Acórdão nº 0242/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 9 de Outubro de 2008, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que apresentou contra a citação (reversão) dos serviços de Finanças de Coimbra-1, pelo não pagamento de €: 7.607,02€ de IRC, juros e coimas por parte da responsável originária B..., Lda.

, apresentando para tal as seguintes conclusões: a) o responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal; b) a relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art. 99.º do C.P.P.T. não é exaustiva; c) por isso, o impugnante tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer nas alíneas do art. 99.º do C.P.P.T.; d) é o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade; e) constitui ilegalidade, qualquer ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis; f) como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja, I. a caducidade do direito à liquidação; II. a violação do direito de audiência prévia; III. a falta ou nulidade da citação/falta de fundamentação; IV. inconstitucionalidade do acto administrativo (decisão da AT) de Reversão V. e a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.

g) Ou ainda que os invocados de I a IV não fossem atendíveis, ou não fosse permitida a cumulação, pelas razões que o Tribunal "a quo" invoca, sempre se teria de atender em sede de impugnação, ao factualismo alegado em V da petição inicial.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva Justiça! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Decisão que indeferiu liminarmente e em parte a P.I. e julgou verificado erro na forma de processo, na parte em que pede a nulidade de todos os procedimentos executivos, incluindo a reversão.

Exposição de MotivosO recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pretende impugnar...

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