Decisões Sumárias nº 320/09 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 320/2009

Processo n.º 562/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de

Novembro

I − Relatório

  1. No processo n.º 1057/09. 4TBPTM – A, do Tribunal de Família e Menores de Portimão, em despacho proferido após se efectuar uma análise crítica do novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o seguinte:

    “…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos infra enunciados:

    – inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º, al. m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ), art. 2.º (separação de poderes) e 203.º (independência dos tribunais e dos juízes), todos da CRP;

    – inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Ministro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP.

    – ilegalidade da norma constante do art. 17º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2208, interpretada à luz do art. 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no art. 157.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

    Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP.

    Com os fundamentos expostos, consigno que este despacho e os subsequentes serão proferidos e remetidos à secção em folha impressa ou manuscrita.”

  2. O Ministério Público veio, desse despacho, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

    Diz, no seu requerimento:

    “O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade:

    - Da norma constante do artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento em que tal norma é orgânica e materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 164.º, alínea m), 203.º e 215.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

    - Da norma constante do artigo 138.º – A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido em que a mesma remete para Portaria do Ministério da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no artigo 17.º, n.º1 da Portaria 114/2008, cuja aplicação foi, recusada no referido despacho com fundamento em que tal norma é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

    O presente recurso tem ainda em vista a apreciação da ilegalidade da norma constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008...

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