Acórdão nº 5467/06.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 57.

Área Temática: .

Sumário: A seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado o acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência deste último e não da indemnização paga por todo o acidente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 5467/06.0TBVNG.P1 Apelante: B………. - Companhia de Seguros, S.A.

Apelado: C……….

(Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia -..ª vara de Competência Mista) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO B.......... – Companhia de Seguros, S.A. intentou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C.......... no sentido de obter a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de € 28.449,19, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a propositura da acção.

Para tal alegou, em suma, que no exercício da sua actividade celebrou com o Réu um contrato de seguro relativo aos danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel com a matrícula XH-..-.. .

No dia 25-06-2003, o Réu, quando tripulava o dito veículo, viu-se envolvido num choque com o motociclo LV-..-.. tripulado por D.......... .

Tal evento ocorreu por culpa exclusiva do Réu que conduzia o dito veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 gr/litro.

Ao exposto acresce que, após o embate, o Réu abandonou o local, pondo-se em fuga.

O montante peticionado corresponde aos valores por si suportados, no âmbito do contrato de seguro em causa, a título de assistência médica prestada ao sinistrado e para ressarcir o mesmo dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes das lesões sofridas naquele embate.

Devida e regularmente citado o Réu contestou, a fls. 36 e ss., impugnando parte dos factos alegados pela A. e concluindo pela improcedência do pedido.

Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso de apelação.

Formulou a Apelante as seguintes conclusões: 1. O ora Recorrido conduzia sob a influência do álcool, porquanto à data do acidente era portador de uma TAS de 1.81 g/l no sangue.

2. Resultou provado que o acidente de viação ocorreu por culpa do ora Recorrido, e teve como consequência inúmeros danos que a Recorrente, no âmbito do contrato de seguro, atempadamente, indemnizou; 3. Ficou, igualmente, provado que, além de conduzir com uma TAS de 1,81 g/litro no sangue, o Recorrido, no momento do acidente, não se encontrava na posse de plenas capacidades físicas e psíquicas para conduzir, já que o álcool que ingerira antes do acidente diminuiu-lhe as capacidades; 4. Atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, não imputar a conduta do Recorrido à quantidade de álcool de que o mesmo era portador, no momento do sinistro, significa dizer que não existe nenhum acidente que tenha como causa directa e necessária a influência do álcool no sangue; 5. A ingestão de álcool, em tão elevado grau, é do conhecimento geral que influi na capacidade de concentração e reacção, bem como destreza em especial em actividades como a condução de veículos automóveis que, já por si mesma, é uma actividade de risco; 6. Em primeira-mão o álcool altera o estado psicossomático do condutor e por causa desta alteração é que os acidentes acontecem, é esta a interpretação da ora Apelante e salvo o devido respeito, por melhor opinião, deveria ter sido este o raciocínio presente na douta sentença recorrida; 7. Os factos dados como provados têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável; 8. Ora, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, o comportamento do Réu e as próprias características do local, e sabendo o Tribunal “a quo” que o Réu conduzia com as capacidades necessárias à condução manifestamente afectadas e diminuídas, em virtude da taxa de alcoolémia de que era portador, deveria ter considerado que, nestas circunstâncias, agindo o condutor sob a influência de álcool no sangue, o acidente em discussão nos autos foi causado, se não exclusivamente, pelo menos em parte pelo álcool; 9. Assim, perante toda a factualidade provada, e não tendo nenhuma outra causa exterior provocado o comportamento altamente imprudente e irreflectido do Réu, escamotear desta realidade a elevada TAS de que o Réu era portador, é na realidade fazer letra morta da Lei respeitante a esta matéria; 10. O que a ser assim, pode-se afirmar que não há acidente de viação que tenha como causa a influência do álcool no sangue uma vez que, sistemática e reiteradamente, a distracção, o cansaço ou o descuido aparecem como causas justificativas; 11. A exigência da prova do nexo causal e o comportamento culposo do condutor só poderá ser satisfeita através da consideração de que é altíssima a probabilidade de ocorrência de certos riscos decorrentes da condução sob os efeitos de uma taxa de alcoolémia elevada, como é o caso dos autos para, a partir daí, se presumir a existência daquele nexo causal; 12. De outro modo é de todo impossível essa prova pois, não há maneira de averiguar, factualmente, se o comportamento seria outro, caso o condutor estivesse sóbrio.

13. A prova do nexo constitui verdadeiramente uma “prova diabólica”; 14. Motivo pelo qual, veio o Ac. do S.T.J., de 4 de Novembro de 2004 (Revista n°3456-04-2), esclarecer que para o cumprimento do dever de provar a causalidade adequada, bastará “... a demonstração de que o álcool, no caso de acidente com culpa do condutor, afectou as suas capacidades de condução”. Prova esta, que a Recorrente logrou amplamente produzir, tendo, desde logo, ficado provado que “O Réu, no momento do acidente, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.81 gr/litro. Razão pela qual, não se encontrava na...

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