Acórdão nº 04931/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 82 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial ali proposta por S..., condenando-a a apreciar e decidir, deferindo, no prazo de 60 dias, o requerimento de concessão de pensão de aposentação apresentado pelo recorrido em 15/10/81, bem como a pagar-lhe juros de mora à taxa legal, desde 22/6/2006.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 1º e 2º do DL nº 362/78, de 28/11, no que respeita à prova de preenchimento dos requisitos de efectividade de funções na ex - administração pública ultramarina portuguesa e respectivo pagamento de descontos para compensação de aposentação.

  2. A certidão nº 754/98, de 22/12/98, carreada para os autos vários anos após o período de vigência do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28/11, que teve o seu termo, como já se referiu, a partir de 1/11/90, por força do DL nº 210/90, de 27/6, terá sido elaborada sem quaisquer documentos oficiais que a suporte, uma vez que, tal como já se aludiu em sede de contestação, o seu conteúdo é contraditório com o da certidão nº 417/81, de 5/10/81, apresentada conjuntamente com o requerimento de 15/10/81.

  3. É que, apesar de ambos os documentos aparentemente terem sido emitidos pela mesma autoridade pertencente ao Ministério das Finanças de Cabo Verde, não são coincidentes quanto aos períodos e à efectivação dos respectivos descontos para a compensação de aposentação, uma vez que da certidão de 5/10/81 constam, para o efeito, os períodos de 25/9/69 a 16/11/70 e de 25/1/73 a 4/7/75, num total de apenas 3 anos e 7 meses, enquanto que da certidão de 22/12/98 consta o período decorrido de 26/9/69 a 4/7/75, no qual se apercebe não ter havido lugar a qualquer interrupção, o que muito se estranha, pelo que salvo melhor prova, no mínimo, o último documento não pode oferecer qualquer credibilidade, já que parece ter sido elaborado por "medida".

  4. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por não ter observado os pressupostos legais, fez errada aplicação da lei, devendo ser por isso revogada, por erradamente ter considerado estarem preenchidos os requisitos de efectividade de funções na ex - administração pública ultramarina...

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