Acórdão nº 370/09 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução13 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 370/2009

Processo n.º 968/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública que correm termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras (processo n.º 1814/03.5TBOER), em que é expropriante a Câmara Municipal de Oeiras e expropriada a sociedade comercial A., Lda., veio esta interpor recurso, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, do laudo arbitral que fixou em € 374.412,08 a indemnização, pedindo que seja fixado outro valor, calculado nos termos expostos por aquela, designadamente, € 1.462.536,00.

Admitido o recurso foi ordenada e efectuada a avaliação do prédio, constando o laudo dos peritos a fls. 419 a 429.

Após alegações foi proferida sentença em 5-12-2005 que julgou o recurso parcialmente procedente, fixando a indemnização a atribuir à expropriada A., Lda., pela expropriação da parcela descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº 960, da freguesia de Carnaxide e inscrita na matriz da mesma freguesia sob a parte do artigo 350 da secção 37, em quinhentos e onze mil sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos, acrescidos do valor correspondente à actualização, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito desta decisão, segundo os índices de preços ao consumidor com exclusão da habitação publicados pelo I.N.E. e desde esta data acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.

A expropriada e a expropriante interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 14-12-2006, julgou improcedente o recurso da expropriada e parcialmente procedente o recurso da expropriante, tendo fixado o índice fundiário total em 19%, com as legais consequências quanto à determinação do valor da indemnização.

A expropriada interpôs recurso desta decisão, com fundamento em oposição de julgados, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 23 de Outubro de 2008, negou provimento ao recurso.

A expropriada interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos, após convite a melhor explicitar as interpretações normativas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas:

“1. Conforme resulta do requerimento de interposição, apresentado em 2008.11.05, a recorrente interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional com fundamento, em primeira linha, na inconstitucionalidade dos arts. 23º/5 e 26º/4 e 5 do CE 99, na medida em que os doutos arestos recorridos interpretaram e aplicaram os referidos preceitos legais sustentado, além do mais, as seguintes interpretações normativas:

“A Lei refere-se, expressa e inequivocamente, ao “custo de construção” e não ao custo final de mercado (...), não se compaginando com tal estatuição a pretensão da recorrente, quer quanto à consideração do valor final de mercado, no qual inclui o valor de construção fixado pelos peritos, acrescido do valor relativo à localização, ambiente envolvente e lucro do construtor, que quanto ao valor por ela aventado de 1500 euros/m2” (v. fls. 5 do acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.12.14; cfr. fls. 4 do acórdão do STJ, de 2008.10.23).

A dimensão ou interpretação normativa atribuída aos dispositivos em causa nos referidos arestos, marginalizando assumidamente o valor de mercado do bem expropriado e da construção que nele seria possível efectuar e considerando-se exclusivamente o custo de construção, viola as normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º, 13º e 62º da CRP.

(…)

A questão de constitucionalidade em apreciação diz respeito à forma de cálculo do valor do solo expropriado que era apto para construção. Questiona-se, mais precisamente, a constitucionalidade de uma determinação desse valor, na falta de outros elementos, com base no custo da construção (...).

Por outras palavras: entende-se que não é constitucionalmente admissível, pois afastaria o critério de determinação do valor da indemnização do critério de uma “justa indemnização”, que o “valor da construção”, relevante nos termos do n.º 2 do artigo 25.º para efeitos do cálculo do “valor do solo apto para construção”, seja reduzido apenas ao “custo da construção”, como fez o acórdão recorrido (fls. 452), embora também se não imponha (nos termos referidos) a sua equiparação exacta ao preço de venda de uma construção no mercado.

(…)

Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, na interpretação que equipara ao custo da construção o “valor da construção” relevante para se determinar o “valor do solo apto para construção” (v. Ac. n.º 677/2006, www.tribunalconstitucional.pt cfr. Ac. TC n.º 140/2003, de 2003.03.18).

A inconstitucionalidade da dimensão e interpretação normativa atribuída pelos doutos arestos recorridos às disposições legais constantes dos arts. 23º/5 e 26º/4 e 5 do CE 99 foi, de resto, expressamente suscitada nas conclusões 7ª e 8ª das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de Justiça, e na conclusão 6ª e textos n.º s 8 a 13 das alegações apresentadas para o Tribunal da Relação de Lisboa, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” deste Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt).

  1. No requerimento de interposição de recurso, apresentado em 2008.11.05, a recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade dos arts. 23º/5 e 26º/4, 5 e 7 do CE 99, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º, 13º e 62º da CRP, quando interpretada e aplicada com a dimensão e sentido normativo que lhe foi atribuído nos doutos arestos recorridos, na medida em que aplicaram os normativos referidos considerando a seguinte interpretação normativa:

    “Como decorre da redacção deste segmento normativo (do art. 26º/7 do CE 99), as infraestruturas mencionadas pela recorrente como mais-valias já estão consideradas nas suas nove alíneas e que permitem majorar o índice de 15% previsto no n.º 6 até um máximo de 10% (...), não sendo, consequentemente, possível atendê-las novamente sob pena de se estar a fazer duplicação do mesmo critério indemnizatório o que acarretaria um montante de indemnização legalmente inadmissível” (v. fls. 5 e 6 do acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.12.14)

    A inconstitucionalidade da dimensão ou interpretação normativa atribuída pelos doutos acórdãos recorridos aos referidos dispositivos legais, face ao disposto nos arts. 2º, 13º e 62º da CRP, foi expressamente invocada nas conclusões 7ª e 8ª das alegações apresentadas em 2007.02.27, para o Supremo Tribunal de Justiça na conclusão 5ª das alegações apresentadas em 2006.03.17, para o Tribunal da Relação de Lisboa, inscrevendo-se assim na esfera de “competência vinculada” deste Venerando Tribunal (v. Ac. TC 162/92, de 6 de Maio, Proc. 241/91, Cons. Messias Bento, www.tribunalconstitucional.pt.

  2. Sublinhe-se a finalizar que as referidas questões de inconstitucionalidade foram também expressamente apreciadas no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2008.10.23, que manteve in totum o decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 2006.12.14, julgando improcedente o invocado nas conclusões 7ª a 10ª das alegações apresentadas pela ora recorrente, em 2007.02.17, com base nas seguintes razões e fundamentos:

    “Sempre se dirá contudo a propósito das inconstitucionalidades arguidas que a nosso ver elas não se verificam (Ac. Tribunal Constitucional n.º 86/03 e 314/95), designadamente em que se diz:

    É já vasta a jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional em torno do conceito de «justa indemnização» utilizado no n.º 2 do artigo 62º do Diploma Básico, jurisprudência essa da qual deflui que tal conceito não tem necessariamente, que corresponder ao preço que os bens expropriados teriam num mercado dito «real e concreto», devendo, antes, atender-se, para o alcance do «justo valor», ao preço que o bem deterá num «mercado normal», onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT