Acórdão nº 376/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução23 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 376/2009

Processo n.º 770/07

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

    ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

    I – Relatório

    1. Por sentença de 19 de Junho de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida por A., Lda. e confirmou a liquidação adicional de IRC efectuada pela Fazenda Pública, relativa ao ano fiscal de 1999, no montante global de €368.004,26.

      Desta sentença recorreu A., Lda. para o Tribunal Central Administrativo Sul, formulando as seguintes conclusões:

      “ […]

      1. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação da factualidade constante dos autos e uma incorrecta qualificação dos factos relevantes para efeitos de aplicação da lei.

      2. Os artigos 86º, n.º 3 e 91º da LGT e 117º do CPPT, ao estabelecerem como pressuposto da impugnação judicial a necessidade de dedução do pedido de revisão da matéria colectável, violam o princípio da garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, previsto no artigo 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

      3. A notificação do relatório de inspecção tributária omite uma formalidade essencial (a obrigatoriedade do recurso, sob pena de preclusão da possibilidade de reclamar ou impugnar o acto de liquidação), o que gera a invalidade da notificação, e, por conseguinte, a invalidade e ineficácia de todos os seus termos subsequentes.

      4. Ao considerar que não ocorre, no caso sub judice, o vício formal de falta de fundamentação do acto de liquidação, a sentença recorrida viola o princípio do dever de fundamentação dos actos administrativo-tributários, previsto nos artigos 268º, n.º 3, da CRP, 77º da LGT, 21º e 82º do anterior CPT, 63º do RCIPT e 125º do CPA.

      5. Improcedem igualmente, por falta de fundamento factual e legal, os argumentos aduzidos, constantes da decisão recorrida, de que estão reunidos, no presente caso, os pressupostos legais de que depende o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável da Recorrente. A avaliação indirecta apenas pode ocorrer nos casos e condições expressamente previstos na lei, o que não se verifica no nosso caso concreto.

      6. A Administração fiscal não alegou, e muito menos demonstrou, que das pretensas incorrecções resultava uma impossibilidade de quantificação da matéria colectável. Para ser possível recorrer aos métodos indirectos de avaliação da matéria tributável não basta a verificação e demonstração, pela administração tributária, de uma das anomalias expressamente consignadas no artigo 88º da LGT. É ainda necessário que, por força dessa anomalia, não seja possível o apuramento da matéria tributável, o que a Administração Fiscal não provou. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 87º e 88º da LGT.

      7. A solução de direito defendida pelo Tribunal a quo é lesiva das expectativas da Recorrente ao confirmar a errónea aplicação dos métodos de avaliação indirecta e ao considerar que passou a incidir sobre a Reclamante o ónus da prova de que houve erro ou manifesto excesso na matéria colectável quantificada com recurso ao sistema da avaliação indirecta.

      8. Não foi feita prova da verificação dos pressupostos legais para existir recurso a métodos indiciários de avaliação, e, consequentemente, não foi ilidida a presunção de veracidade dos elementos contabilísticos da Recorrente.

      9. No caso, não foi aplicado qualquer dos critérios a ter em conta na determinação da matéria tributável por métodos indirectos, pelo que se afigura ilegal a forma como o rendimento foi determinado.

      10. Em suma, ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 268º, n.º 3 e 4, da CRP; 58º, 74º, 75º, 77º, 81º, 85º, 87º, 88º, 90.º da LGT; 36º do CPPT e demais regras de notificação e princípio da boa fé; 21º e 82º do anterior CPT, 63º do RCIPT e 125º do CPA.

      Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada, com a consequente declaração de invalidade e anulação da liquidação impugnada, com as demais consequências legais. […]”

    2. Por acórdão de 29 de Maio de 2007, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Pode ler-se no texto do aresto, para o que agora releva, o seguinte:

      “ […] - No caso vertente o Mm.º juiz recorrido, na esteira, aliás, de entendimento sustentado pela AT para indeferir a reclamação graciosa do acto de liquidação em causa considerou, além do mais, que e citamos “Não tendo o impugnante deduzido o pedido de revisão da matéria colectável, a quantificação da mesma tornou-se caso resolvido ou caso decidido, ficando prejudicada a possibilidade de impugnação judicial com tal fundamento devido a falta de uma condição de procedibilidade.”

      - Estando em questão liquidação levada a cabo na decorrência de correcções à matéria colectável declarada pela recorrente, com referência ao exercício de 1999, com recurso a presunções e, em simultâneo, a correcções técnicas, temos por absolutamente incontroverso o entendimento sustentado pelo Mm.º juiz recorrido, no que à liquidação resultante das aludidas correcções com recurso a metodologia indiciária diz respeito.

      -De facto, sendo incontroverso, – como, aliás ninguém dissente –, ser aplicável ao caso vertente o estatuído pela LGT, entrada em vigor a 1 de Janeiro desse mesmo ano, tal lei determina, no seu art. 86º, n.º 5, exactamente aquilo que o Mm.º juiz recorrido, ao menos, também disse.

      - Estatui, na realidade e como, aliás, a própria recorrente dá conta nos autos, o preceito legal em causa, que “Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei”, ou seja, nos termos procedimentais referidos no art. 91.º subsequente.

      - Trata-se de matéria que, a final de contas, era já contemplada no âmbito da legislação anterior, (art.ºs 84.º e 136.º do revogado CPT), ainda que em termos menos abrangentes, na medida em que, então, a reclamação prévia necessária restringia-se ao âmbito da quantificação, enquanto que o legislador, com a LGT, como expressamente se determina no aludido art. 86.º/5, quis abarcar também, no procedimento de revisão, em caso de utilização de metodologia indiciária, a questão da verificação dos indispensáveis pressupostos legais ao lançar mão de tal metodologia.

      - Esgrime, no entanto, a recorrente, que o preceito em causa é inconstitucional por afrontar o preceituado no art. 268.º/4 da CRPortuguesa, na medida em que limita, em termos que tem por inadmissíveis, o seu direito a recorrer a juízo para questionar a legalidade do acto tributário, sem que lobrigue justificação adequada para tal bem como para o distinto tratamento, nesta matéria, consoante a correcção se opere por presunções ou por correcções técnicas.

      - Afigura-se-nos manifesta a absoluta falta de razão da recorrente, já que como temos por manifesto, o artigo em questão mais não faz do que disciplinar o acesso aos meios judiciais, para sindicância de actos tributários de liquidação oficiosa, com recurso a presunções, em nada se limitando o direito dos contribuintes ao seu uso que, observado o procedimento imposto por lei, não sofrem qualquer limitação na utilização dos meios processuais judiciais disponíveis.

      - Tanto bastaria, pois, e na esteira de jurisprudência firme, alguma da qual referenciada na decisão recorrida, e do que já, neste mesmo sentido e como acima se referiu, dispunha o CPT, – e relativamente ao que se justifica o mesmo tipo de argumentação –, para se concluir que nenhuma compressão é imposta pelo normativo em causa aos direitos dos contribuintes, no recurso a juízo para sindicarem actos tributários de liquidação decorrentes correcções através de presunções. Sempre se dirá, contudo, quer como uma das razões da imposição do procedimento de revisão, quer como tratamento diverso do que sucede no caso da utilização de correcções técnicas, que não há que perder de vista que a metodologia indiciária, como metodologia residual que é, num sistema em que, por princípio, se apoia na verdade do declarado pelos contribuintes por conduzir por regra e salvo caso meramente fortuito, a resultados (valores) apurados distintos dos que efectivamente se verificaram, ainda que o mais aproximado possível, está, à partida, condenada, a não dar cumprimento à regra programática de cariz constitucional, da tributação do rendimento real das empresas.

      - Trata-se, no entanto de um mal necessário, por ser o mal menor, e, nessa perspectiva, perfeitamente justificável em face dos interesses em jogo, já que seria absolutamente desproporcionado e intolerável, dar um verdadeiro prémio aos contribuintes relapsos e faltosos, que, por romperem com dever de colaboração a que estão adstritos para com a AF e que constitui o suporte do sistema declarativo, acabassem por fugir à tributação, apenas porque, na impossibilidade do apuramento directo e exacto do respectivo rendimento tributável, a metodologia indiciária, ao recorrer a índices conhecidos, acabe por extrapolar factos/juízos conclusivos desconhecidos que ainda que aproximando-se em coerência, o mais possível da realidade, só por mero acaso com ela podem vir a coincidir.

      - E nesta linha de entendimento, bem se compreende o recurso ao procedimento de revisão, com a extensão que lhe foi dada pelo legislador, seja porque dentro daquele princípio de cooperação entre as partes, em caso de acordo, o resultado obtido, seguramente, mais fiável, do ponto de vista de aderência à realidade, do que aquele que foi, inicialmente presumido, seja porque, como consequência disto mesmo, e em caso de acordo, o respectivo alcance deixa de poder ser sindicado em juízo.

      - Mas sendo assim, então o que se tem de...

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