Acórdão nº 0242/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 9 de Outubro de 2008, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que apresentou contra a citação (reversão) dos serviços de Finanças de Coimbra-1, pelo não pagamento de €: 7.607,02€ de IRC, juros e coimas por parte da responsável originária B..., Lda.
, apresentando para tal as seguintes conclusões: a) o responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal; b) a relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art. 99.º do C.P.P.T. não é exaustiva; c) por isso, o impugnante tem fundamento para impugnar mesmo quando o alegado não caiba em qualquer nas alíneas do art. 99.º do C.P.P.T.; d) é o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade; e) constitui ilegalidade, qualquer ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis; f) como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja, I. a caducidade do direito à liquidação; II. a violação do direito de audiência prévia; III. a falta ou nulidade da citação/falta de fundamentação; IV. inconstitucionalidade do acto administrativo (decisão da AT) de Reversão V. e a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.
g) Ou ainda que os invocados de I a IV não fossem atendíveis, ou não fosse permitida a cumulação, pelas razões que o Tribunal "a quo" invoca, sempre se teria de atender em sede de impugnação, ao factualismo alegado em V da petição inicial.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, assim se fazendo, a mais serena, sã e objectiva Justiça! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Decisão que indeferiu liminarmente e em parte a P.I. e julgou verificado erro na forma de processo, na parte em que pede a nulidade de todos os procedimentos executivos, incluindo a reversão.
Exposição de MotivosO recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, pretende impugnar...
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