Acórdão nº 02529/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «F ...,S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 137 a 147, inclusive, dos autos e que lhe julgou improcedente esta impugnação de liquidação de direitos aduaneiros, e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2002 e 2003, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Da análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos apresentados resulta, que o valor pela recorrente à C ...

no âmbito das operações em causa, diz respeito a comissões de compra e não ao preço do frete ou de serviços integrantes do conceito de valor transaccional – (cfr. art.s 29.º a32.º).

b) Os comissionistas de compras ou agentes de compras são pessoas, singulares ou colectivas, que agem em nome próprio mas por conta dos compradores a quem prestam o serviço de serviços para encontrarem fornecedores, concluírem a compra venda e eventualmente darem assistência ao transporte, armazenagem e entrega das mercadorias, como serviço acessório do serviço de compra.

c) As comissões de compra não integram o valor transaccional para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias – art.º 33.º al. e) CAC.

d) A Recorrente juntou aos autos as notas de débito emitidas pela C ...

, onde se pode constatar que os valores recebidos por esta correspondiam sempre a 15% da operação.

e) A cobrança de uma percentagem do negócio é um claro indício que se trata de uma comissão de compra, onde o desempenho associado à aquisição é valorado.

f) O preço de um serviço prestado (exemplo frete e/ou handling) associado à importação de bens nunca é determinado pela percentagem do valor dos bens importados mas sim, principalmente pelo valor dos próprios serviços prestados.

g) Ambas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a cada factura apresentada pela C ...

à Recorrente corresponde uma nota de débito, sempre em percentagem correspondente a 15% do valor da factura.

h) O facto de as notas de débito dos autos referirem o “handling” “shipmente and quality control of the goods” embora seja um dado a levar em linha de conta, não deve ser considerado determinante, visto que tais especificações não são da autoria da recorrente e, sobretudo porque esses actos constituem funções acessórias da função de “agente de compras”, e por isso não descaracterizam a natureza essencial da respectiva remuneração como verdadeira comissão de compra.

i) A Verdade material dos factos, isto é a verdadeira natureza e conteúdo dos actos ficou claramente demonstrada e é essa verdade que deve ser valorada.

j) A decisão impugnada, que se consubstancia na liquidação de direitos aduaneiros padece de vício de violação de lei, porquanto os valores constantes das notas de débito emitidas pela C ... à Recorrente não devem constituir o valor aduaneiro das mercadorias, por não se enquadrarem no conceito de valor transaccional.

k) A decisão que foi objecto de impugnação nos presentes autos, remete a sua fundamentação para o relatório da acção inspectiva.

l) Nessa medida, constata-se que o fundamento da liquidação impugnada consiste no entendimento de que o valor correspondente às notas de débito emitidas pela C ... à Recorrente constituem valor transaccional nos termos do n.º 1 e n.º 2 al. a) do artigo 29.º do CAC.

m) Mas o relatório da acção inspectiva não explica porque é que considera que os valores das notas de débito devem ser compreendidas para efeitos de apuramento do valor transaccional.

n) Tendo em conta que se presume de boa fé e verdadeiras as declarações do contribuinte, ora Recorrente, competia à autoridade alfandegária autora da decisão impugnada, indicar e concretizar no caso concreto os factos em que sustentou o afastamento de tal presunção por forma a considerar incorrecta a declaração da Recorrente quanto ao valor aduaneiro das mercadorias.

o) Ou seja, nem a decisão, nem o relatório em que esta se baseou determinam as circunstâncias ou as razões que levaram à prática do acto de correcção.

p) Assim a decisão da liquidação de direitos aduaneiros impugnada padece de vício de forma na medida em que a mesma se mostra de todo fundamentada.

q) A sentença recorrida violou as disposições constantes dos artigos nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), artigo 32.º n.º 1, al. a) – i] e al. e), ii] do art. 33.º, al. e) do CAC, e 77.º da LGT devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação deduzida pela Recorrente F ... Sociedade de Representações, S.A., anulando-se a liquidação impugnada.

- Contra-alegou recorrida FP pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo.

Assim, a não apresentação às autoridades aduaneiras das referidas notas de débito, configura uma violação do disposto no art. 29.º do CAC, que estipula o valor aduaneiro é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas razão pela qual foi apurada dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º do Código Aduaneiro Comunitário.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 191/192 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A impugnante desenvolve a sua actividade na área da representação, comércio, importação e exportação de vestuário, calçado e artigos de desporto; B).

A impugnante foi alvo de uma intervenção inspectiva pela autoridade alfandegária (Núcleo de Informações e Fiscalização da Alfândega de Alcântara – Norte, da Direcção- -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais) respeitante aos anos de 2002 e 2003; Do respectivo relatório consta o seguinte: (…) A fim de dar cumprimento ao objectivo fixado para a acção foram analisadas as listagens dos DAITS de importação referentes aos anos de 2002 e 2003 (até 2003/10/28), tendo sido seleccionados todos os DAU’S.

Com base nesta selecção foram recolhidos e analisados os respectivos DAU’S, tendo-se constatado que as facturas apresentadas pela F ... Representações, SA, ás autoridades aduaneiras portuguesas aquando da introdução em livre prática e consumo foram emitidas por exportadores oriundos de países terceiros, para uma empresa inglesa denominada “C ... Ltd”.

Perante tal situação, foi solicitado ao Sr. Declarante para apresentar as facturas referentes às transacções comerciais da “C ...” para F ..., tendo este alegado que não existiam tais facturas, porque a mercadoria era cedida à F ... pelo mesmo valor, o que foi comprovado através de declarações de cedência que se encontram nos respectivos DAU’S.

Uma vez que só podem ser registadas na contabilidade das empresas (Compras), as facturas referentes a transacções comerciais efectuadas por elas próprias, as facturas apresentadas às autoridades aduaneiras nunca poderiam ser registadas na contabilidade, mesmo havendo uma declaração de cedência, a qual não titula qualquer...

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