Acórdão nº 420/2002.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa 1.
A moveu a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra "V, S.A.", pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 26.336,55, a título de danos patrimoniais e a que se vier a liquidar, a título de dano patrimonial pela privação do uso do seu veículo, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em suma, que: No dia 19/11/2001, quando conduzia o seu veículo pela estrada nº 101, ao Km 28,5, foi surpreendido pela existência de pedras de grande porte e terras caídas no pavimento, que ocupavam a faixa de rodagem por onde seguia.
O carro do autor galgou os escombros, capotou e foi embate nos raids de protecção, tudo provocando danos que quantifica.
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Regularmente citada, a ré não contestou.
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O autor requereu a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros SA", o que foi admitido - fls. 130.
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A interveniente apresentou contestação.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a pagar ao autor a quantia de € 20.849,75, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação até integral pagamento.
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Inconformada, apela a ré, V e, em síntese conclusiva, diz: No que toca à matéria de facto, atendendo à prova produzida, impugna as respostas dadas aos quesitos 3°, 4°, 5°, 7°, 9°, 12°, 13°, 19°, 21°, 21°-A, 22°, 25°, 26°, 30°, 31°, 33°, 34°, 35°, 36°, 38°e 41°.
O quesito 3° deve ser dado como não provado. Quanto ao quesito 4°, a expressão grande porte é conclusiva, apenas resultou provado que existiam pedras e terra caídas no pavimento.
No que respeita ao quesito 5°, resultou provado que as pedras ocupavam cerca de 30 cm da fila de rodagem por onde seguia.
Deve ser negativa a resposta aos quesitos 7°, 9º e 12º.
Ao invés, o quesito 19° deve merecer resposta positiva.
O quesito 13º que o tribunal deu como integralmente provado, devia ter sido simplesmente "o A. capotou".
O tribunal devia ter dado como provado o quesito 21°.
Deve ser dado como provado o quesito 21-Aº.
Ao quesito 22° devia ter-se respondido positivamente, ou, pelo menos, que "o veículo do A. tinha o rodado traseiro do lado direito completamente liso e o rodado do lado esquerdo traseiro apresentava a sua parte central lisa".
Na resposta o quesito 25° devia ter-se dado igualmente por provado que o Sr. F chegou ao local do embate 5 minutos depois.
Deviam ter sido dados como provados os quesito 26°, 30º, 31º, 33º e 34º, sendo nula a sentença nesta parte, por falta de fundamentação, quanto aos quesitos 33 e 34.
A resposta ao quesito 35°, por ser de natureza conclusiva, devia ser considerada não escrita.
Os quesitos 36° e 38º deviam ter merecido uma resposta positiva.
O quesito 41° deve ser considerado provado apenas até danos.
A Lei n° 24/2007 não tem aplicação ao caso, pelo que, ao aplicá-la, a sentença recorrida viola os arts. 13°, nºs 1 e 2, 20°, n° 4, 62°, n° 1, 227° e 228° da Constituição, o art. 7°, n 3, do CC e a Lei n° 24/2007.
Há que distinguir entre o que respeita à conduta da apelante quanto à conservação do talude e o que respeita à sua conduta quanto à sinalização.
Aliás, o A., a quem cabia o ónus de provar a ilicitude, nem sequer alegou qualquer facto constitutivo de um comportamento ilícito da R. - e tanto basta para fazer cair a acção.
Quanto à conservação do talude, não foi provada a ilicitude do comportamento da apelante.
Exigia-se do A., para demonstrar urna omissão ilícita da R., que alegasse e demonstrasse que o deslizamento se deveu a verdadeira falta de manutenção da via pela R. - mas não o fez, repete-se.
Em todo o caso, pese embora a alegação e prova da inexistência de ilicitude não coubesse à R., o certo é que ficou demonstrada tal inexistência.
Quanto à culpa, também não se encontra nos autos alegação ou prova de qualquer facto demonstrativo da culpa da apelante ao invés, há prova de ausência de culpa.
Em suma, não estão provadas a ilicitude e a culpa da apelante no que toca ao dever de manutenção do talude.
Quanto à sinalização da existência do deslizamento, ficou por demais demonstrado que à apelante não era exigível mais do que fez.
A conduta do A. aquando do embate revela que o mesmo se ficou a dever não à apelante, mas sim ao A., o que tem o efeito de quebrar logo qualquer causalidade que fosse susceptível de estabelecer entre o comportamento da apelante e os danos ocorridos. E sem nexo de causalidade entre facto e dano não há responsabilidade.
