Acórdão nº 0611/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução03 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, residente em Coimbra, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida à execução fiscal contra si instaurada por dívida de IRS do ano de 2002, com fundamento na inexigibilidade da dívida, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. Os actos tributários carecem de notificação, a qual deve conter sempre a decisão e os respectivos fundamentos.

  1. As comunicações/notificações anteriormente realizadas no âmbito do procedimento de liquidação não exoneram a administração de notificar o contribuinte dos fundamentos do acto de liquidação posterior.

  2. A notificação prévia do relatório de inspecção não autoriza, nos termos da lei, que a administração deixe de comunicar os fundamentos da liquidação.

  3. Como é consabido, a fundamentação anteriormente aduzida no procedimento não é uma realidade equivalente, ex lege e in rerum natura, à fundamentação do acto de liquidação, o qual, apesar da existência daquela no procedimento, pode padecer, por si, de vício de falta de fundamentação, bastando, para tal, que aí não se remeta, com expressa declaração de concordância, para os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas constantes do procedimento, ou que ocorra qualquer outra circunstância susceptível de inquinar por falta de fundamentação a validade do acto.

  4. Por esse motivo, não se pode olvidar a exigência, que é de lei, de, em sede de notificação dos actos tributários, fazer acompanhar a decisão dos fundamentos que a sustentam, bem como, quando tal não suceda, a faculdade do contribuinte os obter em razão da deficiência daquela notificação, de modo a poder plenamente controverter o acto tributário nas diversas vicissitudes que comprometam a sua validade.

  5. Quando a notificação do acto de liquidação não contiver os fundamentos do acto notificado, pode o sujeito passivo requerer ao abrigo do artigo 37.º do CPPT certidão que os contenha.

  6. A interpretação dos artigos 36.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, no sentido de que não padece de insuficiência a notificação da liquidação que não inclui os fundamentos do acto tributário notificado, não é só contra legem, mas também contra a norma normarum, designadamente o disposto no artigo 268.º, n.ºs 3 e 4.

  7. Padecendo do mesmo vício, mas por violação das disposições combinadas dos artigos 20.º e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT