Acórdão nº 7/06.4TAVNO.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução24 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em Processo Comum Colectivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, por acórdão de 07.07.13, foi, além do mais, decidido, absolver a arguida de todos os crimes de que vinha acusada e condenar o arguido N..., pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artºs. 172°, nº1, e 177°, nº1, al. a) do CP, em duas penas de 20 meses de prisão e, em cúmulo, na pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão, sendo absolvido quanto aos demais dois crimes.

Ao abrigo do disposto no artº 179° do CP, o Tribunal determinou a inibição do poder paternal do arguido N..., em relação às filhas A... e I…, pelo período de dois anos e seis meses.

O arguido N... interpôs recurso, vindo a ser decidido nesta Relação, por acórdão de 08.02.13: «... anular o acórdão recorrido, a fim de ser suprida a falta de fundamentação, designadamente, se assim se entender, proceder à reabertura da audiência para ouvir as menores I...e A... e proferir nova decisão em conformidade, dando-se deste modo cumprimento a imposição legal de confirmação dos depoimentos na parte em que se consideraram indirectos e que serviram para o tribunal a quo fundamentar a convicção».

Proferido novo acórdão na 1ª instância em 08.06.27, foi o arguido N... novamente condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artºs. 172°, nº1, e 177°, nº1, a) do CP, em duas penas de 20 meses de prisão e, em cúmulo, na pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão. Na mesma decisão, foi absolvido o arguido de dois outros crimes de abuso sexual de criança e também a arguida S... de todos os crimes de que vinha acusada. Ainda, e ao abrigo do disposto no artº 179º do CP, o tribunal determinou a inibição do poder paternal do arguido N..., em relação às filhas A... e I…, pelo período de dois anos e seis meses.

Inconformado, veio o arguido N... interpor de novo recurso para esta Relação.

Por acórdão desta Relação datado de 08.11.26, foi decidido: “ declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto no artº 374º, nº 2, do CPP, conjugado com o artº 379º, nº 1 a) do mesmo Código, o qual deve ser reformado pelo mesmo tribunal, proferindo novo acórdão onde se supram as omissões apontadas na fundamentação com integral exposição do exame crítico da prova, sem prejuízo de outras questões de conhecimento oficioso”.

Regressados os autos à 1ª instância, aí foi proferido em 09.02.25, novo acórdão, no qual o arguido N..., foi novamente condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artºs. 172°, nº1, e 177°, nº1, a) do CP, em duas penas de 20 meses de prisão e, em cúmulo, na pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão. Na mesma decisão, foi absolvido o arguido de dois outros crimes de abuso sexual de criança e também a arguida S... de todos os crimes de que vinha acusada. Ainda, e ao abrigo do disposto no artº 179º CP, o tribunal determinou a inibição do poder paternal do arguido N..., em relação às filhas A... e I…, pelo período de dois anos e seis meses.

Inconformado o arguido interpôs recurso do acórdão, concluindo na sua motivação: “a) O Colectivo dá como provados os pontos 5 e 6 do douto Acórdão quando as menores I...e A... afirmam peremptoriamente que estão a viver, respectivamente com o Z... e a F... e com o P... e a O..., o que configura erro notório na apreciação da prova (art. 410°/2, al. c) do CPP b) O Colectivo valorou o depoimento da menor I…, de forma fulcral, quando o mesmo é aparentemente "preparado", confuso e contraditório, nomeadamente quando a criança refere que o N...lhe bateu na florzinha, com os dedos todos da mão, uma única vez, o que não constitui crime, e logo após refere que estava vestida, de pé, que ninguém lhe tirou a roupa e que a S...fez igual; c) O Colectivo valorou o depoimento da menor A... quando o mesmo, apesar de relativamente mais expedido, revelar algumas incongruências, nomeadamente por não saber em que parte da casa foi e quem estava presente. Sabe no entanto que estava de pé e estava vestida. Após já refere que estava a tomar banho. Mais refere que as gémeas provavelmente estavam a dormir, quando, dos relatórios juntos aos autos e dos depoimentos prestados pelas outras testemunhas acerca dos factos, o N...também tinha feito às gémeas.

