Acórdão nº 0655/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – B…, LDA, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé oposição a uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de IRC do ano 2000.
Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformados, o Ministério Público e a Oponente interpuseram recursos para este Supremo Tribunal Administrativo.
O Ministério Público concluiu as suas alegações da seguinte forma: I – Tendo a A. efectuado em 23/12/2004 pedido de revisão nos termos do art. 91.º n.º 1 da LGT tal pedido tem efeito suspensivo da liquidação já efectuada, nos termos do n.º 2 da mesma norma.
II – Esse efeito suspensivo só cessa com a notificação da decisão proferida no procedimento de revisão, a qual ocorreu em 23/2/2005, já depois de esgotado o prazo legal de caducidade, de 4 anos, previsto no art. 45.º da LGT.
III – Assim, não tendo julgado procedente o fundamento previsto no art. 204.º n.º 1 alínea e) do CPPT, a douta sentença recorrida violou tal norma, bem como os arts. 45.º n.º 1 e 91.º n.º 2 da LGT.
A Oponente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I – Há contradição da Decisão entre os factos dados como provados em J) dos factos assentes (fls. 6 e 7) e a Questão decidenda em 2.4.2 da douta Sentença (fls. 9). Porquanto, o Tribunal "a quo" tendo dado como provado que a ora Recorrente foi notificada a 23/02/2005 da decisão de fixação da matéria tributável, em sede de IRC, referente aos exercícios de 2000, 2001, 2002 (fls.7), não poderia considerar que a liquidação efectuada em 29/12/2004, foi notificada dentro do prazo de caducidade de 4 anos (fls. 9), porque como resulta dos factos provados a inspecção tributária só findou em Fevereiro de 2005 (alínea J) dos factos assentes - fls. 7).
II – Contradição esta que resulta da simples leitura do texto da Sentença.
III – A liquidação que serviu de base à execução foi efectuada enquanto decorria o processo de inspecção, que se encontrava suspenso nos termos n.º 2 do art. 91.º, conjugado com o art. 45º n.º 1 da Lei Geral Tributária.
IV – A liquidação que serve de base à certidão para instauração da acção executiva é emitida quando ainda se encontrava em curso a inspecção tributária, o que não poderia ter acontecido uma vez que o processo de inspecção se encontrava suspenso, nos termos do disposto no art. 91º nº 2 da LGT.
V – Perante os factos dados como provados em J) dos factos assentes, não poderia pois considerar-se válida a liquidação emitida e enviada à ora recorrente em Dezembro de 2004, por emitida antes da conclusão do processo Tributário que a sustentava, que só terminou em Fevereiro de 2005.
VI – Interpretando como o fez o Mmº Juiz do tribunal “a quo” não considerou a suspensão do processo Tributário e considerou válida a Liquidação emitida antes da sua conclusão. Uma vez que o relatório final processo de inspecção tributário só foi notificado em Fevereiro de 2005, é nessa data que se deve considerar notificada a Recorrente.
VII – Razão porque deveria ter procedido a oposição nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 204 do CPPT. Como aliás sustentou a Digna Sr. Procuradora.
VIII – Não o fazendo o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” violou disposto no n.º 1 do art. 45º, n.º 1 do art. 62 ambos do CPPT, e n.º 2, do art. 91 da Lei Geral Tributária.
IX – A recorrente alegou, e não foi feita prova em contrário, que a sua mandatária não foi notificada de qualquer acto praticado no processo de inspecção tributária depois de ter junto procuração no referido processo.
X – Na douta Sentença o Mmº Juiz “a quo”, julga improcedente a nulidade e inconstitucionalidade invocadas, por entender que a Recorrente, erradamente, que a Recorrente se estava a referir ao processo executivo, concretamente à citação da executada.
XI – Tal conclusão não pode ser extraída dos factos alegados, pois tal falta de notificação, invocada em tempo, refere-se concretamente ao processo Tributário e não ao processo executivo, pois é neste processo Tributário, que a Administração tinha conhecimento, pela procuração junta aos autos, que o Sujeito passivo, aqui Recorrente, tinha mandatária constituída.
XII – A falta de notificação à mandatária no âmbito do processo de inspecção tributária, deve ser apreciado em sede oposição, porquanto; XIII – Não tendo sido a mandatária notificada dos actos praticados no processo de inspecção tributária, não poderia reagir aos mesmos, nomeadamente, não pode impugnar o referido processo inspecção depois do mesmo estar concluído - ou seja, após o ofício expedido a 23/05/2005, onde a recorrente é notificada da decisão proferida pelo Director Regional de Finanças.
XIV – E não considerando o Mmº Juiz “a quo” que a falta de notificação à mandatária não era relevante, cometeu nulidade e inconstitucionalidade por imperfeição da notificação da conclusão do processo de inspecção tributário, por colidir com o art. 40.º, do CPPT e 268.º, n.º 4 da CRP, por ter a Recorrente...
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