Acórdão nº 19739/03.2TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 260.

Área Temática: .

Sumário: À garantia legal, protecção jurídica do comprador atinente ao objecto adquirido, pode acrescer a garantia comercial oferecida pelo vendedor ou produtor, nas condições estabelecidas no documento de garantia ou na publicidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 19739/03.2TJPRT.

_________________________________________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………., residente na Rua ………., nº …. – ……, em ………. – Vila Nova de Gaia, e litigando com o benefício do apoio judiciário, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “C………., LDA”, com sede na Rua ………., nº .., no Porto, e “D………., S.A.”, com sede na ………., nº .., ………., em ………. – Linda-a-Velha, pedindo que, fossem as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia global de € 12.667,34 por danos exclusivamente patrimoniais para si advindos do acidente ocorrido no dia 8 de Fevereiro de 2003.

O acidente aconteceu quando conduzia o veículo automóvel da marca ………., modelo ………., com a matrícula ..-..-RX, adquirido à primeira Ré em 4 de Julho de 2001 no estado de novo.

Tal acidente, ocorrido durante o período de garantia, ficou a dever-se exclusivamente a defeito de que padecia esse veículo, vendido pela primeira Ré, concessionária da marca e que estava obrigada a fornecê-lo em perfeito estado de funcionamento, com todos os seus órgãos e instrumentos em perfeitas condições, e por cuja assistência a segunda Ré é a responsável em Portugal.

O montante pedido resulta do somatório das seguintes parcelas parcelares - €525,52 relativo ao aparcamento do veículo nas instalações da primeira Ré no período entre 11 de Fevereiro e 16 de Março de 2003, € 10.417,06 correspondente à diferença entre o preço por que adquiriu tal veículo (€ 13.667,06) e o da respectiva venda no estado de acidentado (€ 2.250,00) e a desvalorização sofrida pelo mesmo desde a compra (€ 1.000,00), € 1.110,78 a título de despesas que suportou com o seu transporte de táxi de e para o seu local de trabalho no período entre 10 de Fevereiro de 2003 e 26 de Março de 2003, por não lhe ter sido atribuído um veículo de substituição, e € 213,98 a título de despesas com a aquisição de um novo par de óculos para substituir os inutilizados em virtude do acidente em causa.

Pede, ainda os correspondentes juros moratórios, calculados à taxa anual legal e contabilizados desde a citação.

As Rés contestaram.

A Ré “D………., S.A.”, embora referindo desconhecer qualquer anomalia no funcionamento do veículo, reclamações por isso apresentadas pela A. junto da primeira Ré, bem como o que quer que seja quanto à ocorrência do acidente referenciado nos autos, defendeu-se argumentando, em síntese, que, de todo o modo, face aos danos verificados na direcção e seus componentes, em especial no que toca à roda dianteira direita, nunca tal sinistro poderia ter tido a origem (qualquer defeito de fabrico, vício, anomalia ou avaria) e dinâmica apresentadas pela A., só podendo ter sido motivado pela imperícia ou deficiente condução por parte da A..

Conclui, em conformidade, pela improcedência da acção no que a si respeita, tanto mais que, sendo absolutamente alheia ao negócio celebrado entre a A. e a Ré “C………., Lda.”, em hipótese alguma lhe pode ser assacada responsabilidade, seja a que título for.

Por sua vez, a Ré “C………., Lda.”, para além de impugnar ter havido qualquer prorrogação do período de garantia de que beneficiava o veículo ..-..-RX por si vendido à A., bem como ter esta alguma vez apresentado qualquer reclamação relacionada com a direcção ou suspensão do veículo, declinou igualmente qualquer quota parte de responsabilidade pela ocorrência do acidente, pois que, tendo procedido à peritagem do veículo logo após o acidente, concluiu que os danos verificados foram consequência e não causa do mesmo, assim pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Na sua resposta, a A. impugnou a veracidade da matéria alegada pelas Rés nas respectivas contestações, concluindo como na petição inicial.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento Proferida decisão sobre a matéria de facto, veio a Ré D1………., S.A., recorrer de agravo do despacho de indeferimento proferido sobre a sua reclamação à matéria de facto, recurso esse que foi admitido, e notificada a agravante dessa admissão em 05-10-2007 (cfr. fls. 320) não tendo, contudo, a agravante, oferecido as respectivas alegações nos prazos a que alude o artº 743º nº 1 do Código de Processo Civil.

Assim, não pode tal recurso prosseguir por deserção, o que ora se declara nos termos do artº 690º nº 3 do mesmo Código.

Prosseguiram os autos com prolação de sentença a qual julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que, foi a Ré “C………., Lda” condenada a pagar à A. B………. a quantia de € 12.367,19 (doze mil trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa anual legal prevista para as obrigações civis e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

No mais, foi a Ré “C………., S.A.” absolvida do pedido, e, a Ré “D………., S.A” absolvida na totalidade do pedido.

