Acórdão nº 0520/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A A…, S.A., impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa uma decisão de indeferimento parcial de uma reclamação graciosa, relativa a liquidação de IRC e derrama do ano de 1998, na parte em que recusou o pagamento de juros indemnizatórios.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) Nos termos do art. 43º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, quando o património do contribuinte tenha sido atingido em resultado de um erro da Administração Fiscal, e tal erro tenha sido declarado, o que ocorre, implicitamente, sempre que seja proferida uma decisão de anulação do acto de liquidação, nasce o direito a juros indemnizatórios; b) Embora no art. 43º, n.º 1 da Lei Geral Tributária se refira apenas a reclamação graciosa e a impugnação judicial, esta norma deve ser interpretada no sentido de abranger qualquer meio administrativo ou contencioso que os sujeitos passivos possam utilizar para atacar o acto de liquidação; c) Mas existem outras situações em que, sem haver erro dos serviços, se constitui o direito a juros indemnizatórios – são as situações previstas no art. 43º, n.º 3 da Lei Geral Tributária; d) Estas situações têm em comum a demora na prática de um acto, surgindo o direito a juros indemnizatórios como um mero efeito jurídico dessa situação de facto; e) O art. 43º, n.º 1 da Lei Geral Tributária consagra uma responsabilidade subjectiva, que depende da prática de um erro, enquanto o art. 43º, n.º 3 da Lei Geral Tributária consagra uma responsabilidade objectiva, que nasce em exclusivo pelo decurso do tempo; f) E também o art. 43º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, que apenas refere a revisão oficiosa do acto tributário, não pode deixar de ser interpretado no sentido de abranger qualquer meio administrativo ou contencioso que os sujeitos passivos possam utilizar para atacar o acto de liquidação; g) Até porque esta interpretação é a única que verdadeiramente é compatível com o disposto no art. 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à decisão das causas em prazo razoável; h) Acresce que também só assim não se contende com o disposto no art. 100º da Lei Geral Tributária, que consagra o direito à reconstituição da situação que existiria caso o acto reclamado, impugnado ou recorrido não tivesse sido praticado e presume que o dano é reparado mediante o pagamento de juros indemnizatórios, podendo, contudo, o sujeito passivo alegar e demonstrar que o dano efectivamente sofrido excede tal quantitativo e exigir o seu pagamento; i) Para diferentes responsabilidades, consagram-se diferentes cominações; j) O art. 43º, n.º 1 da Lei Geral Tributária consagra uma responsabilidade subjectiva, geradora do direito a juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento da dívida tributária em excesso até ao efectivo reembolso; k) Já o art. 43.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária consagra uma responsabilidade objectiva, geradora do direito a juros indemnizatórios, contados desde o termo do prazo considerado razoável para a prática de determinado acto e até efectivo reembolso; l) A pendência de uma reclamação graciosa, por período superior a um ano, faz nascer na esfera do sujeito passivo que venha a obter ganho de causa, o direito a juros indemnizatórios, contados desde um ano após a apresentação do pedido e até efectivo reembolso.

Por tudo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por decisão judicial que condene no pagamento de juros indemnizatórios a favor da ora Recorrente, assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A recorrente cometeu um erro na autoliquidação, por preenchimento incorrecto da declaração de rendimentos, tendo apresentado reclamação graciosa solicitando o reembolso de 3.187.357,31 €, correspondente ao imposto liquidado e pago em excesso.

Pediu igualmente o pagamento de juros indemnizatórios.

A A.T. veio dar-lhe razão parcialmente, deferindo o pedido de restituição de imposto liquidado e pago em excesso, mas indeferindo o pedido de juros indemnizatórios.

O que está em causa é saber se no caso sub judicio é aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, invocado pela recorrente como fundamento legal para o seu pedido.

Julgamos carecer de razão, desde logo porque o pagamento de juros indemnizatórios, previstos no artigo 43.º da LGT, está sempre condicionado à existência de erro imputável aos serviços.

Esta asserção é inequívoca no que respeita aos n.º 1 e 2 do citado preceito e nas alíneas a) e b) do n.º 3. Vejamos se o mesmo acontece relativamente à alínea c).

A recorrente interpreta extensivamente este preceito legal, para concluir que a expressão revisão dos actos tributários deve abranger qualquer meio administrativo ou contencioso que os sujeitos passivos possam utilizar para atacar o acto de liquidação.

Entendemos não ser possível dar esta dimensão àquela norma, pois o Legislador separou bem as águas e expressou-se claramente quando no n.º l do artigo 43.º da LGT se referiu a reclamação graciosa e a impugnação judicial e, na alínea c) do n.º 3, referiu apenas a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte. De facto, esta última não se confunde nem equivale às primeiras, parecendo destinar-se a abranger apenas os casos em que não tenha sido deduzida, no prazo legal, reclamação ou impugnação, ou seja, casos em que o acto tributário se encontra consolidado na ordem jurídica.

As consequências jurídicas de uns e de outro são bem diferentes, pois enquanto na reclamação graciosa ou impugnação judicial se visa a anulação total ou parcial dos actos tributários, na revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, o que se tem em vista é a revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação dos actos tributários.

Assim sendo e partindo do princípio que o legislador se exprimiu correctamente, a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, tem sempre por base um erro imputável aos serviços, seja ele assumido pela própria A.T. ou da iniciativa do contribuinte.

Nem é correcta a alegação de assim o contribuinte ficar indefeso perante a inércia da A.T. pois, como bem se refere na decisão recorrida, quando se verifique o incumprimento do prazo para decisão de uma reclamação graciosa, é dado ao reclamante, após formação do acto tácito de indeferimento, a possibilidade de deduzir impugnação judicial, sem ter de esperar que seja proferida uma decisão na reclamação graciosa.

Nestes termos entendemos que, tendo havido um erro da recorrente na autoliquidação do imposto, erro esse por ela assumido, não estão reunidos os pressupostos previstos na lei para o pagamento dos requeridos juros indemnizatórios.

CONCLUSÃO Deste modo é nosso parecer não merecer o recurso provimento, devendo, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida.

As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando da Fazenda Pública, acompanhando a posição aí assumida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Na sentença recorrida deu-se como assente...

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