Acórdão nº 6848/08.0TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 6848/08.0TBMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, nos presentes autos de insolvência n.º 6848/08.0TBMTS, foi proferida a fls. 31 e segs. sentença que declarou a insolvência dos Requerentes B.......... e C.........., residentes na Rua .........., .., em .........., a qual foi reformada a fls. 76 e segs., na parte referente ao incidente de qualificação da insolvência.

Os Requerentes haviam igualmente formulado pedido de exoneração do passivo restante, alegando para o efeito que: 1- o requerente aufere o salário mensal de € 426,00 como trabalhador de D.........., Lda.; 2- a requerente encontra-se desempregada desde 10 de Abril de 2008, recebendo o subsídio de desemprego no valor mensal de € 784,00, sendo que este terminará em Janeiro de 2010; 3- possuem apenas como activo patrimonial peças de vestuário e alguns bens móveis sem qualquer valor económico de valor estimativo; 4- não têm perspectivas imediatas de obtenção de rendimentos, atenta as idades e as habilitações académicas, para poderem apresentar e cumprir um plano de insolvência, não sendo crível que venha a ser apresentada por terceiro, nem venha a ser aprovado e homologado.

  1. Realizada a assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 156º do CIRE, incluindo para os fins do n.º 4 do art. 236º do mesmo Código, o credor E.........., S.A. declarou abster-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, defendendo o credor F.........., S.A. o indeferimento de tal pedido, por não ter sido observado o prazo de seis meses para apresentação à insolvência, a partir do conhecimento da situação respectiva (fls. 138 e 139).

    No relatório a que se refere o art. 155º do CIRE (fls. 127 e segs.), a Sra. Administradora da insolvência pugna pelo deferimento da pretensão apresentada, emitindo parecer favorável à exoneração do passivo restante.

  2. Foi proferido o despacho de fls. 141 a 144 (despacho inicial) que decidiu: "indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Requerentes".

  3. Apelaram os Requerentes B.......... e C.........., nos termos de fls. 152 e ss, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Na douta decisão recorrida fundamenta-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238 do CIRE.

    1. - Na douta decisão recorrida deram-se por preenchidos os requisitos da omissão da apresentação à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência e o conhecimento dos recorrentes da inexistência de perspectiva séria da melhoria da situação económica deles. O que está correcto.

    2. - A douta decisão recorrida não se prenunciou sobre se essa omissão de apresentação causou qualquer prejuízo aos credores.

    3. - Para beneficiar da exoneração do passivo é necessário preencher os 3 requisitos cumulativos constantes da alínea d) do nº. 1 do artº. 238º. do CIRE: apresentação à insolvência no prazo de 6 meses (1) a contar do dia em que se conheça da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica (2) e prejuízo dos credores causado pela omissão de apresentação atempada à insolvência (3).

    4. - Dos autos resulta a inexistência desse prejuízo para os credores, por estar provada a inexistência de bens desde o momento em que os recorrentes se deviam ter apresentado à insolvência, a insolvência não culposa da devedora que aqueles favoreceram nos avales e fianças que originaram os créditos do processo e o despacho favorável à exoneração do passivo emitido pela Administradora de Insolvência.

    5. - Face àquela omissão de pronúncia a douta decisão recorrida é nula (cfr. 1ª. parte do nº. 1 do artº. 668º. do C. P. Civil).

    6. - Por a referida omissão de apresentação atempada não ter causado qualquer prejuízo aos credores foi incorrectamente aplicado o disposto na alínea d) do nº. 1 do artº. 238º. do CIRE.

    7. - Na douta decisão recorrida não se aplicou, como se devia ter aplicado, o consignado nos nºs. 1 e 2 do art.º 239º do CIRE.

    Concluem pedindo a procedência do presente recurso, e, em consequência se ordene anular a douta decisão recorrida e determinar que seja proferido o despacho inicial consignado no nº. 1 do artº. 239º. do CIRE, com todas as necessárias e legais consequências.

  4. Não foram apresentadas contra alegações.

    II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- O requerente aufere o salário mensal de € 426,00 como trabalhador de D.........., Lda..

    2- A requerente encontra-se desempregada desde 10 de Abril de 2008, recebendo o subsídio de desemprego no valor mensal de € 784,00, sendo que este terminará em Janeiro de 2010.

    3- Possuem apenas como activo patrimonial peças de vestuário e alguns bens móveis sem qualquer valor económico de valor estimativo.

    4- Não foi apresentado qualquer plano de insolvência.

    5- Os Requerentes/insolventes constituíram dívidas que ascendem a cerca de € 1.500.000,00, mercê de avais e fianças prestadas a favor da sociedade G.........., S.A., a qual foi declarada insolvente através de sentença proferida em 16 de Setembro de 2004, no processo n.º .../03.4TYVNG que correu termos no .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

    6- Aquela insolvência foi considerada não culposa.

    7- Encontram-se listadas a fls. 18, as execuções instauradas contra os requerentes entre 2002 e 2005.

    8- Os Requerentes/insolventes apresentaram-se à insolvência em 11.10.2008.

    9- A fls. 141 a 144 foi proferido despacho (despacho inicial) no qual se concluiu e decidiu «que os requeridos não podem, face ao disposto no art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, beneficiar da exoneração do passivo restante.

    Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes».

    III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

    O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.

  5. As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1ª- A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do nº. 1 do artº. 668º. do C. P. Civil? 2ª- Não se verificam os pressupostos necessários para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante? B) Vejamos a primeira questão: A decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do nº. 1 do artº. 668º. do C. P. Civil? A sentença será nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

    Entendemos que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade da alínea d) pois que a decisão em recurso conheceu das questões concretas que lhe foram colocadas, sendo certo que as questões de que cumpre conhecer não se confundem com os argumentos ou razões expostas pelas partes.

    O juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, apenas estando obrigado a conhecer das questões colocadas.

    Este preceito deve ser conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil.

    Face ao preceituado no referido normativo legal não se verifica a nulidade da alínea d).

    Na verdade o despacho em causa conheceu das questões que devia conhecer e que lhe foram colocadas - admissão ou não do pedido de exoneração do passivo restante - e não tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.

    O despacho não estava obrigado a apreciar as alegações dos recorrentes no que concerne à indagação, interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos. É que não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos.

    A eventual errada, ou incorrecta (na...

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