Acórdão nº 0304/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, veio propor contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, a presente Acção Administrativa Especial, em que conclui pedindo: “Nestes termos requer que esta acção administrativa especial seja julgada provada e procedente e: 1.

a anulação da deliberação do 1º R de 3.12.2008 que engloba a deliberação do mesmo R de 8.11.2005; 2.

a condenação do 1.º R à pratica do acto devido em substituição da deliberação indicada em 1, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª, mas não superior a 30 dias, a: 1) Declarar a despenalização da pena de aposentação compulsiva com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição a seguir indicada, com todos os efeitos legais reportados às datas a seguir indicadas: a) do procedimento disciplinar desde 12 de Maio de 1990; b) da classificação de serviço desde 28.02.1987, subsidiariamente desde a data indicada na alínea a), considerando que é o mesmo facto o fundamento da classificação de serviço e da pena, com fundamento automático naquela; c) da pena desde 13.02.2002; 2) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma consagrada no n.º 4 do art.º 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma do n.º 4 do art.º 2º do Cod. Pen. 1982, v. originária, subsidiariamente aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa, que veda a aplicação da lei penal nova que despenaliza o facto típico imputado ao arguido, já objecto de decisão condenatória transitada em julgado; 3) declarar a violação das normas conjugadas dos artºs 190º al) d) e 216º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, 122º n.º 2, 123º do Cod. Pen., aplicável subsidiariamente, no sentido indicado em 4); 4) declarar subsidiariamente a 3) a inconstitucionalidade, por violação da norma do n.º 1 do art.º 30º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma extraída da conjugação do disposto no n.º 4 do art.º 2.º, do art.º 123º do Cod. Pen., subsidiariamente aplicável, na al) d) e corpo do art.º 190º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, na interpretação normativa que veda a despenalização da pena pela prescrição da pena bem como os efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado; 5) declarar a violação das normas dos arts 107º n.º 1, 108º n.ºs 1 e 3, 136º n.º 1 al) e), 165º corpo, com referência aos arts 26º n.º 5 e 30º da Lei 47/86 de 15/10 (renumerados arts 133.º n.º 1, 134º nºs 1 e 3, 161º n.º 1 al) e), 190º corpo, 29º-5 e 33º na alteração da Lei 60/98 de 27/8, interpretados no sentido indicado em 6); 6) subsidiariamente a 5) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma do direito a segurança no emprego consagrado no art.º 53º da Constituição, da norma extraída da conjugação do disposto no n.º 1 do art.º 107º, n.os 1 e 3 do art.º 108º, na al) e) do n.º 1 do art.º 136º, no art.º 165º corpo da Lei 47/86 de 15/10 (renumerados n.º 1 do art.º 133º, n.ºs 1 e 3 do art.º 134º, al) e) do n.º 1 do art.º 161º, 190º corpo, na alteração da Lei 60/98) interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial nomeado para o estágio especial de Juiz de Direito, designado curso de qualificação por despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no DRII de 23.9.1981) a colocação na disponibilidade e a colocação em vaga da sua categoria desde que foram requeridas, reiteradas por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, inimpugnável e do trânsito em julgado; 7) declarar a revisão: a) da pena que foi aplicada e executada em 2.7.1991 por 2 deliberações do 1.º R; b) da classificação de serviço que foi o fundamento automático da pena aplicada por deliberação do 1.º R de 28.2.1984, por analogia da revisão da pena.

8) declarar a violação das normas conjugadas dos art.os 449º n.º 1 al) d) e n.º 4 do CPP “ex vi” art.º 199º da Lei 39/78 de 5/7 que é lei aplicável por ser a lei vigente na data dos factos e a mais favorável, interpretados no sentido indicado em 9); 9) subsidiariamente a 8) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma do n.º 6 do art.º 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma que se extrai da conjugação do disposto na al) d) do n.º 1 e do n.º 4 do art.º 449º do CPP e do art.º 199º da Lei 39/78 de 5/7, aplicável subsidiariamente ao, diz, ao direito disciplinar, interpretados no sentido que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanecia na função pública, e a revisão da classificação de serviço de medíocre que lhe serviu de fundamento automático, ambas com fundamento no mesmo facto quer uma quer outra com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida; 10) revogar as deliberações do 1.º R a seguir indicadas, com todos os efeitos legais reportados às datas a seguir indicadas: a) a de 28.2.1984 que aplicou a classificação de serviço; b) as de 2.7.1991: uma que aplicou a pena e a outra que executou a pena na mesma data; c) a de 3.5.2000; d) a de 8.11.2005; e) as demais deliberações e actos consequentes; 11) declarar, subsidiariamente ao que requer de 1) a 10), a violação das normas conjugadas dos arts 101º n.ºs 4 e 5, 181º da Lei 39/78, com referência aos arts 26º n.º 4, 30º, 188º do mesmo diploma legal, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial como refere em 6)) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, bem como a emissão de parecer fundamentado e o seu envio juntamente com o processo ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, desde que foram requeridos, que foram reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, inimpugnável e do trânsito em julgado; 12) reconstituir a situação que teria se não fossem as deliberações do 1.º R indicadas em 10) e a prática de todos os actos e operações para tal necessários; 13) colocar o A. na disponibilidade, na categoria e lugar a que tiver direito com todos os efeitos legais reportados a 9.4.1991 subsidiariamente a 1.11.1991; 14) colocar o A. como magistrado do Ministério Público, na categoria e lugar a que tiver direito com todos os efeitos legais reportados a 2.7.1991; 3.

a condenação do 2.º R.; subsidiariamente ao que requer em 2. 1) a 10), 14); à pratica do acto devido em substituição do referido acto de omissão de decisão final que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª mas não superior a 30 dias, a: 1) colocar o A. em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais reportados à data do seu requerimento de 1.11.1991, que reiterou pelas demais petições de que a última é a de 18.9.2007; 2) declarar a violação das normas conjugadas dos arts 101º nºs 4 e 5 e 181º, com referência aos arts 26º n.º 4, 30º e 188º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido indicado em 4; 4.

a condenação de ambos os RR; subsidiariamente ao que requer em 2. 1) a 11), 14) , 3. 2), à pratica do acto devido em substituição dos actos indicados em 1, diz, 1 e 3. corpo, que consiste em os condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª, mas não superior a 30 dias, a: 1) a declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma (que, diz, que se extrai) diz, do direito a segurança no emprego consagrado no art.º 53º da Constituição, da norma que se extrai da conjugação do disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 101º e do art.º 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial como refere em 2. 6)) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, bem como a colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, assim como de todos os actos para tal necessários, desde que foram requeridos, reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, irrecorrível e do trânsito em julgado;” O Autor conclui requerendo a dispensa de produção de prova e a dispensa de apresentação de alegações considerando que estas já constam da P. I..

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, citado, contestou nos seguintes termos: “1º A presente acção administrativa especial foi intentada por A… contra o Conselho Superior do Ministério Público e contra o Ministério da Justiça.

  1. O autor intenta com a referida acção a anulação da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 3 de Dezembro de 2008 que indeferiu a revisão do processo disciplinar que determinou a sua aposentação compulsiva.

  2. Bem como a condenação do referido Conselho a declarar a revisão da pena aplicada e da classificação de serviço que foi o fundamento automático da pena.

  3. Todos estes pedidos se referem, como não podia deixar de ser, a competências do Conselho Superior do Ministério Público.

  4. Porém, no seu artigo 60°, o Autor faz referência ao pedido endereçado em 1.11.1991 ao Senhor Ministro da Justiça de colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da...

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