Acórdão nº 981/08.6TBOVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rel. 53 Apelação nº981/08. 6 TBOVT.P1 2ª Secção Cível Relator - Teixeira Ribeiro Adjuntos - Desemb.s Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., viúva, residente na rua .........., nº..., ....., em Ovar, intentou, na comarca de Ovar acção declarativa de condenação, na forma Ordinária, aí distribuída ao .º Juízo, Contra a C.........., S.A., com sede na .........., nº.., em Lisboa, e COMPANHIA DE SEGUROS D.........., S.A., como sede no .........., nº.., em Lisboa, alegando, em síntese, que: - por escritura pública de compra e venda e empréstimo, celebrada em 06/11/2002, a 1ª Ré lhe concedeu, bem como ao seu marido E.........., entretanto falecido, um empréstimo bancário de € 86.292,03 para aquisição de casa própria; -previamente à concessão desse empréstimo, subscreveram (a Autora e o falecido marido) com a 2ª Ré (seguradora) um contrato de seguro do ramo vida em benefício da 1ª Ré, mediante o qual a seguradora se obrigou, contra o respectivo prémio de seguro, a garantir o pagamento do capital em dívida a esta última Ré no caso de algum dos mutuários vir a falecer; - porque o seu marido faleceu em 27/01/2006, a 2ª R. D.......... tornou-se responsável pelo pagamento à 1ª Ré (C..........) do capital ainda em dívida relativo ao aludido empréstimo bancário, que vinha sendo liquidado em prestações mensais; - no entanto, a 1ª Ré continuou a exigir-lhe essa pagamento, sob o fundamento de que a 2ª Ré (seguradora) se recusava a assumir essa responsabilidade invocando a invalidade do contrato de seguro, por não haverem sido prestadas declarações verdadeiras pelo falecido E........... sobre o seu estado de saúde aquando do preenchimento do boletim de adesão; - por isso, apesar de não ser verdade que o falecido tenha ocultado informação sobre o seu estado de saúde aquando do preenchimento do boletim e da celebração do contrato de seguro, tem vindo a suportar o pagamento das prestações mensais de empréstimo, no que já despendeu o montante de € 14.351,59; - Foi a 1ª Ré quem lhe sugeriu a 2ª Ré para seguradora, e limitou-se, com o seu falecido marido, sob indicação do funcionário daquela, a subscrever o boletim de adesão, e as declarações prestadas então terão merecido a credibilidade tanto da 1ª como da 2ª Rés, que não exigiram quaisquer outros elementos complementares de diagnóstico em relação ao estado de saúde do citado E.........., apesar de este ter feito constar no inquérito do boletim que sofria de doença do coração; - Nenhuma das Rés os informou sobre os riscos abrangidos pelo seguro e sobre o alcance das respectivas cláusulas, tendo ficado convencidos de que esse contrato de seguro cobria os riscos decorrentes do falecimento de qualquer dos subscritores do contrato.

Concluiu, pedindo: 1º - A condenação das Rés a reconhecerem que o contrato de seguro do ramo vida em apreço é válido... devendo produzir todos os seus efeitos...; 2º - A condenação a 2ª ré a liquidar de forma integral à 1ª Ré todos os valores (capital, juros e quaisquer eventuais despesas) que ainda se encontrem em dívida por conta do contrato de empréstimo bancário concedido à Autora e ao seu falecido marido; 3º - A condenação solidária das Rés - a 1ª a título de indemnização por violação dos deveres impostos nos preliminares e na formação do contrato de seguro (responsabilidade pré-contratual) - a devolver à Autora o valor das prestações por ela pagas, desde data em que ocorreu a morte do marido E.........., em 27/01/2006, e até à última prestação que for paga pela Autora por conta do referido empréstimo, valor de prestações pagas que nesta data totaliza o montante de € 14.351,59, acrescido do valor dos juros vencidos à taxa legal desde a data do óbito, e dos vincendos até integral e efectivo pagamento.

Contestando, a 1ª Ré, alegou, no fundamental, que só a R. Seguradora poderá esclarecer as razões porque recusou, neste caso, reembolsa-la, enquanto beneficiária do contrato de seguro, da quantias em dívida à data da morte do E..........; alegando, ainda, que não impusera aos mutuários a 2ª Ré como seguradora, e impugnando os demais factos, concluiu pela improcedência da acção.

A 2ª Ré (Seguradora) contestando, alegou, no essencial, que o contrato de seguro é nulo ou anulável, por o falecido E.......... ter ocultado, aquando do preenchimento da proposta do contrato de seguro, que sofria de doença coronária, de que veio efectivamente a falecer.

Concluiu pela procedência dessa excepção, com a declaração da invalidade do contrato de seguro, decretando-se a sua anulabilidade com efeitos reportados à adesão, improcedendo a acção, com a sua absolvição do pedido.

Na réplica, a Autora impugnou os factos que constituíam a matéria de excepção, reiterando o seu pedido inicial.

X Na audiência preliminar, em que estiveram presentes, a Autora, acompanhada da sua mandatária judicial, e pelas Rés, os respectivos mandatários judiciais - realizada em 20/11/2008 - a Mmª Juiz fez consignar na respectiva acta (fls. 148) o seguinte apontamento: "Foi posta à consideração de todos os presentes a possibilidade de se pronunciarem sobre quaisquer factos ou questões de direito e, seguidamente, foi dada a oportunidade aos presentes para se pronunciarem quanto à litigância de má-fé da ré Companhia de Seguros D.........., S.A.

Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré Companhia de Seguros D.........., S.A., pelo mesmo foi dito: "A ré Companhia de Seguros D.........., S. A., nos seus articulados apresentou em sua defesa os fundamentos de facto e de direito que constam da sua contestação, não vislumbrando, salvo o devido respeito, de onde se possam retirar que se apresente a litigar de má fé".

Aberta conclusão nos autos, a Srª Juiz proferiu, em 21/11/2008, despacho-saneador, em que, decidindo de mérito, julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré C.........., S.A. dos pedidos contra si formulados, e condenou a Ré Companhia de Seguros D.........., S.A.: - a pagar à C.........., S.A. os valores (capital, juros e quaisquer eventuais despesas) que ainda se encontrem em dívida por conta do contrato de empréstimo bancário...

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