Acórdão nº 451/09 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 451/2009

Processo nº 748/2009

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Luís Aguiar Ferreira, mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2009 no Município de Tabuaço, impugnou a 19 de Agosto, junto do Juiz da Secção única do Tribunal Judicial de Tabuaço, a elegibilidade de José Joaquim Monteiro Ferreira, candidato às eleições para a Câmara Municipal pela lista apresentada pelo CDS - Partido Popular (CDS-PP).

    Foi a impugnação fundamentada nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 6º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), doravante designada por LEOAL, por ser o candidato José Joaquim Monteiro Ferreira agente da Polícia Judiciária, exercendo funções na Directoria do Norte da mesma Polícia, e por se entender que, nos termos da Lei de Segurança Interna, integraria a Polícia Judiciária as Forças e Serviços de Segurança.

  2. Por despacho datado de 20 de Agosto, determinou o Juiz da Secção única do Tribunal Judicial de Tabuaço, quanto à impugnação apresentada pelo Partido Socialista:

    Tratando-se de impugnação de elegibilidade, estribada no nº 3 do artigo 25º, cuja se tem já por tempestiva, ouça-se o respectivo mandatário em 3 dias (…) ao abrigo do estatuído no artigo 26º, nº 2, 2ª parte.

  3. Na sequência deste despacho, veio Faustino Fernando Lopes, mandatário eleitoral do CDS-PP, “contestar”, a 21 de Agosto, a impugnação de elegibilidade, aduzindo, no essencial, a seguinte argumentação:

    (…)

    Nos termos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, a inelegibilidade do candidato apenas poderia fundar-se na identificação de agente da polícia judiciária com a hipótese normativa de «agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo» (Alínea g) in fine do n.° 1 do Artigo 6.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto).

    Os fundamentos da impugnação invocam o disposto n.° 2 do artigo 25° da Lei de Segurança Interna – Lei n.° 53/2008, de 9 de Agosto, que inclui, de forma genérica, a Polícia Judiciária no exercício de funções de segurança interna.

    Mas não teve em conta os termos dos Artigos 1° e 2.° da Lei da Polícia Judiciária – Lei n.° 37/2008 de 6 de Agosto, que definem estatutariamente a Polícia Judiciária como «corpo superior de polícia criminal», que tem por missão «coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação».

    Assim, se é verdade que a Lei de Segurança Interna no artigo 25° abre a possibilidade de o exercício de funções de segurança interna ser cometido também à Polícia Judiciária, essa não é a sua função essencial ou típica, que é definida na sua Lei orgânica como um «corpo superior de polícia criminal», que tem por missão «coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação», e não como força de segurança.

    Pelo que o fundamento da impugnação não conduz à melhor interpretação da caracterização do facto (da missão, natureza e atribuições da Polícia Judiciária) nem, consequentemente, da capacidade eleitoral passiva e activa do referido agente, desprezando ainda outro tópico essencial: o de que a natureza fundamental do direito de participação política – o direito de ser eleito – exige níveis intensos de justificação para os seus limites.

    (…)

  4. A 25 de Agosto, o Juiz do Tribunal de Tabuaço, concluindo pela elegibilidade do candidato José Joaquim Monteiro Ferreira por entender que a Polícia Judiciária seria, essencialmente, um órgão de polícia criminal auxiliar na administração da justiça...

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