Acórdão nº 05411/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 29.10.2008 da Câmara Municipal de Loulé, que determinou “a redução do horário de funcionamento do estabelecimento de Bar, denominado “Latino América”, sito no Largo do Cinema, Vilamoura, freguesia da Quarteira, concelho de Loulé, para as 04h00”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida é nula, face à violação do disposto no artigo 668º nº 1, al. d) do CPC, porquanto conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (audiência prévia), violando ainda o disposto no artigo 120 nº 1 al. a) do CPTA, pois a previsão desta norma abrange apenas aquelas situações, em que se afigure evidente ao Tribunal que a pretensão formulada, ou a formular, pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente, o que não é o caso.

  1. Aliás, se dúvidas houvesse, a alegação de matéria de facto por parte da Requerente, apta a suportar os requisitos previstos no artigo 120º nº 1 al b) do CPTA, e a interposição do recurso de fls. demonstra inequivocamente, que o seu pedido e causa de pedir, não têm como fundamento o artigo 120 nº 1 al. a) do CPTA.

  2. Compulsados os factos dados como provados, não vislumbramos a referência e /ou existência de qualquer facto que possa suportar a douta sentença recorrida, nomeadamente, quanto à questão da falta de audiência prévia e suas consequências, sendo manifesto o erro de julgamento.

  3. Não se alcança fundamento para a alegada “irregularidade da notificação”, donde, aliás, nem a Requerente, nem a sentença recorrida, retiram quaisquer consequências, até porque a certidão mostra-se assinada, quer pelo encarregado da notificação quer pelo “notificado” Evanildo Santos e também porque, a serem retiradas consequências, sempre estaríamos perante uma situação geradora de ineficácia e nunca de invalidade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 193 a 196, no sentido de ser de dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, indeferindo-se a suspensão de eficácia do acto.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) A Requerente explora um estabelecimento classificado como Bar denominado “Latino América”, sito em Largo do Cinema, Vilamoura, freguesia da Quarteira, concelho de Loulé (por confissão); B) O período de funcionamento do bar da Requerente, de 1987.01.14 a 2007.03.30 era o seguinte; abertura às 21:00 horas e encerramento ás 06:00 horas da madrugada {cfr doc n° 4 - junto com a pi); C) A Informação n° 31/08, de 2008,10.23, elaborada pelo Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil da Entidade Requerida, designadamente plasmou “(...) vem o Sr. Comandante do Destacamento da GNR acima referido, juntar uma relação das ocorrências referentes ao ano de 2007 (...) que implicaram a deslocação de várias patrulhas da GNR ao local, para colocar termo a situações de distúrbios (…)” (cfr fls 10 a 13 do pa); D) Por deliberação de 2008.10.19, a Câmara Municipal de Loulé, foi determinada “a redução do horário de funcionamento do estabelecimento de Bar, denominado 'Latino América', sito em Largo do Cinema, Vilamoura, freguesia de Quarteira, do concelho de Loulé, para as 04h00.

Mais deliberou por unanimidade, notificar o proprietário/ explorador do referido estabelecimento, da presente medida, prescindindo-se da audiência de interessados (...) atendendo à urgência do caso em questão, de acordo com a proposta em anexo” (cfr fls 14 a 17 do pa); E) Em 2008.11.11, foi elaborado o Mandado de Notificação no qual a Requerida notificava o “representante legal da firma B...e T..., Lda. (...) do teor da deliberação, tomada em reunião de Câmara, realizada em 29/10/2008, de que lhe será entregue cópia, no acto da notificação, a qual contempla a redução de horário de funcionamento para as 04h00” (cfr doc n° 6 - junto com a pi); F) A certidão de notificação da deliberação de 2008.11.29 foi efectuada em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT