença de utilização, que se encontra já requerida na Câmara Municipal de Estarreja, uma vez que o inquilino tem urgência na celebração do arrendamento. Mais convencionaram que as obras que forem impostas pelas autoridades administrativas, na sequência de projecto que se encontra nesta data em fase de aprovação na Câmara Municipal de Estarreja, serão da responsabilidade da senhoria, sendo que se por motivo alheio à vontade da senhoria e do inquilino, a Câmara Municipal se negar a atribuir as licenças e alvarás inerentes ao...

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