Em todo o caso, o tribunal a quo devia ter levado em consideração, no quadro dos arts. 570° e 572° do CC, o facto de o A. ter agido com evidentíssima culpa.
Ao não fazê-lo, a sentença recorrida viola os arts. 570° e 572° do CC, os arts. 25°, n° 1, ais. f) e h), e 87°, n° 3, do Código da Estrada, e os arts. 6°, 11° 1, e 10°, nºs 1 a 3, do Decreto Regulamentar n° 7/98.
Não se provou em primeira instância que o montante dos prejuízos fosse aquele em cujo pagamento a apelante foi condenada.
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Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos 9.1. É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª instância:
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No dia 19 de Novembro de 2001, na Estrada n° na via rápida, ocorreu um embate, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula QQ (a partir daqui designado por QQ), conduzido pelo Autor, seu proprietário (al. A) dos factos assentes).
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Na altura, o piso encontrava-se molhado pela chuva (al. B) dos factos assentes).
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No local do embate, a estrada forma uma recta, onde são possíveis duas filas de rodagem, no mesmo sentido de marcha (al. C) dos factos assentes).
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O veículo QQ seguia no sentido S-F (al. D) dos factos assentes).
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Pelas 17h30m, o Autor circulava na fila de rodagem da direita (resposta positiva ao artigo 1° da base instrutória).
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A fila de rodagem da esquerda estava ocupada com o trânsito de viaturas que estavam a ultrapassar o veículo QQ (resposta positiva ao artigo 3° da base instrutória).
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De repente, o Autor apercebeu-se da existência de pedras de grande porte e terra caídas no pavimento (resposta positiva ao artigo 4° da base instrutória).
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(...) que ocupavam a fila de rodagem por onde seguia (resposta positiva ao artigo 5° da base instrutória).
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As pedras desprenderam-se e a terra escorregou dos taludes daquela via rápida (resposta positiva ao artigo 6° da base instrutória).
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(...) obstruindo a passagem do veículo QQ (resposta positiva ao artigo 7° da base instrutória).
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À hora relatada, não existia qualquer informação naquela via rápida a avisar os utentes da existência de tal obstrução (resposta positiva ao artigo 8° da base instrutória).
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O Autor não conseguiu desviar-se para a fila da esquerda, porque a mesma estava ocupada com os veículos que ultrapassavam o seu veículo (resposta positiva ao artigo 9° da base instrutória).
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O Autor embateu numa pedra (resposta ao artigo 11° da base instrutória).
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(...) fazendo com que perdesse o controlo do seu veículo (resposta positiva ao artigo 12° da base instrutória).
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(...) e em seguida capotasse (resposta positiva ao artigo 13° da base instrutória).
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(...) indo embater contra os raids de protecção da fila por onde seguia (resposta positiva ao artigo 14° da base instrutória).
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(...) onde ficou imobilizado (resposta positiva ao artigo 15° da base instrutória).
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No momento do embate fazia vento e chovia significativamente (resposta positiva ao artigo 16° da base instrutória).
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O embate referido em A) ocorreu no início da clotóide de acesso à recta que constitui o viaduto do P (resposta positiva ao artigo 17° da base instrutória).
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No local, cada faixa de rodagem tem 3,5 metros de largura (resposta positiva ao artigo 18° da base instrutória).
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O veículo do Autor tem a largura de 1,695 m. (resposta positiva ao artigo 20° da base instrutória).
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O Centro de Controlo foi alertado, pela primeira vez, pelas 17h15m, por um funcionário da mesma, F, o qual circulava no outro sentido do trânsito momentos antes do embate e se apercebeu de um deslizamento de terras no local onde o mesmo embate ocorreu (resposta restritiva ao artigo 23° da base instrutória).
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O referido funcionário inverteu o seu sentido de marcha dois nós depois do local do acidente (resposta com esclarecimento ao artigo 24° da base instrutória).
AA.) (...) tendo chegado ao local do embate, onde entretanto já tinha ocorrido o embate (resposta positiva ao artigo 25° da base instrutória).
BB) Um funcionário da V sinalizou a viatura, que se encontrava abandonada, de modo a evitar novos acidentes (resposta positiva ao artigo 26° da base instrutória).
CC) Entretanto, e na sequência da chamada do referido funcionário, a V já tinha mobilizado um veículo da sua assistência, que chegou ao local às 17h37m (resposta positiva ao artigo 27° da base instrutória).
DD) O embate foi comunicado à PSP por volta das 17h32m...
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