d) O colectivo valorou os relatórios médicos - legais, quando o que estes na verdade dizem é que existe "Ausência de lesões traumáticas a nível corporal, anal ou genital"; e) Os peritos médicos do GML Tomar, ao invés de prestarem os esclarecimentos que o Tribunal reputasse como necessários, depuseram como verdadeiras testemunhas, o que constitui violação do disposto no art. 350° do CPP e 388 ° do CC) f) O Colectivo valorou o depoimento da testemunha H..., quando esta refere que o único conhecimento que tem do caso foi-lhe transmitido pelas colegas da CPCJ; g) O Colectivo valorou de forma cabal o depoimento da testemunha Irmã R..., quando de concreto, o que esta diz é que a A... tinha creme e que o pai tinha feito dodoi no pipi; h) Tudo o mais que esta testemunha refere é depoimento indirecto por lhe ter sido transmitido por outras pessoas, conforme resulta dos depoimentos da Drª B... e da C..., que estavam a dar banho à I...na altura em que a irmã R... dada banho à A...; i) Como podiam as crianças ter a vagina vermelha, se, em momento imediatamente posterior (no mesmo dia) foram examinadas por uma médica (Ora X...) e está refere que não existe qualquer vermelhidão; j) Valorou o depoimento da Drª B... por esta referir que a I...lhe disse que o pai a tinha aleijado com os dedos, não obstante a mesma I...ter referido à psicóloga (Drª D...) que o pai limpou-lhe o rabito e magoou-a na vagina com os dedos. A I..., inquirida na audiência de discussão e julgamento do passado dia 25/07, referiu situações totalmente diferentes, razão porque, além do depoimento da Drª B... ser depoimento indirecto e não poder ser valorado, a I...não o confirmou; l) Valorou o depoimento da Drª X... quando esta refere claramente que as duas meninas observadas não tinham sinais de feridas, fissuras, hematomas, zonas negras ou vermelhidão, concluído ainda que nenhuma das crianças se queixou de ter sido "abusada" pelo pai; m) Valorou o relatório pedopsiquiátrico quando este foi realizado com base nos textos juntos aos autos durante o inquérito pelas diversas pessoas que rodeavam as crianças, sem isenção e, ainda assim, só conclui que o que as crianças dizem tem "maior probabilidade de ser verdade". Para tanto, baseiam esta conclusão nos diversos relatos que as menores terão feito dos factos a pessoas diferentes. Não sabem, nem podem saber se as menores fizeram tais relatos.

n) Também estes peritos, ao invés de prestarem os esclarecimentos que o Tribunal reputasse como necessários, depuseram como verdadeiras testemunhas, o que constitui violação do disposto no art. 350º do CPP e 388º do CC; o) Valorou o depoimento da testemunha D... quando esta refere que a I...lhe disse: o pai limpou-lhe o rabito e magoou-a na vagina; p) Valorou o depoimento da testemunha K...quando esta refere que a I...lhe disse que lhe doía o pipi, a 24/01, já após as crianças terem sido examinadas pela Drª X... (dia 5 ou 6 Janeiro) e nada terem referido, nomeadamente queixume, e após ter sido realizado exame de perícia médico-legal (dia 7 de Janeiro) e neste se referir que a I...não apresenta, naquela data, qualquer queixa; q) Valorou o depoimento da testemunha C... na parte em que esta refere que a I...lhe transmitiu que o pai metia o dedo na "fulorzinha" dela, o que constitui depoimento indirecto e inadmissível, tanto mais que não foi confirmado pela I...que não referiu aquela expressão, mas antes que o pai bateu-lhe na florzinha com os dedos todos; r) Valorou ainda o relatório de fls. 15 a 17 quando o não podia ter feito por não constituir qualquer relatório, ter sido recolhido em inquérito e as suas autoras, arroladas como testemunhas, o não confirmarem em grande parte, conforme resulta dos seus depoimentos, o que constitui violação do art. 356º CPP; s) Ao basear-se, agora, essencialmente, nestes meios de prova que mais não são do que as declarações das menores, a da I...nada conclusiva de ter sido cometido qualquer crime (bateu-lhe na fulorzinha) e a A... confusa e contraditória, sem se conseguir localizar nas perguntas fáceis e com uma resposta directa nas perguntas sobre os alegados abusos (estava vestida, depois a tomar banho); e t) As declarações das testemunhas, as quais reproduzem os mesmos factos, relatados várias vezes por diversas pessoas, conforme resulta da primeira audiência de discussão e julgamento, apenas se pode concluir que: a I...referiu que o pai lhe limpava o rabito; a segunda que teria creme e teria sido o pai a colocá-lo são insuficientes para a prova da matéria de facto (art. 410, n° 2 do CPP); u) Também não resulta dos autos, que o pai, ao magoar as meninas mais velhas (I...e A...) o fizesse deliberada e conscientemente, que tivesse o intuito de se estimular sexualmente ou, que com tais comportamentos ou condutas punha em risco a evolução da personalidade da I...e da A..., no domínio sexual, bem como as molestava, na sua integridade e auto-determinação sexual; v) Tanto mais que, como referem as menores, estavam de pé e vestidas; x) O Colectivo não pode dar como provados os factos constantes dos pontos 30 a 45 por insuficiência da prova (art. 410, nº 2 do CPP); z) Dos depoimentos das testemunhas já referidos para os pontos 8 a 10, bem como dos depoimentos das outras três testemunhas não resulta provada a matéria dada com provada; aa) Tais factos resultam de relatórios valorados pelo Tribunal, mas estes, constituem, na opinião do recorrente, prova inadmissível por não serem relatórios sociais; ab) Ao valorá-los o Tribunal violou o disposto no art. 356/1 b CPP; ac) O Tribunal, na medida da pena, menosprezou as conclusões constantes dos...

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