Acórdão nº 52/08.5TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 104.

Área Temática: .

Sumário: I- O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento.

II- É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 52/08.5 – APELAÇÃO (SANTO TIRSO) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………….

, contabilista, residente na Rua ………., n.º ….-….º, Dto., ……, vem interpor recurso da douta sentença proferida nesta acção especial de prestação de contas, que lhe instaurara nessa comarca o recorrido “Condomínio do Edifício da Rua …….

”, aí sediado no n.º …. – representado pela sua administradora D…………..

–, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que o condenou a prestar contas (com o fundamento aí aduzido de que existe efectivamente a obrigação do mesmo prestar contas da sua administração daquele Condomínio no período relativo a todo o ano de 2006 e ao 1.º semestre de 2007), alegando, para tanto e em síntese, que as contas estão prestadas, o que o próprio Autor parece aceitar logo na petição inicial (mas, segundo ele, “por forma viciada, ao limite de poder ocorrer matéria criminal”). É que “a entrega das pastas das receitas e despesas são, como não pode deixar de ser, a prestação de contas”, sendo que o apelante já não possui qualquer outro documento (“ora, esta impossibilidade deveria exigir do Senhor Juiz que, pelo menos, ordenasse a prossecução dos autos para averiguar dos factos alegados na contestação”). Por fim, “se nas referidas contas ocorrem irregularidades, na tese da Autora, mesmo factos criminais, não é este o lugar para tal discutir”, remata. São termos em que deverá vir a ser dado provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença.

O recorrido “C………….

” vem apresentar contra-alegações, para dizer, ainda em síntese, que não deve ser dada razão ao recorrente, tendo a douta sentença decidido correctamente, já que, “na verdade, e contrariamente ao pugnado pelo Réu, as contas não foram prestadas, sendo esta a única questão a decidir no recurso”. Realmente, “a exoneração da obrigação de prestação de contas...

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