Acórdão nº 464/08.4TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. AZEVEDO MENDES
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 104º, 105º, 106º E 108º, AL. DO CÓDIGO DO TRABALHO Sumário: I – Nos termos do artº 108º, al. d), do Código do Trabalho, nos contratos de trabalho a termo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental tem a duração de 30 dias.

II – O período experimental corresponde ao tempo inicial de um contrato de trabalho, durante o qual a entidade empregadora e o trabalhador têm a possibilidade de ponderar o seu interesse ou não na manutenção do contrato em causa, podendo qualquer deles provocar a sua cessação sem obrigatoriedade de invocação de justa causa, sem necessidade de aviso prévio, em regra, e sem que daí advenha, salvo acordo em contrário, uma obrigação de indemnização a cargo do denunciante (artºs 104º, nºs 1 e 2, e 105º, nº 1, do Código do Trabalho).

III – Em caso de suspensão do contrato durante o período experimental (p.ex., por doença ou devido a faltas justificadas) pode dizer-se que tal período também se suspende pelo mesmo tempo (ou seja, esse tempo não releva para a contagem do período experimental) – artº 106º, nº 2, do C. Trabalho de 2003.

IV – A denúncia do contrato de trabalho pode ter lugar mesmo durante o período de suspensão do contrato, já que o artº 331º, nº 2, do C. T. de 2003 é, nesse aspecto, claro ao referir que a suspensão não obsta “a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais”.

Decisão Texto Integral: Autor: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, sendo reconhecida ilicitude de despedimento, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.000,00 correspondentes aos créditos laborais vencidos pela cessação ilícita do contrato de trabalho a termo, bem como os subsídios de alimentação, de natal e de férias que se vencerem desde a data da propositura da acção e até ao trânsito da decisão que julgue ilícito o despedimento promovido pela ré, bem como ainda a quantia de € 3 000,00 a título de danos morais, com juros de mora.

Para tanto alegou, em síntese: Que celebrou com a ré um contrato a termo pelo período de 6 meses, com início no dia 27 de Julho de 2007. No dia 03 de Agosto de 2007 foi vítima de um acidente de trabalho tendo estado de ITA – incapacidade temporária absoluta – até ao dia 07 de Novembro de 2007, dia em que lhe foi dada alta médica. No dia 11 de Setembro de 2007 recebeu uma carta registada com A/R da ré, enviada no dia 10, na qual lhe comunicava a denúncia do contrato, por entender estar dentro do período experimental. O contrato encontrou-se suspenso desde o dia 03 de Agosto a 11 de Novembro de 2007, tendo-se reiniciado no dia 12 de Novembro de 2007. Que a ré o despediu o autor ilicitamente pelo que deve indemnizá-lo na quantia de € 4500,00. Que nunca pagou ao autor os proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e de Natal. E como foi despedido quando se encontrava incapacitado deve a ré proceder a uma indemnização de € 9 000,00.

A ré contestou, alegando em síntese que o autor não tem direito a qualquer indemnização, uma vez que o contrato foi denunciado durante o período experimental, cujo prazo se suspendeu com o acidente sofrido pelo autor.

Concluiu pela improcedência da acção.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.

É desta decisão que, inconformado, o autor vem apelar.

Alegando, conclui: “1) Em todo o processo consta que o Autor assinou o contrato no dia 03 de Agosto de 2007 e que nesse mesmo dia, sofreu um acidente de trabalho, que o incapacitou temporariamente, portanto o autor, praticamente, não desempenhou funções para a Ré; 2) Como consta dos autos, ainda o Autor se encontrava incapacitado, de forma absoluta, para o trabalho e de baixa médica...

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