Acórdão nº 02435/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: P ...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 12.03.2008, a fls. 54-60, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra a Fazenda Pública da liquidação de IMI para o ano de 2004.

Invocou para tanto que a sentença incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: 1ª O recurso hierárquico foi interposto em tempo, pela impugnante, pelo que é valido, legítimo e tempestivo.

  1. O recurso hierárquico foi enviado, por fax, no dia 25 de Março de 2006 e também no dia 27 Março de 2006.

  2. O original do recurso hierárquico foi enviado, por correio registado, no dia 27 de Março de 2006.

  3. O Recurso Hierárquico foi enviado, via fax, para o n.º 282 768 903, ou seja, exactamente para o no de fax, pertencente ao Serviço de Finanças de Lagos, conforme indicado no site da DGCI, na parte respeitante aos contactos dos serviços periféricos: www.dgci.minfinancas.pt/pt/dgci/orgânica_dgci/servicosperifericos_locais/farol/lagos.

  4. Aliás, não pode sequer ser levantada qualquer dúvida do seu envio, quando na factura da PT, pertencente ao escritório e referente ao mês de Março de 2006, a chamada telefónica, respeitante ao envio do recurso, foi efectivamente efectuada e cobrada.

  5. À recorrente não pode ser imputada a responsabilidade de não recepção, pelo fax receptor, quando esta comprovadamente efectuou o envio do recurso, dentro do prazo, através dos meios de notificação permitidos por lei.

  6. Pelo exposto, o recurso hierárquico foi comunicado à entidade competente dentro do prazo, tanto via fax, como via correio registado.

  7. Assim, o argumento da extemporaneidade não poderá proceder e o recurso hierárquico apresentado deverá ser conhecido.

  8. Ao imóvel da impugnante foi aplicada uma taxa de 5%, sobre o valor patrimonial do prédio, nos termos do art.º 112°, n.º 3 do Código do IMI, no ano de 2004.

  9. A impugnante foi notificada, em Abril de 2005, através do documento n.º 2004080893103, para proceder ao pagamento do IMI, no valor de 1.191,88€; bem como em Setembro de 2005, através do documento n.º 2004 080893203, para proceder ao pagamento do IMI, novamente no valor de 1.191,88€.

  10. A impugnante alterou a sua sede, de Gibraltar para Delaware, em 27/08/2004.

  11. A impugnante, desde o ano de 2004, tem sede em país, que não faz parte da lista aprovada dos países, territórios ou regiões sujeitas a um regime claramente mais favorável, constante da Portaria no 150/2004, de13/02.

  12. A impugnante comunicou a alteração da sua sede social ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em 20/12/2004.

  13. Nos termos do art. 20° do CPPT: " Os prazos de procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do art. 279° do Código Civil".

  14. O art. 150° do CPC aplica-se ao caso em concreto por via, do art. 2° do CPPT, pelo que o envio de actos processuais e procedimentais podem ser feito ou por fax, correio registado, fazendo prova a data do registo do fax ou o dos correios.

  15. Não será de aplicar o CPA, nomeadamente, os art.ºs 79° e 80°, n.º 2, ao caso em concreto, visto que a aplicação destes artigos envolve a diminuição das garantias dos particulares; tal como prescreve, o art. 2º, n.º7, do mencionado Código.

  16. De acordo com o art. 2° do DL 129/98, de 13/05, referente ao Regime Jurídico do Registo Nacional Pessoas Colectivas (RJRNPC): "O ficheiro central de Pessoas Colectivas (FCPC) é constituído por uma base de dados informatizados, onde se organiza informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da...

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