Acórdão nº 1770/06.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 244.

Área Temática: ARTº 483º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I - Um dos pressupostos da obrigação de indemnizar em virtude da responsabilidade por factos ilícitos, estabelecido no n° 1 do art° 483°, é que tenha havido uma violação ilícita do “direito de outrem” ou de “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”.

II - Não tendo a A. feito prova de ser a proprietária das viaturas que estavam no seu stand em exposição e que foram danificadas com o acidente de viação, não pode ser indemnizada pelos danos causados nas viaturas.

III - Mesmo que a A tivesse as referidas viaturas à sua guarda, na sequência de um contrato de depósito, os danos provocados nas viaturas pelo R2 gerariam o direito a ser indemnizado por tais danos, mas na esfera jurídica dos depositantes das viaturas e não na esfera jurídica da depositária das mesmas, a A. .

IV - A A apenas poderia vir demandar os RR., para ser ressarcida dos danos provocados em veículos que ali tivesse em depósito, caso tivesse alegado tal factualidade e, ainda que, na sequência da relação jurídica com os depositantes, os tinha indemnizado dos danos sofridos e estes lhe tinham sub-rogado os direitos de crédito que tinham em relação ao devedor, o R2, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 589° e 593°.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 1770/06.8TBVNG.P1 Apelação AA: B……….

C………. Lda R1: Fundo de Garantia Automóvel R2: D……….

*Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Os AA. instauraram contra os RR. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que os RR. sejam condenados “a pagar ao A”[2] a quantia de € 20.812,93, acrescida de juros vincendos desde a citação e até integral pagamento.

Alegam, em resumo, que sofreram danos, em virtude da conduta do R2, o qual, conduzindo um veículo automóvel, perdeu o seu controlo e embateu num muro propriedade do A, destruindo-o, bem como danificou a instalação eléctrica e o reclamo luminoso instalados nesse muro. Acresce que ao projector fragmentos daquele muro os mesmos produziram danos em vários automóveis ali expostos para venda, que eram propriedade da A. Invocam ainda outros prejuízos, nomeadamente o valor pago a uma empresa para avaliar os danos provocados e os prejuízos sofridos por terem tido as instalações de venda de viaturas inoperacionais cerca de um mês assim como as viaturas não estiveram expostas enquanto se encontravam em reparação.

Fundam a responsabilidade dos RR no facto de o R2 ser o culpado do acidente e a do R1 na circunstância de a viatura em causa não ser objecto de seguro de responsabilidade civil à data do acidente.

Contestou o R1 deduzindo excepções e, além do mais que não é relevante para a economia deste recurso, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Invoca a extinção do direito do A por o mesmo ser beneficiário de um direito indemnizatório de natureza expropriativa, no qual se inclui o muro em causa, pelo que o A estará a usar este processo para ser indemnizado duas vezes. Depois invoca desconhecer a quem pertence a propriedade das viaturas e os documentos juntos, registos de propriedade, revelam pertencerem a terceiros, impugnando assim a propriedade invocada pela A. Finalmente impugna os danos alegados, por não serem factos pessoais e não ter obrigação de os conhecer, considerando exagerados os valores peticionados.

Igualmente contestou o R2 deduzindo a excepção de ilegitimidade da A e também pedindo a absolvição do pedido.

Estriba a ilegitimidade da A no facto de os veículos não estarem registados em seu nome, como resulta dos livretes e registos de propriedade dos veículos.

Admite depois as circunstâncias em que ocorreu o acidente, excepto a velocidade, e embora admita ter provocado danos no muro e em alguns veículos automóveis considera que os danos alegados pelos AA são manifestamente excessivos, impugnando-os assim até por não serem do seu conhecimento pessoal.

Na réplica os AA pedem que não sejam “aceites” as excepções e reafirmam a posição expressa na p.i.

Negam o alegado pelo R1 esclarecendo que o A só foi desapossado da propriedade, por expropriação, mais de um ano após o acidente e que antes disso fez as obras necessárias a manter operacional aquele espaço de trabalho.

Quanto à ilegitimidade arguida pelo R2 reafirma a A que comprou tais viaturas a terceiros, tendo por elas pago o preço e recebendo a posse das mesmas e os documentos, pelo que obteve dessa forma a propriedade dos bens.

Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, após se julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da A., mais se afirmando a inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de € 6.038,00 e à A a quantia de € 11.179,93, acrescidas de juros de mora à taxa legal para...

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