Inconformada com tal decisão dela veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações do recurso: 1 - Como é por demais evidente, vem o presente recurso interposto da douta sentença de fis., na parte em que esta absolveu a Ré D1………. SA, do pedido.

2 - A A., ora Recorrente, propôs a presente acção contra as RR. C………., Lda e a então denominada D………., SA, peticionando a condenação solidária de ambas as sociedades, no pagamento da quantia de 12.667,34€, com juros à taxa legal desde a citação, nas custas e na procuradoria.

3 - Fundamentou o seu pedido nos factos alegados na sua petição inicial, nos art°s. 1 a 73, ambos inclusive e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo junto vários documentos.

4 - Após se ter procedido a exame pericial colegial, realizou-se a respectiva audiência de discussão e julgamento, donde decorre, como se poderá verificar pelas respectivas gravações e pelo seu relatório que, 5- o exame pericial colegial foi realizado, sem que a viatura fosse examinada, 6- nenhuma das testemunhas das RR. que depuseram em audiência, peritou ou só viu, a viatura sinistrada, 7 - a A. ora Recorrente, juntou com a sua petição um auto de vistoria efectivamente realizado ao veículo após o sinistro e, 8 - duas das testemunhas arroladas pela Recorrente, foram presenciais do sinistro.

9 - Foram os seguintes, os dados considerados provados, após a audiência de julgamento, que correspondem inequivocamente, à prova produzida: 10- Em quatro de Julho de 2001, a A. comprou à Ré “C………., Lda.”, no estado de novo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca ………., modelo ………., com a matrícula ..-..-RX, pelo preço total de € 13.667,06 (ou esc. 2.740.000$00); 11 - o referido veículo beneficiava de garantia total, pelo período de um ano a contar da data da respectiva aquisição; 12- Antes do respectivo termo essa garantia foi prorrogada até 28 de Junho de 2003; 13- A A. é uma condutora prudente, nunca antes de 8 de Fevereiro de 2003 tendo tido a mesma qualquer acidente com o referido veículo, de forma activa ou passiva; 14 - Cerca de dois meses após a referida compra, a A. começou a constatar que enquanto na circulação em cidade nada acontecia, quando circulava em auto-estrada e o veículo citado atingia uma velocidade à volta de 100 Km/hora, começava a piscar, no quadro de instrumentos de bordo, a luz indicativa da direcção; 15 - Tal luz, pouco tempo depois deixava de piscar, permanecendo acesa mais algum tempo, após o que se apagava; 16 - Nessas mesmas circunstâncias, e ao mesmo tempo, a A. dava conta de um barulho na roda dianteira direita; 17 - Desta situação logo a A. reclamou junto da Ré C………., Lda.”, dando-lhe conta do sucedido; 18 - Os funcionários da identificada Ré informaram a A. que não havia qualquer problema com o carro; 19 - Porque tal situação persistia, a A. continuou regularmente a reclamar da situação junto da “ C………., Lda.”, umas vezes telefonicamente, sempre recebendo a mesma resposta, outras presencialmente, nas instalações daquela; 20 - Tais reclamações, feitas quer ao chefe de oficina, Sr. E………., quer ao Chefe de Recepção Sr. F………., levaram mesmo a que estes decidissem por duas vezes inspeccionar o veículo da A., que assim ficou nas instalações da Ré ‘C………., Lda.”, tendo esta facultado à A. uma viatura para as suas deslocações durante o período de inspecção; 21 - Entregue que foi de novo o veículo à A., sempre com os responsáveis da mencionada Ré a afirmarem que o veículo não sofria de qualquer anomalia, o veículo continuou, nas mesmas circunstâncias, a comportar-se como descrito nas alíneas e), f) e g); 22 - Pelas 17:45 horas do dia 8 de Fevereiro de 2003, a A conduzia o seu veículo referido em a) pela A4, no sentido ………./………., pela faixa direita da referida via e a cerca de 100 Km /hora; 23 - O tempo então estava bom e o piso seco; 24 - Sensivelmente ao Km 18,820 dessa estrada, que configura uma subida, o veículo ..-..-RX repentinamente como que “afocinhou” sobre a sua frente do lado direito; 25 - Após, desgovernado, entrou em despiste para a direita, embateu nas chapas metálicas da respectiva berma e, prosseguindo, atravessou a faixa de rodagem e foi embater nas chapas metálicas do separador central, onde se imobilizou; 26 - Não seguiam então quaisquer veículos à sua frente ou ao seu lado; 27 -Imediatamente após o descrito acidente, a A. providenciou pelo transporte do seu veículo para as instalações da Ré “C………., Lda.”; 28 - Uma vez ali, a A. relatou as circunstâncias do acidente, lembrando as suas sucessivas reclamações e solicitando a respectiva reparação e um veículo de substituição enquanto esta durasse; 29 - O engenheiro...

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